TJCE - 0262196-11.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de NMALLS NEGOCIOS E SOLUCOES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20112561
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20112561
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0262196-11.2022.8.06.0001 AUTOR: NMALLS NEGOCIOS E SOLUÇÕES LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito constitucional e tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Cobrança do icms-difal.
Tema 1093/STF.
Anterioridade nonagesimal.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida contra ato coator praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS DIFAL em decorrência das operações interestaduais realizadas pela parte impetrante, envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ainda em 2022, por força da LC n.º 190/2022, considerando-se a anterioridade tanto anual como a nonagesimal.
III.
Razões de decidir: 3.1.
A validade e eficácia da cobrança do ICMS DIFAL foi levada ao STF, que no julgamento do Tema 1093, considerou válidas as leis estaduais, mas determinou a edição de Lei Complementar regulando normas gerais. 3.2.
A LC 190/2022 editou normas gerais sobre o referido tributo anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015 e, dessa forma, não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade de exercício, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22. 3.3 A LC nº 190/2022 respeitou a anterioridade nonagesimal, conforme previsto na Constituição Federal e na própria Lei Complementar. 3.4 No que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do tributo, observa-se que a sentença se manifestou expressamente acerca da produção dos efeitos da lei complementar em comento, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; LC nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Nmalls Negócios e Soluções Ltda., contra ato coator praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Na petição inicial, a empresa impetrante requer o reconhecimento do direito de não recolher, enquanto não for editada lei estadual, o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, em observância às anterioridades anual e nonagesimal.
Na sentença proferida pelo Juízo a quo foi parcialmente concedida a segurança pleiteada pela impetrante, nos seguintes termos: Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Não houve apresentação de recurso voluntário, determinando o juízo a remessa necessária a este Tribunal. A representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, a fim de que a decisão de primeira instância seja mantida incólume. Autos redistribuídos a esta relatoria. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Cumpre destacar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRFB/1988); Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. º 12.016/2009).
Cinge-se a controvérsia em verificar se há possibilidade da impetrante não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais realizadas, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Ceará, considerando-se a anterioridade tanto anual como a nonagesimal. Primeiramente, destaca-se que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, que impedem a cobrança de tributos no mesmo exercício de criação da lei e de noventa dias após a publicação, respectivamente, encontram-se estabelecidos na Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; No presente caso, não há o que se questionar quanto à aplicação do princípio nonagesimal, vez que a própria Lei Complementar nº 190/22 em seu art. 3º, expressamente determinou que se deveria respeitar o referido princípio, vejamos: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Com efeito, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022, respeitando-se o prazo nonagesimal, conforme reconhecido na sentença.
Quanto à argumentação da exordial de que a cobrança do tributo ICMS DIFAL somente deve ocorrer a partir do ano de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade anual, não prospera, senão vejamos. É de bom alvitre esclarecer que a criação do tributo - ICMS DIFAL - operou-se com a Emenda Constitucional n° 87/2015 (16/04/2015), que tratou da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Por sua vez, o Estado do Ceará implementou a Lei 15.863/2015, dispondo acerca do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
A questão sobre a validade e eficácia da cobrança do referido tributo foi levada ao STF, que no julgamento do Tema 1093, considerou válidas as leis estaduais, mas determinou a edição de Lei Complementar regulando normas gerais.
Observe-se o teor da referida tese: Tema 1093.
Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Nesse cenário, surge a Lei Complementar 190/2022, que estabeleceu um novo mecanismo de repartição de receitas, não se tratando da criação de um novo imposto, mas sim da adequação da distribuição do tributo.
Dessa forma, em razão da LC 190/2022 ter se limitado a modificar o critério de partição da carga tributária entre os entes federativos, sem majoração de tributo, não se aplica a anterioridade do exercício financeiro, pois não ocorreu a hipótese constitucional descrita no art. 150, inc.
II, alínea b, da CF, capaz de atrair a sua exigência.
Ademais, a LC 190/2022 apenas editou normas gerais sobre o ICMS DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015.
Observe-se que a efetiva instituição do ICMS DIFAL, na esfera estadual, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, a qual respeitou tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício.
Corroborando com o exposto, segue entendimento deste Eg.
Tribunal: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022).
G.N.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(...) 5.
Se não bastasse tudo isso, convém rememorar que a EC nº 87/15 apenas cuidou em dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria, haja vista que, diante da inovação constitucional (EC nº 87/15), o imposto que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser rateado entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna, não havendo que se falar, portanto, em majoração de tributo. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 7.
Conclui-se, portanto, que a submissão da norma geral ao princípio da anterioridade nonagesimal consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
E não, propriamente dito, em período destinado a proteger o contribuinte, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do poder do ente tributante de exigir o tributo, assim compreendido como desdobramento do princípio da não surpresa, pois, sendo uma cobrança que remonta ao ano de 2015, por meio do Convênio ICMS nº 93/2015, não há que se falar em surpresa do contribuinte em 2022. 8.
Desse modo, correta a decisão do Juízo a quo. 9.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0220349-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 13/09/2022) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 6.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 7.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 8.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 9.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 10.
Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo (ICMS-DIFAL) ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, devendo, porém, sua decisão ser reformada apenas ressalvar a necessidade de cumprimento pelo Estado do Ceará do interstício de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 3º), para fazer valer esse poder-dever in concreto. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0210307-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) G.N.
Destarte, uma vez que não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, não há o que se falar em violação do princípio da anterioridade anual, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme disposto no art. 3º da LC 190/22.
Dessa forma, no que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL, observa-se que a sentença se manifestou expressamente acerca da produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua totalidade. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20112561
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07/05/2025 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 17:35
Sentença confirmada
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686084
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686084
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262196-11.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686084
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19062583
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01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19062583
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0262196-11.2022.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA IMPETRANTE: NMALLS NEGÓCIO E SOLUÇÕES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, referente aos autos do Mandado de Segurança impetrado por NMALLS NEGÓCIO E SOLUÇÕES LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: "Isto posto, com a edição da Lei Complementar em 2022, verifica-se inexistir qualquer surpresa ou prejuízos ao contribuinte, pois, como dito anteriormente, não houve nenhuma alteração na relação tributária correspondente ao ICMS/DIFAL, permanecendo a respectiva obrigação tributária inalterada, o que foge das hipóteses de incidência da anualidade e anterioridade tributárias para vigência e produção de efeitos. Isso posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim de determinar a observância do prazo estabelecido no art. 3º da LC n.º 190/22, para que a produção de efeitos da lei somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação." É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento por parte deste Relator, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento. Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que a eminente DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, então integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi a primeira relatora a lançar decisão sobre a matéria, através da Apelação nº 0262196-11.2022.8.06.0001 (id 14763421), sendo posteriormente sucedido pela eminente DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, cabendo à sua substituta a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito. Com efeito, impende destacar que o art. 930, parágrafo único, do CPC, trata expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
In verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na mesma senda, é o Regimento Interno dessa Egrégia Corte de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara: §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual formará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Por tais razões, a medida que se impõe é a remessa dos autos à eminente Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, eis que configurada a prevenção, por força do regramento contido no diploma processual e no Regimento Interno deste Emérito Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino o envio deste recurso ao setor competente para que proceda a sua redistribuição à Excelentíssima Desembargadora preventa, na forma prevista no parágrafo único do art. 930 do CPC e no § 1º do art. 68 do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
31/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19062583
-
31/03/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/12/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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