TJCE - 0252397-41.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELICA SOTHE ZIMMERMANN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELICA SOTHE ZIMMERMANN em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13553086
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13553086
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0252397-41.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANGELICA SOTHE ZIMMERMANN APELADO: Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - Uece e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0252397-41.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELICA SOTHE ZIMMERMANN APELADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA. DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Angelica Sothe Zimmermann contra sentença do Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelante em desfavor da Pró-reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Ação: narra a impetrante que obteve o diploma de Medicina na Universidad Politécnica e Artística del Paraguay - UPAP, e que a autoridade apontada como coatora se recusou a submetê-la ao procedimento de Revalidação Simplificada, sob o argumento de que a UECE revalida os diplomas médicos apenas por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA.
Assevera que referida conduta é ilegal e abusiva, violando tanto a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), quanto a lei de diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96), pois extrapolaria os limites da autonomia universitária para impor requisitos ao processo de revalidação sem fundamento legal.
Sentença: após regular trâmite, foi proferida sentença denegatória da segurança, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE exigia a prévia aprovação no Revalida, em conformidade com o princípio da autonomia universitária (Id nº 12790607).
Razões do Apelo: a Impetrante interpôs o Recurso de Apelação em tela, no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, quanto à impossibilidade de criação de requisitos específicos, pelas universidades, para revalidação de diplomas, em desacordo com a lei e com as resoluções do CNE (Id nº 12790611).
Contrarrazões recursais (Id nº 12790618).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e não provimento da Apelação (Id nº 13267330). É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
O caso, já adianto, é de não provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma da impetrante, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a impetração do writ em questão requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída.
Pois bem.
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Regulamentando o tema, o Conselho Nacional de Educação editou a Resolução nº 03/16, que em seu art. 4º, estabelece: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53[1], V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10(dez) anos, tendo sido lançado o Edital n° 21/2021 - INEP, o qual previu precisamente em seu item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Neste tocante, oportuno colacionar trecho elucidativo do parecer apresentado pela Procuradoria de Justiça (com destaques): "Destarte, em que pese a impetrante argumentar que o art. 4, § 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, fixa um prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência para se inaugurar esse procedimento, conforme entendimento jurisprudencial colacionado acima.
Além disso, as universidades não são obrigadas a encaminhar o processo de revalidação conforme estabelece a Resolução nº 03/2016, do CNE, tendo em vista que o art. 7º, da Portaria nº 278/2011, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos, menciona, de forma expressa, que o procedimento de revalidação que disciplina não impede as instituições públicas de ensino superior de optar pelo procedimento previsto na Resolução CNE/CES 04/2001.
Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.". Nesse mesmo sentido entende o presente Tribunal de Justiça ao apreciar casos similares, por meio de suas Câmaras de Direito Público, com os devidos grifos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e improver a Remessa Necessária e a Apelação constantes dos autos, nos termos do voto da eminente Relatora. (Apelação Cível - 0241723-04.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 06/06/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2.
Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3.
Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0380685-27.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, §4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0276061-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA URCA.
DOUTORADO CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE DA ARGENTINA.
AUSENTE A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA POR UNIVERSIDADES BRASILEIRAS.
EXIGÊNCIA LEGAL QUE EMANA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO Nº 9.394/1996 E DO DECRETO Nº 5.518/2005.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
O autor requer que a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA seja compelida a aceitar, para efeitos de promoção, seu título de Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, obtido no exterior. 2.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil está sujeito a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação. 3.
Frise-se que o recorrente busca a "admissão automática (do diploma) para poder exercitar o magistério superior da docência e da pesquisa universitária no âmbito interno da FURCA.", à fl. 178, com o propósito de que, em decorrência da aceitação e admissão do título de Doutor, seja a Fundação URCA condenada a efetivar a sua promoção na classe, conforme pedido expresso à fl. 10, não sendo possível o deferimento da medida. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0006949-18.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) E de minha relatoria junto à 3ª Câmara Direito Público: Apelação/Remessa Necessária nº 0014414-72.2017.8.06.0128, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022 e Apelação Cível nº 0014091-67.2017.8.06.0128, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021.
Não obstante a argumentação da apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. Por fim, a apelante suscita prequestionamento no tocante à violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e com base nos fatos e fundamentos acima expostos, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; -
01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13553086
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24/07/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 18:53
Conhecido o recurso de ANGELICA SOTHE ZIMMERMANN - CPF: *44.***.*57-98 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409510
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0252397-41.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409510
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10/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409510
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10/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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