TJCE - 3000629-86.2023.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 08:49
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153097864
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153097864
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153097864
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000629-86.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO DE SOUSA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 90450235, argumentando, em síntese, que o julgado em questão possui uma contradição, tendo em vista que a contratação do serviço restou demonstrada nos autos.
Por sua vez, a parte autora manifestou-se pelo não reconhecimento dos embargos (ID 151019661).
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso em apreço, ao compulsar os autos, verifico que a sentença objurgada acha-se livre dos mencionados vícios.
Em verdade, a tese arguida pelo réu versa sobre o mérito do julgamento e não sobre omissão/contradição propriamente dita, razão pela qual refoge ao escopo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de apelação começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações finais da sentença de ID 90450235.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
06/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097864
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06/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153097864
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05/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 90450235
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 90450235
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000629-86.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO DE SOUSA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ratifico a concessão da gratuidade da justiça ao promovente, eis que este é pessoa física autodeclarada pobre, presumindo-se, portanto, a sua insuficiência (art. 99, § 3º, CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário no caderno processual. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso.
Neste diapasão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdicção, encampado no inc.
XXXV da Carta Republicana de 1988, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", repele qualquer interpretação que, sem um mínimo de razoabilidade, exija o exaurimento da via administrativa para propositura de ações judiciais. 4.
No vertente caso, a abertura de processo administrativo para pagamento da indenização securitária pretendida, bem como seu encerramento por suposta ausência de documentos, é fato incontroverso, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é patente e notória a formação da lide em torno da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE, Processo n° 0003307-15.2015.8.06.0059, Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 09/05/2018; Data de registro: 10/05/2018) Outrossim, desacolho a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que esta apresentada argumentação clara e devidamente fundamentada, estando, ainda, acompanhado de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que não se confundem com prova pré-constituída do direito alegado, eis que este pode ser demonstrado ao longo da instrução processual. Considerando que inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. A parte autora moveu a presente ação em face do requerido sob a alegação de que teria sido vítima de inscrição indevida no Serasa, em virtude de débito que jamais contraiu, uma vez que nega veementemente ter entabulado relação contratual com o réu.
Como prova do alegado, apresentou aos autos a consulta no órgão de proteção de crédito (ID 69582634).
Assim, o ponto nodal da controvérsia centra-se na existência de justa causa para a negativação contestada. Neste pórtico, conforme decisão de ID n° 70660732, que inverteu o ônus probatório em favor da demandante, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade do contrato, mediante a apresentação de cópia do instrumento contratual.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que, embora tenha apresentado cópia do documento de identificação da autora e selfie (ID 78660569), o requerido apresentou um contrato sem qualquer anuência da autora (ID 78660567), inexistindo assinatura ou autenticação digital com geolocalização. É certo que o direito admite a demonstração de contrato através de outros meios além da prova escrita.
Todavia, entendo que os documentos em questão não se prestam a tal fim, pois não permitem aferir a identidade da pessoa que efetivamente solicitou o cartão de crédito.
Neste caso, caberia à instituição financeira, antes de formalizar o contrato, mesmo que por meio eletrônico, adotar os cuidados necessários para identificar a pessoa do contratante, de modo a evitar a ocorrência de fraudes e prejuízos a terceiros. Isto posto, não tendo o requerido logrado êxito em demonstrar a relação contratual entre ele e o requerente, tampouco a regularidade do débito e da inscrição de ID n° 107895251, só me resta reconhecer a prática de ato ilícito, decorrente da negativação indevida.
Por corolário, caberá ao réu reparar as perdas e danos sofridas pelo autor, responsabilidade esta que prescinde de culpa, eis que amparada no fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do banco (art. 927, parágrafo único, do CPC). In casu, o autor postula indenização por danos morais.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Neste caso, o dano moral é in re ipsa, é dizer, próprio do ato, como tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte local decidiu em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cujo posicionamento assevera que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de proteção ao crédito, constitui dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ,AgInt no AREsp 768308/RJ 2015/0211431-5,Primeira turma, Rel.
Min.
Sérgio Kulkina, data do julgamento: 27/04/2017, data da publicação: 09/05/2017.) Além do mais, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DA MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO, A TEOR DA SÚMULA 54º DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível, proposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava indenização por danos morais por negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é caso ou não de majorar o quantum indenizatório a título de danos morais e se os juros da mora dos danos morais fluam a partir do evento danoso e não da citação. 2.
Cumpre esclarecer que diante da inexistência de impugnação da parte ré quanto a validade da negativação nos órgãos de proteção de crédito, resta preclusa essa discussão, passando, desde já, somente a analisar se é devido ou não a majoração da indenização por danos morais. 3.
No tocante ao valor do quantum indenizatório, sabe-se que este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 5.
Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes de danos morais, verifica-se que estes devem incidir a partir do evento danoso e não da citação, conforme determina a Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora (Apelação Cível - 0201155-27.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIAS AMBAS AS PARTES.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível proposta por ambas as partes, requerendo a reformada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação que buscava o reconhecimento da ilegalidade da contratação de financiamento e indenização por danos morais em razão da negativação indevida nos cadastros de inadimplentes.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve fraude ou não na contratação de financiamento firmado entre as partes, subsidiariamente, se é devido ou não majoração da indenização por danos morias. 2.
A instituição financeira apresentou às fls. 75-80, contrato de financiamento firmado entre as partes, constatando a assinatura da autora.
Logo, ao juntar esse documento, a demandante atraiu para si o ônus da prova sobre a veracidade desse trato, não se desincumbindo satisfatoriamente, em razão da prova pericial. 3.
Nesse aspecto, a prova pericial de fls. 226-266 não confirmou a veracidade das assinaturas apostas no contrato.
Para isso, além da comparação com a documentação acostada e a assinatura da apelante, foram utilizados outros critérios como a repetição de assinatura e a análise dos padrões de sua grafia, em comparação com a que constara no contrato, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 4.
Assim sendo, para a configuração do dano moral basta ocorrer o dano, por isso, quando é feito um protesto (fl.24) referente a uma suposta dívida sem ter sido ela devidamente comprovada por contrato ou outro meio de prova a justificar tal negativação, fica caracterizado dano moral in re ipsa. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Recuso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0010371-73.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Vale destacar que, embora haja conste outra negativação no cadastro do autor, esta ocorreu após as anotações feitas pela ré, as quais foram objetos desta ação, ou seja, não havia inscrição preexistente em nome do requerente, não se aplicando a Súmula 385 do STJ. Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), por entender que se encontra em patamar razoável e condizente com as circunstâncias concretas da espécie. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o débito objeto das inscrições de ID nº 69582634; b) condenar o réu a proceder à exclusão das referidas inscrições, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão; e c) condenar o réu condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90450235
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02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88941996
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88941996
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88941996
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88941996
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000629-86.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO DE SOUSA LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Apensos: [] Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88941996
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88941996
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88941996
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88941996
-
10/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88941996
-
10/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88941996
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10/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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16/02/2024 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72766996
-
22/01/2024 00:00
Publicado Citação em 22/01/2024. Documento: 72766996
-
09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72766996
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72766996
-
08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766996
-
08/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72766996
-
11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 08:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/11/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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