TJCE - 3000463-79.2022.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CECILIA PEREIRA ARCANJO em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18433769
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18433769
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000463-79.2022.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: RAIMUNDO CONSTANCIO, GILMAR DA SILVA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 13, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais) 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. 2.
Anoto, no entanto, que se trata de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. 4.
No caso em exame, a parte autora, correntista da instituição financeira ré e aposentada, com renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, ingressou com a presente demanda pleiteando a aplicação, por analogia, da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos contraídos junto à instituição financeira, bem como aos débitos relativos ao cartão de crédito de sua titularidade, emitido pela recorrente. 5.
A magistrada, após analisar os fatos e fundamentos jurídicos apresentados por ambas as partes, determinou que a instituição financeira desvinculasse o pagamento do saldo devedor do cartão de crédito da modalidade de débito em conta e limitasse a cobrança dos empréstimos contratados pelo consumidor ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos, aplicando, por analogia, a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003. 6.
No entanto, ao interpor o recurso, a instituição financeira não enfrentou os fundamentos da sentença.
O banco limitou-se a alegar questões genéricas, aplicáveis a qualquer demanda envolvendo contratos, tais como o princípio da boa-fé objetiva, a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva (sendo que a sentença sequer condenou a parte ao pagamento de indenização) e a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação do serviço.
Alegou, ainda, enriquecimento sem causa, embora a sentença não tenha declarado a inexistência ou invalidade dos débitos contraídos, tampouco condenado a instituição ao pagamento de qualquer quantia a título de indenização. 7.
Ademais, o banco inicia o recurso com um resumo dos fatos em que afirma que "a parte autora celebrou contratos de empréstimos consignados com o recorrente".
No entanto, o presente caso não trata de empréstimo consignado, modalidade em que os descontos ocorrem diretamente na folha de pagamento e, por força de lei, já estão sujeitos a limitação percentual.
No caso dos autos, o desconto se dá por força do contrato de conta corrente firmado entre o correntista e a instituição financeira. 8.
A controvérsia em exame guarda relação com o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n.º 10.820/2003 (art. 1º, § 1º) aos contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário". 9.
Dessa forma, verifica-se que o recurso interposto pela instituição financeira não impugna os fundamentos da sentença recorrida nem enfrenta as peculiaridades do caso concreto. 10.
Lembro que o princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos fáticos e jurídicos do recurso se contraponham, de maneira específica e direta, àqueles adotados na decisão recorrida. 11.
Destaco ainda que o direito da parte à interposição de recursos e à revisão da matéria pelo duplo grau de jurisdição não é absoluto, encontrando limites nos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles a necessidade de observância à dialeticidade. 12.
Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 13.
Diante do exposto, por inexistir correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, deixo de conhecer do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do CPC. 14.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o entendimento consolidado de que "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 do FONAJE). Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
05/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18433769
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28/02/2025 16:52
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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27/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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