TJCE - 0011510-66.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96343931
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96343931
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0011510-66.2017.8.06.0100 REQUERENTE: GENOVEVA LOPES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRADESCO S/A. - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE.
E OUTROS MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de nulidade de negócio jurídico c/c restituição em dobro c/c danos morais", alegando, em síntese, descontos em sua conta referente a um serviço SEG PRESTAMISTA.
Porém, nunca solicitou ou autorizou tal desconto. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem, haja vista a ausência de documento indispensável a propositura da ação, no caso, os documentos especificados no despacho de id 89594720.
Foi determinada a intimação da Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda-se e regulariza-se o defeito. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96343931
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21/08/2024 20:09
Indeferida a petição inicial
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15/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89594720
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011510-66.2017.8.06.0100 Promovente: GENOVEVA LOPES BARBOSA Promovido: Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce. e outros DESPACHO Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para retificar e juntar aos autos: 1.
Documentos que comprovem a hipossuficiência alegada pelos demandantes com capacidade civil, declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos ou outro documento que entenda comprovar o alegado; 2.
Especificar o período no qual se iniciou os descontos objetos desta demanda, apontando mês a mês os valores cobrados, até a data de propositura desta demanda; 3.
Adequar o valor da causa, de forma a abranger todos os pedidos de maneira específica (dano material e dano moral), de acordo com o período em que houve os descontos supostamente indevidos objetos da exordial até a data de protocolo desta demanda; 4.
Extratos bancários do banco onde ocorreram os supostos descontos (instituição bancária onde a demandante é titular da conta) a partir do mês de início dos descontos questionados na exordial ao mês de protocolo desta demanda.
Este requerimento decorre do caráter genérico da exordial, posto que a mera alegação de que houve relação consumerista não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta feita, imprescindível a apresentação dos extratos bancários do consumidor nesse tipo de demanda, consoante a mais atualizada jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Parte autora que se quedou inerte e não comprovou a justificativa.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006099-32.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 24/08/2021; DJCE 31/08/2021; Pág. 572). (Grifei) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15(quinze) dias para cumprimento.
Razoável e proporcional.
Descumprimento da diligência pelo autor/recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Acertada e adequada a sentença judicial terminativa de indeferimento da petição inicial sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Exercício do direito ao contraditório e ampla defesa garantido.
Pretensão recursal de nulidade rechaçada.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdãoos membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Acórdão assinado pelo juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, CE. , 14 de setembro de 2020.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0000280-45.2017.8.06.0191; Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales; DJCE 18/09/2020; Pág. 264) (Grifei) Salienta ainda que a hipossuficiência técnica precisa está evidenciada, posto ser inexistente a dificuldade de o correntista obter os extratos na seara administrativa de sua própria conta bancária. Expedientes Necessários.
Itapajé/CE, 17 de julho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89594720
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22/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89594720
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19/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:07
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 57896919
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 57896919
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17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 57896919
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 57896919
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14/07/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57896919
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14/07/2023 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57896919
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14/07/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/10/2022 15:18
Juntada de despacho
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30/03/2022 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/10/2021 14:21
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2021 15:21
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/09/2021 15:19
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2021 19:41
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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21/05/2021 17:19
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169249-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/05/2021 17:03
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11/02/2021 16:41
Mov. [42] - Expedição de Carta
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11/02/2021 16:40
Mov. [41] - Expedição de Carta
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10/02/2021 10:37
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 10:32
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 23:59
Mov. [38] - Conclusão
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22/10/2020 23:59
Mov. [37] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [36] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [35] - Petição
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22/10/2020 23:59
Mov. [34] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [33] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [32] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [31] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [30] - Petição
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22/10/2020 23:59
Mov. [29] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [28] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [27] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [26] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [25] - Documento
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22/10/2020 23:59
Mov. [24] - Documento
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28/09/2020 18:55
Mov. [23] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 36
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16/09/2020 19:25
Mov. [22] - Recebimento
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12/08/2020 16:06
Mov. [21] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 17:09
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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06/08/2020 16:56
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165433-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 30/01/2020 18:39
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18/02/2020 15:54
Mov. [18] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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18/02/2020 15:54
Mov. [17] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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21/01/2020 15:51
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/01/2020 15:51
Mov. [15] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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17/12/2019 14:08
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2288 Página: 689/694
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13/12/2019 13:53
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2019 16:41
Mov. [12] - Pronúncia de Decadência ou Prescrição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2019 11:07
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO 990673
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15/06/2018 16:52
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/06/2018 16:41
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/06/2018 16:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/05/2018 17:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 10:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2017 14:43
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2017 14:42
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2017 14:42
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2017 14:42
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/08/2017 14:35
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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