TJCE - 0001016-15.2012.8.06.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de Município de Martinópole em 27/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LINDONZELIA SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LINDONZELIA SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13662248
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13662248
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0001016-15.2012.8.06.0199 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: LINDONZELIA SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: Município de Martinópole e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0001016-15.2012.8.06.0199 AUTOR: LINDONZELIA SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, MUNICIPIO DE MARTINOPOLE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARTINOPOLE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Lindonzelia Sousa Oliveira em face do Município de Martinópole. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ 17.799,60( dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) atribuído pela própria parte autora à causa ), mesmo diante do fato de a sentença ter sido julgada procedente, para o fim de determinar que o município requerido adeque a remuneração da servidora ao salário-mínimo. 5.
Por conseguinte, constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6.
Remessa não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Lindonzelia Sousa Oliveira em face do Município de Martinópole. Consta da petição inicial que a autora ingressou aos quadros da administração pública de Uruoca, por concurso público realizado em 2008, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, exercendo suas atividades entre 6h e 18h; tendo informado que até abril de 2011 percebeu salário aquém ao mínimo.
Ao apreciar a demanda (sentença ID 12698710), o magistrado assim consignou: "(...)DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concluo pela: a) Cominação, ao réu, de compor - a partir de janeiro de 2008 a abril de 2011 - o equivalente a um salário mínimo, no que podem ser incluídas as vantagens para alcançar referido patamar; b) Condenar, a ré, ao pagamento: Das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo [incluídas vantagens], a partir de janeiro de 2008 a abril de 2011; Os valores devem ser acrescidos de juros conforme taxa de poupança desde a citação além de atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador dos autores, estes a serem definidos em liquidação de sentença, para fim de escalonamento, consoante art. 85, §4º, II, do CPC.(...)." Sem oferecimento de recurso voluntário, o magistrado encaminhou os autos a esta Corte de Justiça para fins de reexame necessário, conforme artigo 496, do CPC.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12865321) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 496, I, do CPC."Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, o mesmo artigo, em seus parágrafos 3º e 4º traz exceções, de modo que nem toda sentença com sucumbência da Fazenda Pública precisa ser reexaminada.
Nesse sentido, acerca da admissibilidade do reexame, o art. 496, § 3º do Código Civil estabelece as seguintes hipóteses, veja-se: Art. 496. "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (…) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º (…) Vale ressaltar que a remessa necessária não é recurso, sendo em verdade uma condição de eficácia da sentença, que somente produzirá efeitos depois de confirmada.
Portanto, cabe ao juiz, verificadas as hipóteses, determinar ou não de ofício o envio dos autos à instância superior.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ(grifei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo comincidência de juros de mora e correção monetária".
Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não se olvida que, consoante o enunciado de Súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV.
Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) saláriosmínimos, a teor do art. 496, § 39, inc.
II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".(...) VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.856.701/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(grifei): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, AFASTANDO A SUBMISSÃO DA SENTENÇA À REMESSA NECESSÁRIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTA RELATORIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COLISÃO DO ARESTO DESTA CORTE COM O TEMA 17 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 17 de recursos repetitivos. 2.
Ao desprover o recurso de Apelação, mantendo o entendimento sentencial pela parcial procedência dos pedidos autorais, esta Corte rejeitou a prefacial voltada à observância do duplo grau de jurisdição, por entender que o valor condenatório claramente não atingiria o valor de alçada estipulado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC 3.
Ao julgar o Tema 17, na sistemática dos recursos repetitivos, Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese: ¿A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿, sendo o mesmo enunciado consolidado por meio da Súmula nº 490 do STJ. 4.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha hígido o entendimento adotado no tema 17 e na Súmula nº 490 do STJ, admite sua mitigação quando for viável a quantificação do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos de aferição, como no caso ora analisado, em que o montante condenatório foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na exordial, considerando-se ainda, os valores auferidos pela apelada, consoante fichas financeiras adunadas, bem como a condenação imposta ao ente público. 5.
Constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município que não constitua capital do Estado (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. 6.
Mantença do desprovimento da Apelação, exercendo-se um juízo de retratação negativo, nos termos do art. 1040, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0200600-70.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA").
TESE RECHAÇADA.
INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Dispensa-se o reexame obrigatório quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
Precedentes do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 3.
O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho, cessado em 24/04/17, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE. 4.
Verifica-se que o autor é segurado e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial que não foi objeto de impugnação pelas partes, foi diagnosticado com sequela de fratura de platô tibial, lesão do menisco medial e artrofibrose (CID 10 M23), decorrentes de acidente de trajeto, e que tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. 5.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ausente prova de que a sequela que padece o autor surgiu em momento posterior, inexiste razão para fixação de data diversa à da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 7.
Por outro lado, merece reforma o capítulo da sentença que trata dos honorários, pois, em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se, ainda, o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 8. Remessa necessária não conhecida. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto à fixação dos honorários de sucumbência.(Apelação / Remessa Necessária - 0174601-47.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
ACÓRDÃO QUE NÃO ACATOU O PEDIDO DE REMESSA NECESSÁRIA FORMULADO PELO MUNICÍPIO APELANTE.
DESNECESSIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TEMPESTIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE DO ART. 496, §1º DO CPC.
PRECEDENTES.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO SEGURAMENTE INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
AFERIÇÃO MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 E DO TEMA 17, AMBOS DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
JUÍZO DERETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de análise de Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, ante a possível dissonância da decisão colegiada recorrida com o enunciado do Tema 17 do STJ. 2 - Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 - No caso, a matéria que poderia ter sido analisada pela instância revisora em reexame obrigatório já foi apreciada no recurso de apelação, o que, por certo, configura evidente ausência de interesse do ente público quanto ao pleito de reexame necessário, porquanto não há prejuízo ao Município recorrente. 4 - Corte Superior de Justiça e este TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 5 - No caso, a edilidade foi condenada a pagar ao autor, professor da educação básica da rede pública municipal, enquanto estivesse em atividade de docente em efetiva regência de classe, o abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias, calculado sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas sobre o período de 30 (trinta) dias.
Ademais, o Município foi condenado ao pagamento das diferenças observadas emrelação ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 6 - Na hipótese, o Juízo de primeiro grau considerou que o presente feito não estava sujeito à remessa necessária, por entender que os valores discutidos não atingirão o limite previsto no art. 496, §3º, III do CPC. 7 - Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingiria o valor de alçada (100 salários-mínimos para o Município), conclui-se que não há conflito do julgado com a Súmula nº 490 do STJ nem como Tema 17 do STJ, razão pela qual se impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido.
Precedentes do TJCE. 8 - Juízo de retratação negativo.
Acórdão mantido. (Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) No caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos, sobretudo considerando o valor de R$ 17.799,60( dezessete mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) atribuído pela própria parte autora à causa, mesmo diante do fato de a sentença ter sido julgada procedente, para o fim de determinar que o município requerido adeque a remuneração da parte autora ao equivalente a um salario- mínimo. Por conseguinte, constatando-se que o valor a ser pago pelo ente público nitidamente não alcançaria o valor de alçada de 100 salários-mínimos para Município (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), conclui-se que o entendimento adotado por esta Corte não colide com o sedimentado no tema 17 do STJ, nem com a Súmula nº 490/STJ, de forma que não merece reprimenda. Nestes termos, deixo de conhecer a remessa necessária, pois incabível da espécie. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
05/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13662248
-
05/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 08:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (RECORRIDO)
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485458
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001016-15.2012.8.06.0199 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485458
-
16/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485458
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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