TJCE - 3000367-84.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 164210394
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164210394
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15/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164210394
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15/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107073385
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107073385
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000367-84.2024.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar da contestação. Chaval/CE, 11 de outubro de 2024. ANAILTON PEREIRA FONTENELE Auxiliar Judiciário -
11/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107073385
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11/10/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:40
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 15:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88769156
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88769156
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12/07/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso na Entrega do Imóvel] 3000367-84.2024.8.06.0067 REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
AUTOR: SEBASTIAO MARIANO DE SOUZA NETO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, visto que em favor da pessoa física consumidora, milita a presunção de vulnerabilidade decorrente da desproporcionalidade de forças e conhecimento. 3.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese não haver previsão expressa na Lei 9.099/95 acerca da concessão de tutela antecipada nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível, o enunciado do FONAJE de nº 26 as permite: ENUNCIADO 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabível sua concessão.
No presente caso, o autor relata que o empreendimento, no qual adquiriu fração de uso, teve atraso na entrega e que buscou fazer o distrato da contratação.
Informa que as condições apresentadas para o distrato foram desvantajosas e que, tendo em vista o atraso na obra, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato.
Em razão disso, teve seu nome inscrito no órgão de restrição de crédito, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars com o fito de obter a retirada da inscrição.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, a probabilidade do direito da parte autora não se assoma evidente.
O conjunto probatório colacionado aos autos, nesse momento processual, não se assoma suficiente para comprovar as alegações formuladas pelo demandante.
Não há prova do alegado atraso da obra ou que a demandada tenha feito a inscrição do nome do requerente no órgão de restrição de crédito de forma indevida, muito pelo contrário, o próprio autor confessa na inicial que deixou de arcar com o contrato feito entre as partes.
Assim, diante do não atendimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pleito de tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte promovida para compor a relação processual e tomar conhecimento do inteiro teor da demanda, bem como para comparecer à audiência já designada.
Considerando o silêncio da legislação especial, aplica-se o inciso I do art. 335 do CPC.
Dessa forma, advirta-se o réu de que, caso não alcançada a transação, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será a data da realização da referida audiência, sob pena de ser considerado revel, nesse caso, com efeitos da revelia mitigados. 5.
Intime-se a parte autora para ciência da audiência de conciliação.
Expedientes necessários Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88769156
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88769156
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11/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88769156
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11/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 18:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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10/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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