TJCE - 0051796-87.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:18
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 11/11/2024 23:59.
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24/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104387369
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104387369
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 0051796-87.2021.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARANGUAPE NO EST.
DO CEARAREU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, em consonância com o disposto no art. 1010, §1º do CPC.
MARANGUAPE/CE, 10 de setembro de 2024.
ISADORA CARVALHO LOPES MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/09/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387369
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10/09/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88454318
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88454318
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0051796-87.2021.8.06.0119 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARANGUAPE NO EST.
DO CEARA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA DE MARANGUAPE/CE - SINPROEMA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE/CE, por seu representante, argumentando o que se segue: Aduz, o Reclamante, que s professores da rede pública do Município de Maranguape possuem 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, conforme expressa previsão do art. 48 da Lei Municipal nº. 1.649 de 08/04/02 (Estatuto do Magistério), todavia, o Município não vem pagando o abono de 1/3 (um terço) sobre os 15 (quinze) dias de férias do final do ano.
Ressaltou ainda que o Sindicato interpôs Requerimento Administrativo em 05 de dezembro de 2021 com o fim de interromper a prescrição e solicitar o pagamento do abono sobre os 15 dias de férias concedido no final do ano, porém, não recebendo nenhuma resposta até o presente momento.
Por fim, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do abono de 1/3 também sobre os 15 dias de férias no final do ano letivo, bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas, sendo tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Juntou documentação às págs. 11/52.
Custas iniciais recolhidas às págs. 56/60 - ID nº 43261123.
Devidamente citado, p. 68 - ID nº 43261882, veio aos autos, o requerido, Município de Maranguape, por seu representante, apresentando as seguintes razões defensivas, ver págs. 70/84 - ID nº 43261886: Acerca da questão meritória, aduziu, o Reclamado, que os aludidos 15 (quinze) dias reclamados pelo Autor não dizem respeito a férias, mas sim correspondem ao recesso escolar nos termos do que dispõe a legislação pertinente, não podendo, portanto, o dito período ser considerado como férias com acréscimo do recebimento de 1/3 do salário, sob pena de malferimento a preceito constitucional.
Alegou ainda o promovido que a Lei Municipal nº 1.649, de 08 de abril de 2002, que instituiu o Estatuto do Magistério, em seu art. 48, resguarda tão somente o gozo de 45 dias de férias anuais, no entanto, garante apenas o pagamento de 1/3 aos 30 dias (Art. 49) e, portanto, em total consonância com o disposto no Texto Constitucional.
Empós, asseverou que, no caso de eventual condenação, esta deve se restringir somente a parcelas vencidas e vincendas, contemplando apenas os adicionais de 1/3 alusivos ao alegado segundo período anual de férias (acaso reconhecido), sob pena de se praticar um bis in idem.
No que concerne à prescrição das verbas requeridas, aludiu o demandado que uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 06/12/2021, deveria ser observada a prescrição quinquenal no que diz respeito as verbas anteriores a Dezembro/2016.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, o abatimento dos valores já adimplidos pela administração pública municipal.
Apresentada Réplica às págs. 86/92 - ID nº 43261878, a parte autora reafirma os argumentos da inicial, assim como reitera o pedido de procedência da peça reclamatória. À p. 93 - ID nº 43261877 foram intimadas as partes para que informassem acerca da necessidade de produção de provas complementares as dos autos.
Em petitório de pág. 96/98 - ID nº 43261124, a Reclamante aduziu não possuir interesse na produção de provas.
Conforme certidão de págs. 139 - ID nº 58544069, decorreu o prazo legal da intimação sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Após análise minudente do conteúdo processual, concluo ser o caso de julgamento antecipado de mérito, visto que para a resolução da causa desnecessária mostra-se a produção de prova oral, mediante designação de Audiência Instrutória. É que a matéria posta em juízo, possui natureza eminentemente jurídica, comprovável através de elementos probatórios documentais.
Outrossim, cabe ao órgão judicial, destinatário da ação probatória das partes, identificar o momento em que a causa está madura para julgamento, como ocorre no caso, pelo que anuncio o julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Da prescrição quinquenal Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (06/12/2021).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 06 de desembro de 2021 estão prescritas.
Passo à análise de mérito. DO MÉRITO Das verbas devidas No caso dos autos, resta incontroverso que os integrantes da categoria dos professores da rede de ensino pública do município promovido, devidamente, representados, em substituição processual, na presente demanda, ocupam cargo efetivo dentro do funcionalismo público municipal, sujeitando-se não somente a Lei Orgânica do Município, mas também aos ditames constitucionais referentes à presente matéria.
Nesse diapasão, sobeja ao debate a aferição da existência de alguma irregularidade atinente aos valores pagos pelo Município em favor dos professores municipais, notadamente, no que concerne à incidência do terço constitucional sobre a integralidade das férias gozadas pelos docentes.
Consoante relatado em exordial, os docentes deste município, inobstante possuam 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme legislação orgânica, auferem, os valores de 1/3 constitucional somente sobre os 30 (trinta) primeiros dias de férias.
Acerca de tal realidade, argumenta, o Promovido, que tal ausência de incidência do terço constitucional sobre os últimos 15 dias de férias, decorre de interpretação realizada sobre os artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº 1.649, de 08 de abril de 2002, a qual instituiu o Estatuto do Magistério, e nos mencionados dispositivos resguarda tão somente o gozo de 45 dias de férias anuais, no entanto, garante apenas o pagamento de 1/3 aos primeiros 30 dias de férias.
Nesse esteio, cumpre analisar a literalidade do mencionado dispositivo legal, senão, vejamos: Art. 48 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (tinta) dias por ano.
Parágrafo Único - No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria e da Unidade Escolar.
Art. 49 - Independentemente de solicitação será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (tinta) dias, por ocasião das férias.
Perscrutando a inteligência dos citados artigos, verifica-se que o art. 48 traz, expressamente, a previsão de que "os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias" (sic) ao ano.
Na sequência, o artigo demonstra que tal período de férias será distribuído dentre os momentos de recesso.
Dessa forma, emerge de forma clarividente que, não obstante 15 (quinze) dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sejam gozados dentro do recesso escolar, tal sobreposição temporal não desnatura a natureza de férias desses 15 (quinze) dias, sendo estes, unicamente, usufruídos dentro do período de recesso escolar, o que não é o mesmo asseverar que tal período de descanso exista somente em razão do recesso escolar, uma vez que previsto legalmente a título de férias e não como recesso.
Ademais, denota-se do art. 49 um mero estabelecimento de relação matemática de proporcionalidade entre a verba devida e a quantidade de dias a que ela se refere, no caso, elucidando que o adicional de 1/3 corresponde a 30 (trinta) dias de férias.
Assim, por inescapável subsunção lógica, tem-se que os demais 15 (quinze) dias implicam o recebimento cumulado de metade do terço pago sobre os primeiros 30 (trinta) dias de férias.
Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal Alencarino: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do direito da apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, conforme a Lei Municipal nº 174/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Jaguaruana, observada a prescrição quinquenal. 2.
O art. 49 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos profissionais do magistério em função docente de regência sala de aula pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como decidiu o Magistrado de origem.
Precedentes TJCE. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ/CE Apelação Cível - 0050042- 46.2021.8.06.0108, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, publicação: 18/10/2021) No mesmo espírito jurídico: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
MÉRITO: ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA CONFIRMADA. - (...) 2.
Mérito: - No que concerne ao direito de férias, o art. 17 da Lei nº 652/1997 (Estatuto do Magistério de Boa Viagem) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. - A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. - Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. - O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. - Sendo assim, deve a apelada ser ressarcida quanto aos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0050297-15.2020.8.06.0051; Rel.
Maria Iracema Martins Do Vale; Data de registro: 15/03/2021) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84) RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS, SENDO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA PERÍODO LETIVO.
INCIDÊNCIA DO 1/3 CONSTITUCIONAL EM TODO O PERÍODO. (...). [TJCE, 3ª Câmara Direito Público, Remessa Necessária n.º 0073070-30.2008.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, DJe: 09/03/2020] Portanto, haja vista incontroversa a ausência de adimplemento da integralidade dos valores relativos ao terço constitucional, bem como aferido que os substituídos pela parte autora fazem jus a integralidade da verba ora debatida, vejo por bem anuir ao pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município promovido ao pagamento do abono de 1/3 também sobre os 15 dias de férias no final do ano letivo, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei Municipal nº. 1.649 de 08/04/02 (Estatuto do Magistério), bem como a pagar as parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição quinquenal a teor da Súmula nº. 85/STJ, tudo acrescido de correção monetária, no formato legal, e juros de mora, com o indice da caderneta de poupança, em favor de todos os substituídos do sindicato, ora Autor, docentes em regência de classe da rede pública municipal de Maranguape/CE.
Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios no importe referente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, bem como ao ressarcimento das custas, todavia, em se tratando destas, isenta a parte promovida em razão da sua natureza, Lei Estadual 16.132/2016.
Dispensada a remessa obrigatória ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, parágrafo terceiro, inciso III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maranguape, 21 de junho de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88454318
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88454318
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12/07/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88454318
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12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 21:59
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 07:32
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 10:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01810359-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2022 10:34
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25/10/2022 23:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 12:01
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 10:37
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir provas, devendo especificá-las no prazo de 10 (dez) dias. Ausente manifestação das partes, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito. Empós, voltem-me os aut
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26/09/2022 08:19
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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23/09/2022 11:26
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01809099-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/09/2022 11:20
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16/08/2022 13:09
Mov. [22] - Encerrar análise
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16/08/2022 13:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/08/2022 13:06
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 10:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01807545-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2022 10:45
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05/07/2022 14:55
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 16:11
Mov. [17] - Certidão emitida
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04/07/2022 16:11
Mov. [16] - Documento
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04/07/2022 16:09
Mov. [15] - Documento
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02/05/2022 10:57
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 119.2022/002407-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - HOMERO MADEIRO AGRA
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27/04/2022 00:01
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 27/04/2022 através da guia nº 119.1001436-52 no valor de 54,46
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25/04/2022 11:49
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 119.1001436-52 - Custas Intermediárias
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21/03/2022 10:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 12:31
Mov. [10] - Conclusão
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16/03/2022 12:03
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/02/2022 06:15
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01800865-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 07/02/2022 14:09
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03/02/2022 12:04
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 03/02/2022 através da guia nº 119.1001197-86 no valor de 534,13
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10/01/2022 10:42
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 119.1001197-86 - Custas Iniciais
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14/12/2021 22:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 11:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 13:26
Mov. [3] - Mero expediente: Pelo exposto, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência alegada ou proceder ao pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distr
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06/12/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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