TJCE - 3000405-75.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 14163353
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 14163353
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000405-75.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000405-75.2023.8.06.0053 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE OS DESCONTOS TOTALIZARAM A QUANTIA DE R$ 169,47 (CENTO E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza/CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial (Id. 10722308), o autor relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária referente a um seguro prestamista, cada um no valor de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de resolução da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10722339), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro prestamista, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o Banco promovido a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao seguro em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 10722343) pugnando pela majoração do quantum indenizatório. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente em relação ao quantum arbitrado a título de reparação moral, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). No caso em comento, o autor alegou não ter autorizado a incidência dos descontos referentes ao contrato de seguro questiona.
Como o Banco demandado não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o Magistrado sentenciante declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. Em relação aos danos morais, estes restaram configurados, tendo sido mensurado pelo Magistrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comportando majoração como pretendido pela parte autora, notadamente porque foram realizados 09 descontos, cada um na monta de R$ 18,83 (dezoito reais e oitenta e três centavos), totalizando a quantia de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Neste sentido, a quantia arbitrada respeitou as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, o grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo, em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do autor ofendido, razões pelas quais a mantenho. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença de mérito. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
05/09/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14163353
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01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO - CPF: *15.***.*34-58 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13489279
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000405-75.2023.8.06.0053 RECORRENTE: FRANCISCO THIAGO FONTELES MARCINEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13489279
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18/07/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489279
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17/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:32
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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