TJCE - 0053213-13.2019.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SIVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591891
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05/08/2024 08:04
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591891
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0053213-13.2019.8.06.0130 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: ANTONIO ALVES DA SIVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA.
NO MÉRITO, AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
SEGURADO COM 53 ANOS DE IDADE E COM VÁRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS Do REQUERENTE.
DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Preliminar de ofensa à coisa julgada. Como se sabe, a coisa julgada se estabelece quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Contudo, observa-se que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo 0501601-79.2019.4.05.8103 tem como causa de pedir o benefício de NB nº 619.126.328-0 (auxílio-doença), ao passo que a ação em curso discute a concessão de aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. Preliminar rejeitada. 3.
Mérito. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. 4. Por meio do laudo pericial carreado aos autos, denota-se que, realmente, o autor é portador de lesões na bacia e quadril, que causam dor e falta de força, limitando sua capacidade laborativa. 5. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, trabalhava na função de agricultor, não possui escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. 6. Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os autos em epígrafe, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, à unanimidade, em conhecer do apelo, para rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, adversando a sentença de ID 7903337 que, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido contido na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor Antônio Alves da Silva para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em15/08/2018 (dia posterior a cessação, vide fl. 13).
Condeno o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício que ocorreu em 15/08/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor serão fixados sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC).
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção.
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá os parâmetros indicados no art.496 do CPC (mil salários mínimos). (...)." Em suas razões recursais (ID 7903346) a autarquia previdenciária suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pois, segundo aduz, na Ação de nº 0501601-79.2019.4.05.8103, que tramitou perante a 19ª Vara Federal de Sobral, o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado extinto sem julgamento de mérito, "já que a perícia judicial realizada em 15/04/2019 concluiu pela incapacidade parcial". Afirma que houve cerceamento ao seu direito de defesa, devendo ser complementada a prova pericial, para que o "expert" responda aos quesitos mencionados, pleito que foi indeferido pelo juízo de origem. No mérito, defende a ausência de direito da parte à aposentadoria por invalidez, uma vez que "Segundo o laudo pericial produzido em juízo, não se pode precisar a data de início da incapacidade da parte autora, razão pela qual o perito a fixou na data do laudo pericial (31/01/2023)." Assevera que os laudos do INSS e do perito judicial convergem no sentido de inexistir incapacidade na data do requerimento, acrescentando que "Prevalecendo a sentença, o pagamento de auxílio-doença ao autor durante os anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 dar-se-á sem amparo probatório de incapacidade, o que infringe as regras do sistema previdenciário." Quanto ao critério de correção monetária das parcelas atrasadas devidas à parte autora, pede a aplicação da Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021 e, subsidiariamente, a aplicação do índice da caderneta de poupança quanto aos juros de mora. Requer, ao fim, o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, e julgado improcedente o pleito autoral. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 7903350), por meio das quais sustenta o acerto do julgado e suplica pela sua manutenção integral. Instada a se manifestar a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 11073231). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Havendo questões preliminares, passa-se, de logo, à sua análise. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA A autarquia previdenciária suscita preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada, em virtude da existência de processo anterior, já sentenciado (nº 0501601-79.2019.4.05.8103), que tramitou perante a 19ª Vara Federal de Sobral, no qual o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora teria sido extinto sem julgamento de mérito, "já que a perícia judicial realizada em 15/04/2019 concluiu pela incapacidade parcial". Como se sabe, a coisa julgada se estabelece quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Contudo, observa-se que as causas de pedir dos processos analisados são distintas.
O processo 0501601-79.2019.4.05.8103 tem como causa de pedir o benefício de NB nº 619.126.328-0 (auxílio-doença), ao passo que a ação em curso discute a concessão de aposentadoria por invalidez, não caracterizando, portanto, o mencionado instituto. Assim sendo, rejeita-se a preliminar suscitada. O alegado cerceamento de defesa será analisado junto com o mérito do apelo. MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se o promovente faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade de que alega padecer, a qual o tornaria definitivamente incapacitado para a atividade laboral. Quanto aos benefícios em discussão, anote-se o que dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Grifou-se). Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (destacou-se). Por sua vez estabelece o artigo 26, inciso II, do mencionado Diploma Legal: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).(Grifou-se). Extrai-se dos dispositivos ora citados que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor (vide documentação de ID 7903190), residindo a questão em verificar se existem provas, laudos médicos que atestem, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam lhe assegurar a subsistência. Por meio do laudo pericial carreado aos autos (ID 7903325), denota-se que, realmente, o autor é portador de lesões na bacia e quadril, que causam dor e falta de força, limitando sua capacidade laborativa. O laudo comprova as lesões do recorrido, bem como sua incapacidade parcial e permanente, ao afirmar que: QUESITOS DO JUIZ - PÁG 75 1 - A parte possui incapacidade para o trabalho e para a vida independente? R - Incapacidade para o trabalho na agricultura.
Para a vida independente, não 2 - A incapacidade é total ou parcial? R - Total.
Vide conclusão pericial 3 - É incapacidade permanente ou temporária.
Se temporária.
Por qual período? R - Permanente.
Vide Conclusão Pericial CONCLUSÃO PERICIAL Nosso periciado, de 51 anos de idade, um senhor pré-senil, com única função laboral de agricultor familiar.
Analfabeto, sem qualquer condições de uma Requalificação Profissional.
Apresenta-se com sequelas traumáticas de quadril, tipo Luxação das articulações sacro-ilíacas, com Espondilólise e Sacroileíte.
Estas sequelas causam dores nos quadris, com dificuldade de deambular, fletir a coluna vertebral e permanecer muito tempo em pé.
Analisando a documentação acostada nos autos, observamos que todos os laudos e atestados médicos e de fisioterapeuta são unanimes em confirmar as sequelas acima citadas.
E, analisando nosso periciado do ponto de vista bio-psico-social, concluímos que as sequelas irreversíveis de quadril causam uma Incapacidade Total e Permanente para quaisquer atividades trabalhistas (…)". Desse modo, concluiu o perito que o autor se encontra incapaz, parcialmente, para o desempenho de suas atividades laborais habituais, assim como para atividades que demandem uso de força, não havendo o que se falar em cerceamento ao direito de defesa da recorrente.
Assim, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que recai sobre o promovente. Na espécie, com fundamento no laudo médico apresentado, no sentido de que se trata de incapacidade parcial e definitiva, bem como na jurisprudência consolidada, observa-se acertada a sentença ao concluir pela concessão da aposentadoria por invalidez. Sobre o tema, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente.
Senão, observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira vem se posicionado este Egrégio Sodalício, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual (líder de esteira), em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes"(STJ REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (Ap.
Cível nº 0065388-93.2017.8.06.0167.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020). É de se levar em consideração, portanto, que o promovente conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade (ID 7903184), trabalhava na função de agricultor, não possui escolaridade e sofre limitações físicas, sem perspectiva de melhora, sendo, portanto, difícil sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que o autor da lide se encontra incapacitado permanentemente para o trabalho. No que diz respeito aos consectários da condenação, não encontro presente o interesse recursal por parte da autarquia previdenciária, pois a sentença considerou as alterações promovidas pela EC nº 113/2021. Diante do exposto, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
02/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591891
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451910
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053213-13.2019.8.06.0130 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451910
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14/07/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451910
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14/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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18/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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