TJCE - 3000463-79.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145185780
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145185780
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 3000463-79.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO CONSTÂNCIO RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO DESPACHO Intimem-se os litigantes acerca do retorno dos autos da Superior Instância, para requerimento do que for de direito, em 10 dias, sob pena de imediato arquivamento; o que fica de logo determinado para o caso de inércia. Exp. nec. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
10/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185780
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07/04/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:34
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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22/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 11:01
Desentranhado o documento
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SOARES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SOARES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/09/2024. Documento: 101974981
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101974981
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. [email protected] Visto em Inspeção Judicial Interna de 16/08/2024 a 30/08/2024 (Portaria nº. 15/2024-C400VUNI00, DJEA 02/08/2024) Autos: 3000463-79.2022.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Autor: RAIMUNDO CONSTÂNCIO Réus: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO Decisão: Desentranhe-se o pedido de cumprimento de sentença de ID 68740888, porquanto a sentença ainda não alcançou o trânsito em julgado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A (ID 68716077) nos efeitos devolutivo e suspensivo, resguardando a parte recorrente de eventual dano irreparável (artigo 43 da Lei 9099/95). À parte recorrida (autor) para, caso queira, apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Exp. nec.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Substituto -
03/09/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101974981
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03/09/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:46
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SOARES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89326024
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89326024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000 Autos: 3000463-79.2022.8.06.0161 Procedimento do Juizado Especial Autor: RAIMUNDO CONSTÂNCIO Réus: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., visando integrar a sentença de ID 65447443, que resolveu o mérito da ação. Em prol de seu direito, alega em suma a embargante que a sentença contém omissões, já que não deliberou acerca da sua alegada impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer postulada na inicial, além de não ter estabelecido teto para multa arbitrada.
Sem resposta do embargado.
Eis uma suma do pedido.
Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste em parte razão à embargante no tocante às omissões alegadas. Com efeito, a embargante, como licenciadora da bandeira Visa no Brasil, é responsável apenas pela integração dos estabelecimentos comerciais ao sistema de cartão de crédito.
Logo, não se encontra mesmo aparelhada para cumprir a obrigação de fazer deliberada no julgado. Razão não lhe assiste, no entanto, quanto à necessidade de fixação de teto para a multa arbitrada, porquanto a sentença não a fez incidir por prazo, mas deliberou pela sua incidência em dobro para cada parcela descontada. À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS para, integrando a sentença de ID 65447443, afastar a condenação da promovida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em relação à obrigação de fazer estabelecida, mantendo-se os demais termos do julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santana do Acaraú/CE, 11 de julho de 2024. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89326024
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11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326024
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11/07/2024 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 03:22
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA ARCANJO em 23/01/2024 23:59.
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22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 72433331
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 72433331
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12/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72433331
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23/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 20:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65447443
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65447443
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21/08/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA SOARES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONSTANCIO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/02/2023 14:57
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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07/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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