TJCE - 3000202-90.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115373956
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115373956
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 115373956
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 3000202-90.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO REINALDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. Em atenção à petição de ID nº 86141790, ali já contido o demonstrativo de débito, recebo-a como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO REINALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente, determino o desarquivamento dos autos sem reativação e a atualização da fase processual para Cumprimento de Sentença, de forma a adequar o acervo processual da vara à realidade fática e à tabela de classes processuais do CNJ. Ato contínuo, intime-se a parte executada para adimplir voluntariamente o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ressalta-se que é facultado, a parte executada, oferecer incidente de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
13/01/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115373956
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13/01/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:06
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 90559164
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 90559164
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS COM PEDIDO LIMINAR movida por FRANCISCO REINALDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, ratifico a decisão de ID n° 88843900, que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer insurgência das partes, pois as provas anexas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A promovida alega a prescrição trienal, sob o fundamento de que os descontos começaram em 2015, assim, teria transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a lide se enquadra em demanda consumerista e aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo o termo inicial para contagem da prescrição é a realização do último desconto.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
O banco apelante suscitou, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de designação de audiência de instrução por ele requerida. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação de fls. 71/90, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o fim de colher depoimento pessoal do autor, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo por meio da decisão interlocutória de fls. 158/161. 3.
Neste sentido, entendendo o Magistrado que as provas pré-constituídas que instruem a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do seu convencimento, não há motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando, assim, o princípio da celeridade processual. 4.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim em correta apreciação das provas produzidas nos autos, uma vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. 5.
Prejudicial.
Prescrição.
Alega o apelante a ocorrência da prescrição trienal do direito da promovente de ajuizamento da presente demanda, aduzindo que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a ação só foi ajuizada em 17/07/2022. 6. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o último desconto referente à cobrança do empréstimo e não o primeiro. 7.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos foram encerrados em maio de 2023 (publicação da sentença) e a ação foi 17/07/2022.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 8.
Mérito.
No presente caso, verifica-se que o banco juntou aos autos instrumento contratual, acompanhado de documento pessoal do autor (fls. 91/96)[..](Apelação Cível- 0200835-42.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:17/07/2024, data da publicação:17/07/2024)(Grifo nosso) Na espécie, os descontos iniciaram em 01/2015 e findaram em 09/2022, conforme consta no extrato de ID nº 86141798, sendo o termo inicial da contagem da prescrição a data do último desconto.
Assim, a demanda foi interposta dentro do prazo prescricional.
Subsidiariamente, o requerido pugnou pela prescrição parcial, sob a alegação que os descontos iniciaram em 2015.
Da análise do extrato bancário, verifico que, de fato, os descontos iniciaram em 2015, portanto, levando em conta a prescrição quinquenal e que a ação foi proposta no dia 16/05/2024, há prescrição dos descontos anteriores a 16/05/2019. Acerca da prescrição parcial, trago jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERÍODO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DE PARCELA ANTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
ANÁLISE EX OFFICIO DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO NA FORMA SIMPLES (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a ocorrência de prescrição em um dos descontos efetuado pelo banco e se há a incidência de danos morais. 2.
Prescrição: Verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, assiste razão ao apelante na insurgência recursal relacionada a prescrição do primeiro desconto efetuado na conta da apelada, pois, considerando o prazo quinquenal e que a ação foi proposta em 24 de agosto de 2018, somente poderão ser devolvidos os valores descontados a partir de agosto de 2013, restando, de fato, prescritas as parcelas anteriores a essa data, no caso, o desconto efetivado em 29/04/2013. 3.
Dano moral: diante da constatação da falha na prestação de serviços pelo banco demandado, o que configura ilícito civil e o que consequentemente acarreta no dever de reparação dos danos causados, advindo sua obrigação de compensar financeiramente o consumidor pelos danos decorrentes dos descontos realizados em sua conta bancária.
Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo juízo singular, estando dentro dos parâmetros desta Corte. 4.Repetição de Indébito: Alteração ex officio.
Na sentença a magistrada a quo condenou o Banco/Réu a restituir de forma dobrada os débitos efetuados em sua conta bancária reconhecendo o novel entendimento do STJ.
Contudo, registre-se, tal entendimento só pode ser aplicado após a data da publicação do acórdão em 30/03/2021 (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS).
Nos casos em que efetuados débitos anteriores a essa data, a restituição ocorrerá, em regra, de forma simples, exceto se comprovada a má-fé do devedor, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(Apelação Cível- 0000120-65.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) (Grifo nosso) Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição trienal e acolho o pedido de prescrição parcial, haja vista que estão prescritas as parcelas anteriores a 16/05/2019. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a suposta contratação de pacote de serviços bancários objeto dos autos que ocasionou descontos na conta de recebimento de benefício previdenciário do autor, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. Inicialmente, verifico que a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso, requereu a parte autora o cancelamento das cobranças efetuadas na conta de recebimento de benefício previdenciário a título de Tarifas Bancárias, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais em razão da ausência de contratação de dos serviços. Em contrapartida, o demandado alegou a regularidade dos descontos e que a valor descontado é ínfimo, não sendo apto a configurar os danos morais. No que concerne as provas juntadas aos fólios, observa-se que o requerente juntou seus extratos bancários que comprovam os descontos realizados (ID n° 86141798).
Todavia, o requerido não juntou instrumento contratual referente a contratação dos serviços, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Diante disso, os descontos realizados configuram ato ilícito do demandado.
Corroborando com este entendimento, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA SOBRE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE OS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
EARESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E CONSOANTE AOS PRECEDENTES DO TJCE.
JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelações cíveis interpostas simultaneamente por Gizelda Pereira Lima e Banco Itaú Consignado S/A, objurgando sentença proferida às fls. 122/129 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do banco, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade ou não do Contrato de Empréstimo Consignado nº 585787076, assim como a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em prol da autora. 3.
Em primeiro lugar, impende anotar que a autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, tentando demonstrar suas alegações por meio da exposição do extrato dos empréstimos consignados (fls. 27/29), documento esse fornecido pela autarquia pagadora do benefício e da tentativa de obtenção da cópia do instrumento contratual em questão via notificação extrajudicial (fl. 32).
O réu, por sua vez, com vistas a rebater tais alegações e provas, apresentou tão somente o comprovante de TED relativa a sobra de suposto refinanciamento de empréstimo com depósito na conta da autora no valor de R$ 235,53 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos), à fl. 66, extrato de empréstimos contratados pela cliente em questão (fls. 67/109) e registro no sistema interno do banco da contratação em análise (fl. 112).
Percebe-se, nesse contexto, que o requerido não colacionou aos autos instrumento contratual devidamente assinado apto a comprovar o suposto negócio jurídico bancário firmado por ambas as partes litigantes.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar a licitude da contratação. 4.
Assim, os demais pedidos formulados pela autora também merecem provimento, visto que, revelada a falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.[...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0050399-06.2020.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação:07/08/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível- 0201411-62.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023)(Grifo nosso) No que se refere a alegação do demandado de que o autor não utiliza a conta para movimentação exclusiva do beneficio previdenciário, observa-se, através dos extratos (ID n° 86141798), que as movimentações realizadas são dos valores recebidos pelo INSS.
Ademais, mesmo que a conta não fosse exclusivamente para esse fim, o art 2º da RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BCB estabelece uma gama de serviços isentos de tarifação bancária e o requerido não especificou quais os serviços utilizados pelo autor são passíveis de cobrança de tarifas. Logo, a parte requerente comprovou os fatos minimamente constitutivos de seu direito, visto que demonstrou os descontos realizados, enquanto a parte requerida não logrou êxito em comprovar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, inciso II, do CPC). Pelo exposto, declaro a ilegalidade das cobranças de Tarifas Bancárias.
DA REPETIÇÃO DO DÉBITO No que se refere a devolução de valores descontados, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Todavia, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. No caso em apreço, tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a 16/05/2019, os descontos não prescritos se dão entre 17/05/2019 e 09/2022.
Portanto, conforme entendimento supracitado, determino a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 das parcelas não prescritas e, a partir da referida data, na forma dobrada. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde-se de prova os casos em que a análise objetiva do ato ilícito praticado permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. In casu, tratando-se de descontos mensais realizados na conta de recebimento exclusivo da aposentadoria da autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo.
Acerca do assunto, colho posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PARTE RÉ QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO.
JUROS DE MODO DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte da promovida em realizar descontos na conta bancária da autora decorrentes de contratação de serviço de seguro. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, posto que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do serviço denominado como ¿PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", conforme se verifica dos extratos bancário colacionado aos autos. 4.
O réu, por sua vez, tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou documento que comprovasse a validade do negócio jurídico.
Tampouco juntou as cópias dos documentos pessoais da demandante, que são essenciais para formalização de um contrato.
Também não se desincumbiu do ônus de comprovar o cumprimento do dever de informação estatuído pelo art. 6º, III, do CDC. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que o promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 6.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 7.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em maio de 2022, ou seja, depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), não tendo informação nos autos da data em que cessaram os descontos.
Desse modo, assiste razão à recorrente, uma vez que a devolução do valor descontado indevidamente deve ser feita de forma dobrada, aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma). 8.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais.
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias. 9.
Portanto, sobre os danos materiais incide correção monetária pelo INPC a ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m a partir do evento danoso, que se entende também como o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). 10.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 12.
Por fim, nos termos da súmula 326 do STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, dessa forma, reconheço a sucumbência mínima da autora e condeno o promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CIVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível- 0200624-62.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) indeferir a tutela de urgência para cessar os descontos realizados, pois de acordo com os extratos colacionados e os termos da inicial os descontos ocorreram até 09/2022; b) declarar a prescrição dos descontos anteriores a 16/05/2019; c) declarar a inexistência do débito impugnado ante a inexistência de prova da contratação; d) condenar o promovido a devolver os valores cobrados indevidamente e não prescritos, de forma simples, para os descontos realizados até 30/03/2021 e, a partir da referida data, na forma dobrada, monetariamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada cobrança indevida; e e) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
31/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90559164
-
26/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de YASMIM DIAS UCHOA BORGES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88843900
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Preenchido os requisitos legais, RECEBO A INICIAL.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No caso, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a hipossuficiência da parte autora, econômica e técnica, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA para que a parte promovida promova a produção das provas no sentido de fazer contraprova aos fatos narrados na inicial. Dou a parte por citada, considerando que já apresentou contestação, bem como já restou oferecida réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88843900
-
16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88843900
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01/07/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
16/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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