TJCE - 0051796-87.2021.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARANGUAPE NO EST. DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240608
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240608
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051796-87.2021.8.06.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARANGUAPE NO EST.
DO CEARA APELADO: MUNICIPIO DE MARANGUAPE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE MARANGUAPE/CE - SINPROEMA.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE OBSERVADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS, DESPROVENDO O APELO DO RÉU E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Maranguape e Sindicato dos Profissionais do Ensino Fundamental da Rede Pública de Maranguape - SINPROEMA contra sentença que julgou procedente o feito, condenando o ente público municipal a pagar o abono de 1/3 sobre todo o período de férias, com a ressalva da prescrição quinquenal. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de Maranguape ser compelido a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei.
O arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública Municipal. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Maranguape, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício.
Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Recursos Apelatórios conhecidos, para negar provimento ao intentado pelo réu, e dar provimento ao proposto pelo autor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar provimento ao intentado pelo réu e dar provimento ao proposto pelo autor, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Apelatórios apresentados em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, ID 17717330, que, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE MARANGUAPE/CE - SINPROEMA em desfavor do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, reconheceu a prescrição parcial da pretensão autoral, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, para no mérito, julgar procedente o pedido, condenando o promovido "ao pagamento do abono de 1/3 também sobre os 15 dias de férias no final do ano letivo, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 1.649 de 08/04/02 (Estatuto do Magistério), bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal".
Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais do promovente, ID 17717334, faz um breve resumo dos fatos, alegando que a sentença é ilíquida, e por isso, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apelo do promovido, ID 17717337, afirmando que os dispositivos da norma discutida, ao tratarem dos 15 (quinze) dias de recesso para o professor regente, não considerou o período como férias, mas como mero descanso dos professores, ficando estes ainda à disposição da unidade de trabalho onde atua, o que afasta o caráter de férias que não pode ser equiparado ao recesso escolar.
Sustenta a observância ao princípio constitucional da legalidade, requerendo, por fim, seja conhecido e provido o recurso.
Contrarrazões do autor apresentadas no ID 17717442, refutando as teses do ente municipal.
Apesar de intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO RECURSO APELATÓRIO DO RÉU O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de Maranguape ser compelido a pagar aos professores da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei.
Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos dispositivos legais que fundamentam o pedido: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2002 (Estatuto do Magistério do Município de Maranguape) Art. 48 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (tinta) dias por ano.
Parágrafo Único - No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria e da Unidade Escolar. O art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da CF, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula.
Nesse contexto, em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de Maranguape, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, conforme a seguir ilustrado: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - ARE 858997 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Sodalício em processos semelhantes, referentes as férias de professores de regência: "PRETENSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS E ADICIONAL DE 1/3.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE PLEITEIA PEDIDO INEXISTENTE NA EXORDIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E O DA CONGRUÊNCIA POR TER SIDO FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
ESTABILIZADA A DEMANDA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pretensão de reconhecimento de direito ao gozo de 45 dias de férias, com percepção do respectivo terço por todo o aludido interregno, em caso de retorno da autora à regência de classe, em vista de exercício atual de cargo de Diretor Escolar.
Pleito que jamais fora objeto do pedido inicial. 2.
Dentro da sistemática processual, é possibilitada à parte autora a modificação do pedido ou da causa de pedir, em determinados instantes do trâmite do processo, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3.
A promovente lançou novo pedido somente após a prolação da sentença de improcedência recorrida, contrariando, assim, as disposições legais. 4.
Estabilizada a demanda, operou-se a preclusão temporal para aditamento ou alteração do pedido originário, de modo a, no caso, assegurar o terço constitucional integral apenas quando a autora retornasse à sala de aula, que nem mesmo pode ser considerado como um consectário lógico ou um pedido implícito, por criar uma nova hipótese de incidência do direito vindicado não contraditada pelo réu e nem analisada pelo julgador. 5.
O juiz de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar os aclaratórios, ante a falta de omissão no julgado, em vista da matéria aventada nem sequer ter sido invocada na inicial ou na réplica. 6.
A pretensão do apelo não pode ser acolhida, vez que, além de a autora confessadamente não se encontrar em regência de classe - condição sine qua non, a teor da legislação de regência, assegurar-lhe tal direito, em sede recursal, "somente quando retornar à sala de aula", viola o princípio do contraditório e o da congruência, entre o pedido e a sentença por não ter sido requerido na inicial, haja vista sua formulação após a prolação da sentença. 7.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Afastada a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30017650220238060035, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/02/2025). "TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PROPORCIONAL A 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DISPENSA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
CPC ART. 496, §3º, III.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de cobrança interposta por servidor público municipal em face do Município de Crateús, requerendo o pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional de férias a incidir sobre toda a sua remuneração, bem como, a ser calculado de forma proporcional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2.
A remessa oficial, a devolver em plenitude a matéria discutida nos autos, se faz obrigatória quando a decisão é proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público; não sendo obrigatória, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, como no caso destes autos. 3.
A despeito do teor da Súmula 490 do STJ, o Superior Tribunal de Justiça, com vistas à preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, vem admitindo sua relativização nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam concluir que o valor da condenação não ultrapassará os limites previstos nos incisos do §3º do art. 496 do CPC, dispensando-se, assim, o reexame oficial da decisão. 4. In casu, o proveito econômico obtido pelo requerente se mostra mensurável e certamente inferior a 100 cem salários-mínimos, ainda que atualizado e corrigido monetariamente, de modo que se percebe a desnecessidade da remessa oficial. 5.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária." (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30012250920248060070, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2025). Tem-se, assim, que é obrigação do Município de Maranguape em pagar o terço de férias sobre todo o período a todos os docentes de regência, observada a prescrição quinquenal, como disposto na sentença. RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR A sentença merece um pequeno reparo no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, assim arbitrados: "(...) condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, bem como ao ressarcimento das custas, todavia, em se tratando destas, isenta a parte promovida em razão da sua natureza, Lei Estadual 16.132/2016". Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em condenação ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)" Assim, deve ser parcialmente reformado o decisum, para que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, observe o regramento mencionado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), também devendo ser considerada, na ocasião, a sucumbência recursal.
Diante do exposto, conheço dos Recursos Apelatórios, para negar provimento ao intentado pelo réu, e dar provimento ao proposto pelo autor, nos termos acima explicitados e com aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240608
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARANGUAPE NO EST. DO CEARA - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARANGUAPE - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934801
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934801
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051796-87.2021.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934801
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24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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