TJCE - 0050847-77.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551845
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551845
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050847-77.2020.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050847-77.2020.8.06.0158 APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: FRANCINEUDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REAJUSTE APLICADO PELO MUNICÍPIO SOMENTE EM MARÇO DE 2016.
DIREITO DO PROMOVENTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar Recurso de Apelação em ação ordinária de cobrança, por meio da qual se discute a possibilidade do requerente, agente comunitário de endemias, receber as diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014. 2.
Com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.
Com efeito, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos referidos profissionais em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais).
Desse modo, deveria o ente público, ao qual o agente comunitário de endemias está vinculado, realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. 3.
As fichas financeiras acostadas pelo promovente demonstram que este auferiu, entre julho de 2014 e fevereiro de 2016, remuneração inferior ao piso nacional, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, não havendo que se perscrutar o impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que a alegação de escassez de recursos não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, consoante entendimento deste E.
Tribunal. 4.
Dessa forma, por todo o cotejo probatório produzido, revela-se incensurável a sentença que condenou o ente demandado ao pagamento dos valores retroativos, estando em harmonia com o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Em relação aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo, pois, ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Assim, a sentença deve ser reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação. 6.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Francineudo Nogueira de Oliveira em desfavor do apelante. Narra o autor/apelado, na inicial, ser servidor do Município demandado, ocupando o cargo de agente comunitário de endemias.
Informa que, apesar do advento da Lei Federal nº 12.994/14, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial para os agentes comunitários de endemias, o município demandado somente implantou o referido piso salarial em março de 2016.
Assim, requereu a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso salarial, correspondente ao período de julho/2014 a fevereiro/2016. Em decisão de mérito (Id 12186549), o juízo a quo julgou procedente a ação, conforme dispositivo in verbis: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o município requerido ao pagamento das diferenças salariais entre o valor que o requerente recebeu a partir de 18.06.2014 até a data de 28.02.2016 e o valor que deveria receber, atendendo-se, nesse caso, ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 12.994/2014, bem como ao pagamento da diferença entre os valores de gratificação e demais adicionais que deveria o autor ter recebido (caso tivesse sido aplicada a base de cálculo de R$1.014,00), além de 13º salário, férias e seu respectivo adicional, e os valores realmente auferidos.
Sobre o valor acima indicado deve incidir juros moratórios, uma única vez até o efetivo pagamento, a partir da citação, cujo índice é o aplicável à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária, desde a data do inadimplemento, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença.
Ademais, considerando-se a iliquidez da presente sentença, postergo a fixação de honorários para a fase de liquidação, observando-se o teor do art. 85, §4º, II, do CPC.". Inconformado, o Município de Russas interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, aduzindo que a aplicação do piso nacional a servidores municipais viola o pacto federativo e sua autonomia administrativa para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores municipais.
Por fim, rogou pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença, oportunidade em que a parte requer a condenação do ente apelante em litigância de má-fé. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar Recurso de Apelação em ação ordinária de cobrança, por meio da qual se discute a possibilidade do requerente, agente comunitário de endemias, receber as diferenças salariais decorrentes da instituição do piso salarial nacional pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período de julho de 2014 a fevereiro de 2016, considerando que o referido piso somente foi implantado pelo Município em março de 2016. É cediço que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição de 1988, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Destarte, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu-se a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional aos referidos profissionais, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes moldes: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…)." Com efeito, a partir de 18 de junho de 2014, com a publicação da lei supracitada, passou a vigorar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). Desse modo, deveria o ente público, ao qual o agente comunitário está vinculado, realizar o pagamento do piso salarial estipulado, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável, com efeito imediato. Ademais, ao legislar a respeito do piso salarial dos citados profissionais, a União exerceu sua competência privativa, consoante o disposto no art. 22, I, da CF/88, garantindo complemento de até 95% (noventa e cinco por cento) do piso a título de assistência financeira. Assim, não há que se falar de necessidade prévia de norma regulamentadora, seja federal ou municipal, bem como de prévia lei municipal orçamentária para a implementação da Lei nº 12.994/2014, assim como não há que se falar em violação do pacto federativo e da autonomia administrativa dos Municípios para fixar o regime jurídico e o plano de carreira de seus servidores municipais. Neste sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido 1REsp 1733643/GO, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018. Nessa senda, não deve recair sobre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias o ônus de receber seus salários a menor por não ter o Município diligenciado no sentido de implementar o efetivo piso salarial estabelecido. A propósito, destaco os seguintes arestos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE TURURU.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais com suas repercussões entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014, instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal emapreço, entre junho de 2014 a julho de 2016 devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905. - Reexame Necessário conhecido. -Apelação Cível conhecida e improvida. - Sentença mantida. (TJCE - AC/RN nº 0050507-73.2020.8.06.0178; Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/03/2022; Data de publicação: 22/03/2022). PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LEI Nº 12.994/2014.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CF/1988 E POR LEGISLAÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O essencial a ser revisto nesta seara recursal, restringe-se em analisar o direito da autora ao recebimento das diferenças do piso salarial, no intervalo entre junho/2014 a março de 2016, decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei nº 12.994, de 17/06/2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais no quinquênio, no terço de férias, 13º salário e adicional de insalubridade.
II.
Pois bem.
Para uma melhor exegese acerca dos fatos, devemos ter sempre em mente que o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, devendo, portanto, a fixação de piso salarial profissional e a transferência de recursos complementares pela União aos demais entes federativos ser realizada por meio de lei específica, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
III.
Assim é que, a Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006, nos seguintes termos: Art.. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…)" IV.
Portanto, induvidosamente, é devido pelo Município de Sobral o pagamento do piso salarial estipulado no mencionado diploma legal, à autora, Agente Comunitário de Saúde, desde a data de sua vigência, em junho de 2014, tendo em vista tratar-se de norma autoaplicável e com efeito imediato.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Decisão unânime. (TJCE - AC nº 0009180-21.2019.8.06.0167; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 08/11/2021; Data de publicação: 08/11/2021). In casu, as fichas financeiras acostadas pelo promovente demonstram que este auferiu, entre julho de 2014 e fevereiro de 2016, remuneração inferior ao piso nacional, motivo pelo qual faz jus ao recebimento das diferenças salariais, com reflexos sobre o 13º salário, terço de férias e respectivo terço constitucional, gratificações e adicionais, não havendo que se perscrutar o impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que a alegação de escassez de recursos não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, consoante entendimento deste e.
Tribunal, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL INSTITUÍDO EM LEI FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL E DE EFEITOS IMEDIATOS.
DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS OLVIDADAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME AVOCADO DE OFÍCIO E RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 3.
Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 4.
O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o Município de Caucaia adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. […] (TJ-CE - AC: 00093138120198060064 CE 0009313-81.2019.8.06.0064, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Destarte, por todo o cotejo probatório produzido, revela-se incensurável a sentença que condenou o ente demandado ao pagamento dos valores retroativos, estando em harmonia com o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. Porém, com relação aos juros e à correção monetária, tem-se que "a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus" (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018). Logo, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic. Por fim, no que diz respeito ao pleito contrarrecursal de condenação do apelante em litigância de má-fé, razão não assiste ao apelado.
Sabe-se que a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação desses fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de defesa. Assim sendo, não restou satisfatoriamente evidenciada a litigância de má-fé, mostrando-se desarrazoada a irresignação do apelado. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, conheço do apelo interposto e nego-lhe provimento, reformando, no entanto, a sentença, de ofício, somente para adequar os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos. Por fim, ressalto que a majoração dos honorários sucumbenciais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551845
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24/07/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 20:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409547
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050847-77.2020.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409547
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10/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409547
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10/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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