TJCE - 3000185-24.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89156064
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17/07/2024 22:48
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000185-24.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA MARIA BARBOSA COSTA PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros SENTENÇA ANA MARIA BARBOSA COSTA move a presente Ação Declaratória. c/c Obrigacional e c/c Indenizatória contra o BANCO AGIBANK e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., objetivando a suspensão de cobranças de valores nas faturas de 2 (dois) cartões de crédito MASTERCARD (final 8704 e 2495) de sua titularidade, nas quantias respectivas de R$ 232,02 (duzentos e trinta e dois reais e dois centavos) e R$ 212,27 (duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), por força de dois contratos de empréstimo consignável, haja vista que os descontos já estariam sendo realizados dos seus proventos mensais de aposentaria, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a parte requerida não contestou os fatos articulados pela demandante quanto aos lançamentos alegados, aduzindo, todavia, em suma, a existência de previsão legal e contratual para inclusão das cobranças nas faturas mensais dos referidos cartões, ressaltando serem devidas tais cobranças.
Em função disso, rebateu todos os pedidos autorais, pugnando, ao final, pela sua improcedência.
Por sua vez, a empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., alegou, de início, figurar apenas como bandeira do cartão da autora, afirmando não ter qualquer ingerência sobre as faturas respectivas, motivo por que suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pelo mesmo motivo, alegou ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pleiteando, igualmente, o indeferimento dos pedidos da Autora.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR De início, quanto à preliminar suscitada pela 2ª requerida (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), entendo que, figurando a referida empresa apenas como a bandeira do cartão de crédito da autora, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente o escólio do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): "A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018). Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª demandada. DO MÉRITO Quanto ao mérito do embate, da análise dos autos, verifica este juízo que os descontos efetivados nos benefícios mensais da Autora foram devidamente demonstrados, assim como os lançamentos dos mesmos valores nas faturas dos referidos cartões de crédito.
Porém, necessário se observar que os valores de cada um dos descontos efetuados nos proventos mensais da Autora são concomitantemente lançados nas faturas dos cartões como crédito no mês correspondente.
Tanto é que tais valores, diferentemente dos demais lançamentos de débitos, aparecem precedidos do sinal gráfico de subtração ("-"), sendo contabilizados como créditos para abatimento do montante devido.
Vejam-se as faturas apresentadas nos IDs n. 78994761 - págs. 1 a 3, IDs n. 79659992 - págs. 2 e 3, IDs n. 85084251, 85084252, 85493236, 86124898, 86124901, 86124904 e 86124906.
Desse modo, conclui este juízo que não se trata de hipótese de duplicidade de cobrança/pagamento dos valores apontados, inexistindo, por isso, qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas.
Em razão disso, fenecem todos os pedidos autorais.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c os arts. 485, VI, e 487, I, do CPC: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª promovida, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., excluindo-a do polo passivo da presente lide, e extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito.
Julgo improcedentes os pedidos autorais, pelos motivos apontados; ficando revogada a liminar anteriormente deferida.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994) P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89156064
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16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156064
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16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA BARBOSA COSTA - CPF: *73.***.*49-20 (AUTOR).
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16/07/2024 14:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 14:14
Revogada a Medida Liminar
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16/07/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/06/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:49
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de ciência
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21/02/2024 00:00
Publicado Citação em 21/02/2024. Documento: 79911637
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79911637
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19/02/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79911637
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19/02/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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17/02/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:14
Juntada de Petição de ciência
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01/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:58
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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