TJCE - 3000952-98.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161907642
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161907642
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161907642
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25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:55
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 14:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/04/2025 06:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/03/2025 08:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:03
Juntada de informação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134627609
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134627609
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10/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134627609
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10/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:19
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/12/2024 08:56
Processo Desarquivado
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06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:49
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70302007
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70302007
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000952-98.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOSEndereço: CEL JOSE SILVESTRE, 1386, - até 1389/1390 , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, alegando erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a improcedência do pleito autoral. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso do recurso manejado entendo que a decisão, ora guerreada pelo embargante analisou todos os aspectos e provas apresentadas aos autos, restando cristalina o entendimento exposto em seu corpo, bem como não há nenhum vício a ser considerado.
Por outro lado, observa-se a busca pela rediscussão da matéria analisada na sentença vergastada. Verifica-se que corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, o Tribunal de Justiça do Ceará editou a Súmula 18, in verbis: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". A jurisprudência alencarina vem aplicando a Súmula 18 do TJCE, conforme excertos abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJCE - Embargos Declaratórios nº. 0156436-15.2018.8.06.0001 - Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ - Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 13/03/2020)[g.n.] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJCE - Processo nº 0628400-40.2017.8.06.0000 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO - Comarca: Juazeiro do Norte - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 23/07/2019 - Data de publicação: 23/07/2019)[g.n.] Registre-se que, para dirimir quaisquer dúvidas, a mesma toada de entendimento é pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com ação de repetição de indébito em face da CEDAE.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.
Nesta Corte não se conheceu do agravo em Recurso Especial diante da falta de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
III - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDCL/AGINT/ARESP: 1301641, Relator: FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/05/2019)[g.n.] No mesmo sentido: EDcl no RMS 56.178/MG (Dje 29/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.241.740/RS (DJe 24/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.204.826/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AgInt no AREsp 1.211.890/SP (Dje 14/08/2018); EDcl no AREsp 1.138.486/RS (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.034/SP (DJe 27/06/2018); EDcl no AREsp 1.244.080/PI (DJe 27/06/2018). Por fim, o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 65653269 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70302007
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06/10/2023 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/09/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:42
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2023. Documento: 65653269
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65653269
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000952-98.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOSEndereço: CEL JOSE SILVESTRE, 1386, - até 1389/1390 , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SAEndereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de um empréstimo consignado junto à demandada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., o qual afirma que não contratou.
Afirma que o valor supostamente contratado foi creditado em sua conta, mas que foi sacado por um terceiro sem sua autorização.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, a cessação dos descontos, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a acionada BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. aduz a sua ilegitimidade passiva.
Já a acionada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresenta contestação de processo diverso. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Da análise dos autos, percebe-se que o contrato questionado foi celebrado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., não tendo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. qualquer ingerência sobre o referido contrato.
Assim, constatado que a parte não é legítima a figurar no polo passivo da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito em relação à requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., além de seu documento de identificação e o extrato que comprova a transferência da quantia para a sua conta. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez.
Não se comprova que os valores descontados se referem a serviços efetivamente contratados pela parte acionante, tendo em vista que a demandada apresentou contestação de processo diverso.
A autora afirma que o documento de identificação utilizado na contratação difere do seu documento de identificação, o que confirmaria a contratação fraudulenta, mas a requerida sequer trouxe aos autos os documentos apresentados na contratação.
Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos. Os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da inicial, não restando comprovada a legalidade da conduta.
Destarte, entendo indevidas as cobranças debitadas diretamente da conta bancária da parte autora.
Não obstante a ausência de contratação, a própria autora trouxe aos autos o comprovante de disponibilização da quantia na sua conta. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição do indébito, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
Quanto ao modo de restituição, em que pese a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", na qual restou definido, quando da modulação dos seus efeitos, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021, entendo pela sua não aplicação, in totum, ao caso sob análise, uma vez que o Tema Repetitivo nº 929, do STJ, encontra-se afetado, motivo pelo qual este juízo passa a firmar entendimento pela restituição em dobro do indébito, independentemente da data de cobrança e pagamento dos débitos, desde que se trate de contrato de consumo e que tal cobrança se mostre indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio das suas turmas recursais, já tem se manifestado.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: "CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...] b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021-86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO - RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. […] Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida, não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Neste sentido. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro é medida que se impõe. "Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] (PROCESSO: 3000598-81.2020.8.06.0090.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GONCALO LEANDRO DA SILVA.
RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). Assim, deve a promovida ser condenada à restituição, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados da conta da autora. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal. O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
A RECORRENTE REQUER A TOTAL PROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TENDO EM VISTA AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEFERIDOS NO IMPORTE DE R$2.000,00.
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado 0001332-72.2019.8.05.0211, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 07/11/2019) (grifou-se) No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados, em relação à requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Quanto à requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do(s) contrato(s) questionado(s) neste processo; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, havendo compensação com o valor disponibilizado pela demandada na conta da autora, este sem juros (ausência de mora) e com correção monetária, pelo INPC, desde a transferência do valor; c) condenar a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento; d) determinar que a promovida cesse os descontos na conta da parte autora referentes ao(s) contrato(s) questionado(s). LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/08/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000952-98.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA APARECIDA DUARTE DOS SANTOS Endereço: CEL JOSE SILVESTRE, 1386, - até 1389/1390 , CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-120 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/A Endereço: , S/N, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada (id. 34273101), deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome ou de coabitação com o titular do comprovante apresentado (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), expedido nos 3 (três) últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 13:54
Indeferida a petição inicial
-
20/12/2022 19:58
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/09/2022 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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