TJCE - 0720508-81.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17764177
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17764177
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0720508-81.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 15594545) interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., insurgindo-se contra o acórdão (ID 13551437) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por esta apresentada, decisão que foi mantida em embargos de declaração (ID 14922202). A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 369, 783, 1.039, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil (CPC); 202, 203 e 204 do Código Tributário Nacional e 2º e 3º da Lei nº 6.83080 (Lei de Execuções Fiscais -LEF), além de divergência jurisprudencial. Alega a nulidade das certidões de dívida ativa e o equívoco quanto ao auto de infração e informações incompletas do processo administrativo.
Aponta discrepância a entre as datas de "Período de Competência" e "Período de Base de Cálculo" em relação aos autos de infração de nºs 53946/2003 e 58703/2003, referentes às CDA's de nºs 2656/2003 e 2657/2003.
Acrescenta que as CDA's não preenchem os requisitos que as tornam líquida, certa e exigível. Defende a necessidade de dilação probatória e ressalta que o juízo de primeiro grau decidiu pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que se tratava de matéria de direito, e, posteriormente, informou que a recorrente não apresentara nenhuma prova robusta e que nada provara quanto ao seu direito.
Assevera que não lhe foi dada oportunidade para a produção de provas e demonstração das razões alegadas. Acosta acórdãos de outros tribunais para demonstrar a divergência jurisprudencial alegada. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 15594546 e 15594547) Contrarrazões (ID 17302966). É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Quanto à imprescindibilidade da realização de provas defendida pela parte apelante, é certo que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. […] Da análise dos autos, verifica-se que se encontram nos autos as cópias dos autos de infração, objetos da lide.
Ademais, destaca-se que as partes foram intimadas acerca do despacho proferido pelo juízo a quo, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme ID's 8530317 e 8530318 Dessa maneira, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. […] No que diz respeito ao pleito de nulidade dos Autos de Infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (ID's 8530255 e 8530256), já inscritos em dívida ativa por meio das CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que não existe razão para decretar a nulidade dos documentos mencionados.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n. ° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia, conforme ID's 8530257 e 8530261.
No que pertine a possibilidade de dedução dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, ressalta-se que o próprio artigo 240, §1° c/c o item 7.2 do Anexo I, da Consolidação da Legislação Tributária do município de Fortaleza prevê essa hipótese, senão vejamos: […] Sobre o tema, pontua-se, ainda, que o Decreto-Lei n. º 406/1968 já estabelecia em seu art. 9 º a dedução do ISS das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços: […] Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil: […] Contudo, mesmo que a parte apelante tenha o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na construção, era necessário que fossem juntados, em momento oportuno, documentos que especificassem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais, mas somente planilhas feitas pela parte autora, que não tem o condão de comprovar a referida despesa.
Logo, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) Outrossim, destaca-se que o art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que o autor é o responsável pelo ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo assim, essenciais a discriminação específica e a comprovação dos valores gastos com os materiais de construção, para que se possa ter certeza quanto à extensão do direito do autor. […] Portanto, considerando que as provas dos autos não comprovam o montante a ser deduzido da base de cálculo do ISS, não merece reforma a sentença neste ponto.
No que diz respeito ao período de apuração das referidas infrações, quais sejam, recolhimento a menor do ISS, menciona-se que o período de competência corresponde ao mês em que ocorreu o fato gerador do referido tributo e a base de cálculo do ISS será apurada no mês subsequente, uma vez que é nesse período em que será feito o somatório do preço do serviço, logo, o valor dos serviços prestados em janeiro de 1996 será apurado no mês seguinte, e assim por diante, gerando a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota pertinente, conforme ocorreu no presente caso.
Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração.
Quanto as CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações da parte apelante, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe." Como visto, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que a recorrente desprezou os fundamentos deste suficientes para mantê-lo, seja quanto à ausência de violação ao contraditório e à suficiência das provas, seja quanto à validade das CDA's, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado, com base no acervo fático-probatório contido nos autos, pressupõe o revolvimento desse acervo, o que esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ressalto, quanto à omissão apontada, que os excertos antes transcritos revelam que, insatisfeita com a decisão recorrida, a insurgente pretende seu reexame.
Ocorre que o mero inconformismo da recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ela apresentados não pode ser confundido com decisão omissa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA PROVA TÉCNICA.
OFENSA À TESE REPETITIVA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
26/02/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17764177
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17/02/2025 17:19
Recurso Especial não admitido
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16/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922202
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922202
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0720508-81.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº: 0720508-81.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Ementa: Direito Tributário.
Embargos de declaração em apelação cível.
Cerceamento de Defesa.
Nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA).
Inexistência de Omissão ou obscuridade.
Embargos rejeitados. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante.
A embargante alega omissão e obscuridade quanto à nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) e ao suposto cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à alegada nulidade das CDA's; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Não houve omissão ou obscuridade no acórdão, que analisou de forma clara e fundamentada a alegada nulidade das CDA's e dos autos de infração, observando os requisitos legais e garantindo o contraditório e a ampla defesa. 3.2.
O julgamento antecipado da lide foi realizado conforme a lei, com a devida intimação das partes, afastando-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3.3.
A pretensão da embargante de reabrir o debate sobre o mérito já apreciado não é cabível em sede de embargos de declaração. 4.
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMIX CONCRETO LTDA, figurando como embargado o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
Em suas razões recursais (ID 13806714), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e obscuridade quanto à alegada nulidade das CDA's, em razão de suposto equívoco no auto de infração e pela incompletude das informações constantes do processo administrativo.
Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Por fim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Contrarrazões apresentadas (ID 14025109). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O cerne da questão diz respeito à análise da alegada omissão e contradição existente no acórdão.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão (grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Pois bem.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada, acerca da inexistência do cerceamento de defesa, conforme trechos colacionados a seguir: Da análise dos autos, verifica-se que se encontram nos autos as cópias dos autos de infração, objetos da lide.
Ademais, destaca-se que as partes foram intimadas acerca do despacho proferido pelo juízo a quo, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme ID's 8530317 e 8530318.
Dessa maneira, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (...) grifo nosso Ademais, quanto ao pleito de nulidade das CDA's, verifica-se que o acórdão não foi omisso, uma vez que houve análise clara e fundamentada da questão, afastando a alegada nulidade.
O acórdão abordou os argumentos relativos ao auto de infração e à completude das informações do processo administrativo, concluindo que os requisitos legais foram devidamente observados, assim como o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos a decisão embargada: No que diz respeito ao pleito de nulidade dos Autos de Infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (ID's 8530255 e 8530256), já inscritos em dívida ativa por meio das CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que não existe razão para decretar a nulidade dos documentos mencionados.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n. ° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia, conforme ID's 8530257 e 8530261. (...) Quanto as CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações da parte apelante, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Desse modo, conforme se depreende do voto condutor do acórdão embargado, o decisum foi proferido minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, estando a fundamentação do decisum, inclusive, consoante a orientação no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBRAGANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo acolhimento dos embargos do devedor para anular a Certidão da Dívida Ativa - CDA, afastando o pagamento da multa por infração ambiental. 2. É cediço que a Certidão da Dívida Ativa - CDA é um título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchido os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF c/c art. 202 do CTN.
Todavia, sabe-se que tal presunção pode ser desconstituída pelo devedor mediante a produção de prova inequívoca, conforme o art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN. 3.
Constata-se que o embargante não trouxe a estes autos qualquer prova inequívoca que possibilitaria a desconstituição de tal presunção relativa, inviabilizando, dessa forma, qualquer análise inerente a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que a mera alegação de que não praticou a infração ambiental é insuficiente para tanto. 4.
Destarte, inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004788-52.2011.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) G.N.
Inexiste, portanto, qualquer reparo a ser feito, uma vez que o decisum é harmônico em sua integralidade com o entendimento desta Câmara julgadora, não merecendo acolhimento a irresignação da parte embargante. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada pela douta relatora, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que a favorecia, não significa que o julgado está maculado.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados deste Tribunal Pátrio que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
In casu, inexistem os vícios de omissão e contradição arguidos pelo recorrente no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu pelo desprovimento da apelação cível, além do mais, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e na manifestação das partes, apreciando, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 01828652420158060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA E ENFÁTICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Da simples leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que o entendimento lançado por este colegiado é no sentido de desacolher a pretensão recursal deduzida pelos autores nas razões da apelação, deixando claramente expresso o entendimento de que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, que tinha por objetivo compelir o Banco do Brasil S/A a repor os expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989. 2 - Eventuais contradições entre o que restou decidido e o que entende o recorrente como justo ou certo, ou entre o julgado e entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários contrários, devem ser objeto de outra espécie recursal. 3 - Embora não se constate omissões a serem sanadas, as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC. 4 - Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. (Processo: 0000294-42.2016.8.06.0198/50000 - Embargos de Declaração Cível. 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Des. relator: Raimundo Nonato Silva Santos.
Data: 13.04.2021.) O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão já apreciada, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Feitas as devidas ponderações, não constatei os vícios alegados pela parte Embargante, pelos fundamentos já mencionados.
Dessa forma, o acórdão vergastado não sofrerá qualquer alteração.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5 -
11/10/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922202
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09/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/10/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714986
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714986
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25/09/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714986
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
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22/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551437
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551437
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0720508-81.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0720508-81.2000.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Polimix Concreto Ltda.
Apelado: Município de Fortaleza - Procuradoria Geral do Município (PGM).
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA.
MÉRITO.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
NÃO DISCRIMINAÇÃO PELA APELANTE/AUTORA DOS MATERIAIS E DOS SEUS RESPECTIVOS VALORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS VALORES PARA A DEDUÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Preliminares de cerceamento de defesa e inovação recursal rejeitadas. 2 - No que pertine a possibilidade de dedução dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, ressalta-se que o próprio artigo 240, §1° c/c o item 7.2 do Anexo I, da Consolidação da Legislação Tributária do município de Fortaleza prevê essa hipótese.
Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3 - Contudo, mesmo que a parte apelante tenha o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na construção, era necessário que fossem juntados, em momento oportuno, documentos que especificassem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais, mas somente planilhas feitas pela parte autora, que não tem o condão de comprovar a referida despesa. 4 - Ademais, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia. 5 - Quanto as CDA's de n° 2656/2003 e n° 2657/2003, infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, não restou afastada, pelas alegações da parte apelante, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA. 6 - Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração e das respectivas Certidões de Dívida Ativa. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Polimix Concreto Ltda., figurando como apelado o Município de Fortaleza, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória.
Consta, em síntese, na presente peça inaugural, que a parte apelante exerce atividade de concretagem, oferecendo a prestação de um serviço especializado, realizado por profissionais especializados.
Por essa razão, ao fazer o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), realiza a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Entretanto, o fisco, entendendo que o recolhimento do referido imposto foi feito a menor nos anos de 1996 e 1997, lavrou os autos de infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (CDA's 2656/2003 e 2657/2003).
Desse modo, a parte autora/apelante, ao final, pleiteou pela anulação dos autos de infração mencionados, em razão da ilegalidade da cobrança do ISS sem a dedução do material fornecido pelo prestador de serviços.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, conforme sentença de ID 8530340.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 8530355), pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos, de modo que: a) seja decretada a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, b) os Autos de infração (n. ° 53946 e n. ° 58703) sejam anulados, uma vez que não foi realizada a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
Subsidiariamente, requereu a retificação das CDA's para deduzir os valores dos materiais mencionados.
Contrarrazões apresentadas (ID 12414846).
O representante da Procuradoria de Justiça deixou de opinar nos autos, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial (ID 10302492). É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, destaca-se que, por ocasião do julgamento do recurso, resta prejudicado o pedido efeito suspensivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
NULIDADE.
INDEFERIMENTO.
ADIAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 283 DO STF.
INÉPCIA.
DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA.
SENTENÇA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
ABERTURA.
VISTA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
VESTÍGIOS QUE TERIAM DESAPARECIDO.
NULIDADE INEXISTENTE.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES.
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ADVOGADA ARROLADA COMO TESTEMUNHA PELA ACUSAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
LICITUDE.
PROVAS.
CONDENAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE FATOS QUE NÃO TERIAM SIDO PROVADOS.
ATENUANTE INOMINADA.
APLICAÇÃO.
AFERIÇÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE.
NEGATIVA FUNDAMENTADA.
EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PLEITO PREJUDICADO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (...) 14.
Apreciado o mérito do recurso especial, fica prejudicado o pedido de que, em tutela de urgência, lhe seja concedido efeito suspensivo. (STJ, REsp n. 1.881.928/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em8/2/2022, DJe de 16/2/2022).
G.N.
No mesmo sentido, manifestou-se a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR SER A INCAPACIDADE DE ORDEM PARCIAL.
DESARRAZOADO O APELO VISTO QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ: ARESP 1348227/PR e REsp 1568259/SP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Tratam os autos de apelação cível, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o instituto recorrente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte ora apelada. 02.
A irresignação restringe-se ao fato que o laudo apontou incapacidade de ordem meramente parcial e nesse sentido alega a recorrente que a parte recorrida não teria direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez. 03.
De início, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento do mérito do presente recurso.
Precedentes STJ e TJCE. 04.
No mérito, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes do STJ: AREsp 1348227/PR e REsp 1568259/SP. 05.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0064809-48.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022).
G.N.
Desse modo, deixo de conhecer do pedido, por ocasião do julgamento do recurso.
Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. PRELIMINARES DO CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto à imprescindibilidade da realização de provas defendida pela parte apelante, é certo que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo.
Tal faculdade se encontra em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la.
Tanto é verdade que o próprio Código de Processo Civil, ao delimitar o poder instrutório do juiz, acaso ultrapassada a possibilidade de julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito (art. 355 e 356, CPC/15), autoriza o julgador, de um lado, a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias (art. 370, caput, CPC/15) e, de outro, a indeferir, fundamentadamente, aquelas diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
O entendimento pacífico dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, é o de que cabe ao juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento ante a ausência de instrução processual, quando o magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos já existentes nos autos, como se pode inferir do aresto a seguir, com grifos no que interessa: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 3.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443474 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0030153-5 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2019).
G.N. Da análise dos autos, verifica-se que se encontram nos autos as cópias dos autos de infração, objetos da lide. Ademais, destaca-se que as partes foram intimadas acerca do despacho proferido pelo juízo a quo, na qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme ID's 8530317 e 8530318. Dessa maneira, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
DA INOVAÇÃO RECURSAL Pertinente a preliminar de inovação recursal arguida pelo ente municipal/apelado, ressalta-se que não assiste razão o recorrido, pois a parte apelante suscitou na exordial a questão da dedução de materiais da base de cálculo do ISS.
Vejamos um trecho da inicial: (...) Além do que, resta provado que o Fiscal não deduziu o valor do material empregado para calcular o Imposto Sobre Serviço devido.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos RE n° s 214414, 334234, 355859 e 256726 (transcrição ao final) já pacificou o entendimento de que o D.L. 406/68, art. 9°, § 2°, a e b, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, decidindo, portanto, pela constitucionalidade da dedução do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço (...) Logo, rejeito a preliminar de inovação recursal, uma vez que a matéria encontra-se não só na apelação, mas também na exordial (ID 8530144) e na réplica (ID 8530253).
DO MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, por entender que os Autos de infração impugnados são válidos.
No que diz respeito ao pleito de nulidade dos Autos de Infração de n. ° 53946 e n. ° 58703 (ID's 8530255 e 8530256), já inscritos em dívida ativa por meio das CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que não existe razão para decretar a nulidade dos documentos mencionados.
Explico.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que os respectivos autos de infração foram gerados por meio do processo administrativo de n. ° 10961/02, na qual foram observados o contraditório e a ampla defesa, inclusive, com a oportunidade de a recorrente apresentar as notas fiscais referentes aos materiais utilizados no serviço de concretagem, entretanto, a parte se manteve inerte, ensejando em revelia, conforme ID's 8530257 e 8530261.
No que pertine a possibilidade de dedução dos valores dos materiais utilizados no serviço de concretagem, ressalta-se que o próprio artigo 240, §1° c/c o item 7.2 do Anexo I, da Consolidação da Legislação Tributária do município de Fortaleza prevê essa hipótese, senão vejamos: Art. 240 - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do serviço. § 1° - Inclui-se no preço do serviço o valor das mercadorias fornecidas com o serviço, excetuados os casos expressos na lista do Anexo I deste Código. (...) ANEXO I (...) 7.2.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (...) G.N.
Sobre o tema, pontua-se, ainda, que o Decreto-Lei n. º 406/1968 já estabelecia em seu art. 9 º a dedução do ISS das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços: Art. 9 º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (…) § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil: Tema 247: "O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988" Contudo, mesmo que a parte apelante tenha o direito de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais empregados na construção, era necessário que fossem juntados, em momento oportuno, documentos que especificassem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais, mas somente planilhas feitas pela parte autora, que não tem o condão de comprovar a referida despesa.
Logo, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS).
Outrossim, destaca-se que o art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que o autor é o responsável pelo ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo assim, essenciais a discriminação específica e a comprovação dos valores gastos com os materiais de construção, para que se possa ter certeza quanto à extensão do direito do autor.
Nesse sentido, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS SANITÁRIAS DOMICILIARES.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
O mérito da insurgência recursal limita-se a aferir se é cabível, ou não, a dedução do valor dos materiais empregados na obra, da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado pelo Município de Aracati. 2.
De fato, o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.497/MG, em sede de repercussão geral, afirma ser possível a dedução na base de cálculo do ISSQN dos materiais empregados na obra.
No entanto, não há como reconhecer a nulidade da cobrança feita pelo Município, no presente caso, em razão de a prestadora de serviços não ter discriminado nas notas fiscais (p. 59-60) os valores relativos aos materiais efetivamente adquiridos e empregados na execução do serviço. 3.
O argumento da recorrida de que, embora não haja descrição específica dos materiais, seria possível aplicar ao caso o art. 122, §1°, inciso II, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal, que arbitra um percentual equivalente para os casos em que não há previsão contratual não deve ser acolhido, pois o dispositivo citado é inequívoco ao afirmar a necessidade de os materiais utilizados estarem listados nas notas fiscais, ainda que não componham o contrato firmado entre as partes. 4.
O Município não tem como realizar as deduções corretamente se não há especificação dos materiais utilizados nos serviços (tipo, quantidade e preço), nem nos contratos nem nas notas fiscais apresentadas.
Ademais, os gastos dos entes públicos são fiscalizados pelos Tribunais de Contas, e qualquer exclusão indevida de valores da cobrança de tributos, sem comprovação documental, pode lhes gerar responsabilização. 5.
Não restando demonstrado de maneira clara e específica quais foram os materiais empregados na prestação de serviços, não há como concluir que a cobrança realizada pelo Município foi indevida.
Tal entendimento está em conformidade com a vasta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Apelo provido para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pleito autoral e afastando a obrigação do Município de Aracati de deduzir da base de cálculo do ISSQN os valores referentes aos materiais não discriminados. 7. Ônus da sucumbência invertido. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária - 0097260-08.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/09/2020, data da publicação: 14/09/2020) G.N.
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
NÃO DISCRIMINAÇÃO PELA APELADA/AUTORA DOS MATERIAIS E DOS SEUS RESPECTIVOS VALORES PARA SER DESCONTADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR OS VALORES PARA A DEDUÇÃO.
AUTOS DE INFRAÇÃO MANTIDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de dedução na base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na construção civil.
Na sentença ora guerreada, a magistrada concedeu a dedução, uma vez que sustentou que inexiste relação jurídico obrigacional tributária.
II.
A matéria sob análise já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, tendo sido reconhecida a repercussão geral desta matéria, no julgamento do RE 603.497, que reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Nesses julgados, as cortes superiores entenderam ser possível dedução do valor dos materiais utilizados na obra da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sido produzidos pelo prestador de serviços ou adquiridos de terceiros.
III.
No entanto, entendo que o argumento da apelante no que concerne à ausência de meios comprobatórios a fim de elucidar os valores gastos com os materiais na construção civil deve ser observado e, por isso, reformada parcialmente o julgamento de primeiro grau.
No caso dos autos, não restou demonstrado a discriminação dos materiais empregados na prestação de serviços pela apelada, impossibilitando, assim, o Município de Fortaleza de aferir a existência e pertinência desses materiais com os respectivos serviços e valores do serviço a fim de que se possa obter dedução na base de cálculo do ISS.
IV.
Deveras, ante à impossibilidade de aferir os valores gastos com os materiais na construção civil, não há a viabilidade de garantir o direito ao contribuinte na dedução da base de cálculo do ISSQN no caso concreto em relação ao auto de infração sobre os possíveis valores que não foram discriminados nos autos.
Ressalto que o auto de infração colacionado às folhas 34/35 não tem capacidade de comprovar os valores gastos pelo contribuinte prestador de serviços por ser ilegível.
V.
Diante disso, é evidente que não deve compor a base de cálculo do ISS os materiais utilizados para concretagem na prestação de serviço de construção civil, ante o entendimento dominante jurisprudencial.
Entretanto, o caso ora analisado não tem elementos probatórios suficientes para conceder o direito ao contribuinte, ou seja, de anular os autos de infração nº 3128/10 e 3129/10 lavrados pelo Município de Fortaleza, diante da ausência de elementos que corroboram para a alegação do apelante, isto é, de que os valores dos materiais utilizados na concretagem foram deduzidos no montante recolhido e que por isso recolheram a menor.
VI.
Por fim, ressalto que o contribuinte que se enquadra na prestação de serviços no ramo da construção civil tem direito à dedução dos valores dos materiais utilizados na concretagem.
Contudo, é preciso discriminar os valores despendidos para que o fisco reconheça o motivo da dedução e, caso não ocorra a discriminação em notas fiscais, é prudente que ocorra a tributação no valor global.
VII.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 14/11/2016; Data de registro: 14/11/2016) G.N.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BI-TRIBUTAÇÃO SOBRE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
ISSQN E ICMS.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO STF.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES EXPENDIDOS COM A PRODUÇÃO OU COMPRA DOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO QUANTUM INDEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ocorre bi-tributação quando da retenção de valores a título de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - pelo município sobre a compra ou produção de materiais de construção civil agregados a um serviço, precedentes do STF com repercussão geral. 2.
Só é possível a dedução da base de cálculo do ISSQN mediante discriminação específica e comprovação do montante expendido com os materiais de construção, sendo o ônus da prova responsabilidade do autor. 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0005693-79.2011.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2017, data da publicação: 29/11/2017).
G.N. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMOU A SENTENÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN).
BASE DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO DE VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS NAS NOTAS FISCAIS.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se no reconhecimento ou não do alegado direito líquido e certo da recorrente de excluir da base de cálculo do ISS o valor referente ao material de construção civil utilizado na prestação do serviço de obras. 2.
A respeito do tema, importa destacar que Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do RE 603.497/MG, quando sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. 3.
Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que somente se pode exigir a incidência do ISS sobre serviços prestados, não estando, portanto, os materiais utilizados na obra englobados no conceito de serviços, hipótese material de incidência do tributo em questão. 4.
Na situação posta a análise, deixou a impetrante de juntar documentos que especifiquem os materiais empregados, não constando nos autos, por exemplo, notas fiscais discriminando tais materiais. 5.
Assim, a ausência de discriminação não permite que a Fazenda Pública Municipal apure com exatidão quais foram os materiais empregados na prestação do serviço, impossibilitando a dedução do valor da base cálculo do ISS. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo Interno Cível - 0035788-55.2011.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/05/2022, data da publicação: 04/05/2022) G.N.
Portanto, considerando que as provas dos autos não comprovam o montante a ser deduzido da base de cálculo do ISS, não merece reforma a sentença neste ponto.
No que diz respeito ao período de apuração das referidas infrações, quais sejam, recolhimento a menor do ISS, menciona-se que o período de competência corresponde ao mês em que ocorreu o fato gerador do referido tributo e a base de cálculo do ISS será apurada no mês subsequente, uma vez que é nesse período em que será feito o somatório do preço do serviço, logo, o valor dos serviços prestados em janeiro de 1996 será apurado no mês seguinte, e assim por diante, gerando a base de cálculo sobre o qual incidirá a alíquota pertinente, conforme ocorreu no presente caso.
Desse modo, não merece reforma a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração.
Quanto as CDA's de n. ° 2656/2003 e n. ° 2657/2003 (ID's 8530274 e 8530275), infere-se que as referidas certidões preenchem os requisitos do art. 2° da Lei de Execuções Fiscais, portanto, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações da parte apelante, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono julgados desta 3ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBRAGANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pelo acolhimento dos embargos do devedor para anular a Certidão da Dívida Ativa - CDA, afastando o pagamento da multa por infração ambiental. 2. É cediço que a Certidão da Dívida Ativa - CDA é um título executivo extrajudicial que goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que preenchido os requisitos formais estabelecidos no art. 2º, § 5º da LEF c/c art. 202 do CTN.
Todavia, sabe-se que tal presunção pode ser desconstituída pelo devedor mediante a produção de prova inequívoca, conforme o art. 3º da LEF c/c art. 204 do CTN. 3.
Constata-se que o embargante não trouxe a estes autos qualquer prova inequívoca que possibilitaria a desconstituição de tal presunção relativa, inviabilizando, dessa forma, qualquer análise inerente a nulidade da Certidão da Dívida Ativa, uma vez que a mera alegação de que não praticou a infração ambiental é insuficiente para tanto. 4.
Destarte, inexistindo nos autos prova capaz de afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, a manutenção da sentença, é medida que se impõe. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0004788-52.2011.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEF.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravo de Instrumento interposto cinge-se em analisar o acerto da decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e afastou a tese de nulidade da CDA que aparelha a execução. 2.
No caso em análise, a CDA de fls. 03/04 dos autos de origem atende todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei 6.830/90 (LEF), indicando tratar-se de dívida de natureza não tributária, decorrente o processo administrativo nº 085210, o qual possui o executado como responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em um veículo de titularidade do Estado do Ceará. 3.
Além da indicação do número do processo administrativo, origem e fundamento legal da dívida, o Estado do Ceará acostou aos autos (fls. 38/185), todos os documentos do Processo Administrativo de Inquérito Técnico nº 0851020, que demonstram a apuração de responsabilidade do agravante pelo acidente de trânsito ocorrido em 05/07/2008, com a viatura Toyota Hilux RD 1024, Placas HYR1924 CE, do Ronda do Quarteirão, assim como a consequente necessidade de ressarcimento ao dano. 4.
Logo, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que goza a CDA não restou afastada pelas alegações do agravante, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO (Agravo de Instrumento - 0640776-82.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 16/05/2023) G.N.
Desse modo, não merece reforma a sentença guerreada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Com efeito, nos termos do parágrafo 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios arbitrados na decisão apelada, posto que fixados em percentual máximo. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G5 -
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551437
-
24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 20:20
Conhecido o recurso de POLIMIX CONCRETO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409546
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0720508-81.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409546
-
10/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409546
-
10/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Polimix Concreto Ltda em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 10382929
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 10382929
-
30/04/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10382929
-
30/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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