TJCE - 3000629-86.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27004124
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27004124
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000629-86.2023.8.06.0158 Recorrente(s) PAULO DE SOUSA LIMA Recorrido(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46[1] da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR PARA VER MAJORADO O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ARBITRAMENTO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO DE SOUSA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Em inicial, afirma o autor que fora surpreendido com a inclusão indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débitos oriundos de negócios jurídicos que alega jamais ter realizado com a parte promovida, referente ao contrato de nº.
C2664504946740155, no valor de R$1.878,95 (mil oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos); e nº 11230-4262002386, no valor de R$ 289,68 (duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Assim expondo, requer a declaração de inexistência dos débitos questionados, a exclusão dos apontamentos restritivos, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em sentença monocrática (id. 23281277), o Juízo singular julgou procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o débito objeto das inscrições de ID nº 69582634; b) condenar o réu a proceder à exclusão das referidas inscrições, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e c) condenar o réu condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Opostos embargos de declaração pela parte requerida (id. 23281281), os quais foram rejeitados. Inconformado, o autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id. 23281286), cuja pretensão recursal restringe-se, exclusivamente, a pedido de majoração dos danos morais sofridos com a negativação indevida. Contrarrazões recursais apresentadas (id. 23281291). Enfim, eis o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso interposto, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No mérito, a questão atinente à inexistência do débito e suas consequências, em especial a irregularidade da negativação do nome da parte autora, já transitou em julgado, uma vez que reconhecida pelo Juiz da origem e não impugnada pela empresa promovida.
Assim, o voto se restringirá a apreciação da matéria posta no recurso, qual seja, a majoração ou não do quantum fixado a título de danos morais. Acerca do valor arbitrado, é certo que o quantum fixado a título de dano moral não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando o sofrimento. No caso de inscrição e manutenção indevida do nome da parte autora no rol dos inadimplentes, o dano deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco exorbitante de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, verifica-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo singular se encontra dentro do arbitrado usualmente, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
DESCABIMENTO NO CASO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, o SERASA. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.035.995/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Por tais institutos basilares, precedentes jurisprudenciais e peculiaridades do caso, rejeito o pedido de majoração da condenação por danos morais. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenaçao, segundo dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em face da gratuidade judiciária deferida nestes autos. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator [1]Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
18/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27004124
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14/08/2025 14:31
Conhecido o recurso de PAULO DE SOUSA LIMA - CPF: *19.***.*03-63 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Memoriais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25801960
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25801960
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28/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25801960
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28/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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