TJCE - 3000480-97.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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07/01/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 09:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/10/2024. Documento: 111470253
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111470253
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111470253
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21/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102087923
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102087923
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000480-97.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Parte Autora: AUTOR: DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, por meio da qual argui (i) Descobriu ser portadora de Pólipo no Corpo do Útero - CID 10 N84.0; (ii) Necessita de Histeroscopia Cirúrgica com Ressectoscópio, procedimento médico minimamente invasivo, que permite ao médico visualizar e tratar diversas condições ginecológicas sem a necessidade de incisões na pele; (iii) A intervenção não é disponível pelo SUS, pois há a possibilidade da Curetagem Uterina Semiótica, procedimento cirúrgico mais invasivo e com baixa sensibilidade; (iv) Desde 22 de março de 2024, solicitou fornecimento do procedimento cirúrgico por intermédio do SUS à Secretaria de Saúde Municipal (SESAU); (v) não possui condições de arcar com os custos do tratamento que necessita.
Diante dos fatos, tenciona provimento jurisdicional que condene o Ente Público Promovido na obrigação de fazer consistente no fornecimento de Histeroscopia Cirúrgica com Ressectoscópio.
Proferida decisão interlocutória não concessiva da medida antecipatória vindicada (ID 83916351).
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou contestação (ID 87616312) na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e a inclusão do ESTADO DO CEARÁ no polo passivo da demanda, do tratamento desigual reservado aos cidadãos, repartição de competências dos Entes Públicos e aplicação da reserva do possível.
Réplica (ID 90380474), na qual a Parte Autora reiterou os argumentos da inicial, rebateu as manifestações do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE e pediu a total procedência da demanda.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como por inexistir questão processual pendente de apreciação.
A Parte Autora persegue, nesta via judicial, o fornecimento de Histeroscopia Cirúrgica com Ressectoscópio.
Na espécie, o laudo médico (ID 83715600, páginas 01-04) comprovam que a Parte Autora é portadora de Pólipo no Corpo do Útero (CID 10 N 84), bem como, a necessidade de intervenção com Histeroscopia Cirúrgica com Ressectoscópio. É importante salientar que, à luz da norma insculpida no art. 373, "I", do Código de Processo Civil, incumbe à Parte Autora fazer prova quanto à existência do fato constitutivo do direito vindicado.
Entretanto, nos autos apresentados, não há prova inconteste que demonstre a imprescindibilidade do tratamento pleiteado, pois, no tópico 7 do laudo médico, é constatado que o procedimento não é urgente, bem como, é ausente a apresentação de riscos aos quais a Parte Autora esteja submetida caso não realize a cirurgia.
No tópico 5 do referido laudo médico, é informado que o SUS possui um procedimento disponível para o tratamento da condição da autora, a Curetagem Uterina Semiótica, porém, não é demonstrado de forma minuciosa os motivos que não permitem que o referido tratamento seja realizado na demandante, apenas com a indicação de ser "uma técnica com baixa sensibilidade", e, não justificando de forma clara no tópico 4, os motivos que comportam a preferência em submeter a paciente ao procedimento de Histeroscopia Cirúrgica com Ressectoscópio e não ao tratamento por meio da Curetagem Uterina Semiótica, disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Assim sendo, a concessão do pleito esbarra com a orientações do Conselho Nacional de Justiça por não se caracterizar a devida menção da ineficiência/ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS e a não caracterização da demora excessiva, considerando o teor dos Enunciados Proferidos em suas Jornadas de Direito à Saúde, notadamente em relação a demonstração de inefetividade dos tratamentos e a demora excessiva: Enunciado 14: Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde".
Enunciado 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Concluo, portanto, não haver a presença dos requisitos necessários que justifiquem a pertinência do pedido demandado pela Parte Autora. À luz dos ensinamentos trazidos à colação, impõe-se reconhecer a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, CPC/15).
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de agosto de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102087923
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30/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000480-97.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Parte Autora: AUTOR: DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Oportunizo à Parte autora a apresentação de manifestação acerca da contestação de ID 87616307 e dos documentos que a acompanha.
De logo, forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria de fato que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes, por intermédio de seus patronos judiciais (Parte Autora via Diário da Justiça e Parte Promovida via Sistema), do teor deste decisório, advertido-a se Parte Autora da possibilidade de apresentar manifestação acerca da contestação e dos documentos que a acompanha, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para manifestação da Parte Autora e não havendo insurgência recursal, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de julho de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89544268
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17/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89544268
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17/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2024. Documento: 83916351
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83916351
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11/04/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83916351
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11/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:57
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REU)
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11/04/2024 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 07:57
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIANA FIRMINO DOS ANJOS - CPF: *02.***.*06-17 (AUTOR).
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04/04/2024 16:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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