TJCE - 3000585-85.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27693995
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27693995
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04/09/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DECLARAÇÃO DE PROBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º, CPC/15).
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
LIMINAR REVOGADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. R E L A T Ó R I O 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA contra decisão do MM Juiz de Direito da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos do processo nº 3000723-32.2024.8.06.0018, ao id 89632798, que ante a interposição do Recurso Inominado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h, sob pena de reconhecimento da deserção. 02.
Em apertada síntese, aduz a impetrante que o juízo de origem proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID 89367688), devido à ausência do requisito de exigibilidade no título extrajudicial apresentado pela parte exequente, bem como condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determinando o bloqueio de valores através do Sisbajud. 03.
Inconformado, o exequente interpôs Recurso Inominado, pleiteando reforma da sentença e concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, o juízo singular indeferiu a concessão do pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h. 04.
Em resposta, o impetrante apresentou o presente Mandado de Segurança, pleiteando liminarmente a concessão da gratuidade da justiça e remessa do processo para as Turmas Recursais. 05.
Com a peça inicial vieram cópias dos documentos essenciais ao ajuizamento do presente mandado de segurança, mormente cópia do processo e da decisão objeto de discussão. 06.
Liminar parcialmente concedida, para suspender o trâmite do processo de nº 3000723-32.2024.8.06.0018, em curso na 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, até o julgamento de mérito do presente feito, conforme se vê no id 13540964. 07.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações constantes de id 13994445, onde relata o andamento do feito. 08.
Por fim, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09, foi aberto vistas ao órgão ministerial, o qual se manifestou não ser o caso de parecer de mérito. V O T O 09. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 10.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 11.
O mandado de segurança é o remédio constitucional, garantia fundamental de natureza processual, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 12.
Conforme a legislação aplicável à referida ação constitucional, para efeito de concessão da ordem, cabe ao impetrante demonstrar que é titular de um direito líquido e certo, entendido este como o direito que não demanda dilação probatória, porquanto amparado em fatos demonstráveis de plano por meio de documentos. 13.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição. 14.
Analisando os autos do processo onde se encontra inserida a decisão atacada, vislumbro que o impetrante se vê irresignado com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça e determinação para o pagamento do preparo. 15.
No caso em apreço, não há comprovação de ilegalidade na decisão combatida.
No ato judicial impugnado, o juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, ora autoridade coatora, entendeu que os documentos juntados pelo autor não comprovavam sua alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuidade e determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do preparo, sob pena de deserção. 16. É certo que o pedido de concessão da gratuidade de justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência, faz presumir que a parte, pessoa física, é necessitada, conforme o disposto no artigo 99, §3º, do CPC/2015.
Sendo assim, não é necessário, em princípio, que a parte junte nenhum documento a fim de comprovar a sua situação econômica. 17.
Contudo, a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, de modo que é facultado ao Juiz, quando não estiver convencido da impossibilidade de a parte arcar com as custas do processo, exigir prova da hipossuficiência de recursos. 18. É o que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que realça o caráter relativo (iuris tantum) da presunção cogitada, com destaques inovados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA Nº 7 DOSTJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou então o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. 2.
Na hipótese, o Tribunal estadual de origem indicou elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada, e afirmou, expressamente, que a parte requerente não satisfazia os requisitos para obter o benefício da Assistência Jurídica Gratuita. 3.
Impossível, assim, em sede de recurso especial, modificar as conclusões fixadas no acórdão estadual acerca do preenchimentos dos requisitos para a obtenção do benefício em testilha, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AREsp: 2389351 SP 2023/0190702-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2. (...)" ( AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) 19.
In casu, compulsando os autos do processo, conforme exaustivamente fundamentado pelo juízo de origem ao id 13994448, verifica-se que há elementos que evidenciam a possibilidade de o impetrante arcar com as custas do processo. 20.
Em face disso, conforme restou consignado no ato judicial impugnado, os documentos juntados pelo impetrante, de fato, não se mostraram suficientes para provar a sua insuficiência econômica, de maneira que a decisão impugnada, não obstante sucinta, não carece de fundamentação, tampouco configura ato ilegal ou abusivo. 21.
Ante o exposto, não restando demonstrado o direito líquido e certo invocado a ser amparado pelo presente writ, REVOGO a liminar de id 13540964, e DENEGO a segurança pleiteada. 22.
Sem condenação em honorários advocatícios. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
03/09/2025 12:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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03/09/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27693995
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03/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 10:38
Denegada a Segurança a ALEXANDRE BARBOSA COSTA - CPF: *15.***.*17-15 (IMPETRANTE)
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28/08/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 11:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/08/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 26597814
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26597814
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000585-85.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA PARTE RÉ: IMPETRADO: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE A 64ª SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO INICIALMENTE DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 a 20/08/2025, FOI REAGENDADA PARA O DIA 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 27/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
04/08/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26597814
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04/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25899869
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000585-85.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita] PARTE AUTORA: IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSA COSTA PARTE RÉ: IMPETRADO: 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25899869
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de cota ministerial
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30/07/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25899869
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30/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS SILVA em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13540964
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13540964
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26/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13540964
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13540964
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000585-85.2024.8.06.9000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE (S): ALEXANDRE BARBOSA COSTA IMPETRADO (S): JUIZ DE DIREITO DA 04ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA (Deferimento Parcial da Liminar) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA contra decisão do MM Juiz de Direito da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, proferida nos autos do processo nº 3000723-32.2024.8.06.0018, ao id 89632798, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h. 02.
Alega a impetrante que em sede do feito com trâmite na citada Unidade (processo nº 3000723-32.2024.8.06.0018), AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA LÚCIA DOS SANTOS SILVA, fundado em apertadíssima síntese, na execução de multa contratual em face de cliente que deixou de comparecer à audiência trabalhista. 03.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o ID 89367688, devido à ausência do requisito de exigibilidade no título invocado pela parte exequente, bem como condenou o exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determinando o bloqueio, através do Sisbajud. 04.
Irresignado, o exequente interpôs Recurso Inominado, pleiteando reforma da sentença e concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, o juízo aduz que o juízo indeferiu a concessão do pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal no prazo de 48h. 05.
Dessa feita, impetrou o presente mandado de segurança requerendo, liminarmente, que seja concedia medida "no sentido de compelir ao juízo da 4ª JEC a deferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo peticionário e remeter o processo 3000723-32.2024.8.06.0018 as Turmas Recursais." 06. É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado Especial, nos processos que nele tramitam. 07.
Inicialmente, destaca-se que o preparo é dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária, apenas para conhecimento deste mandado de segurança, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 08.
Adentrando ao mérito, em breve análise, como é o cabível nesse momento processual, defiro apenas parcialmente o pleito liminar, para suspender o andamento dos autos de origem, até que seja julgado o mérito do presente mandamus, com o fito de ser avaliado ao fim a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária para o recebimento do Recurso Inominado em discussão, pelas razões que passo a expor. 09.
Como já se constatou do relato supra, cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar em que a impetrante argumenta a prática de ato supostamente perpetrado pelo d.
Juízo de Direito da 4ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza/CE quando, no entender do impetrante, teria o mesmo violado direito líquido e certo. 10.
Nesse viés, preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 11.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." 12.
Constitui, portanto, o Mandado de Segurança, o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 13.
Com efeito, no caso em debate, em uma análise perfunctória, vislumbra-se, por meio da prova pré-constituída, que a parte efetivamente seria hipossuficiente na forma da lei, tendo em vista os fundamentos acostados na peça, ora também impetrante, preenchendo, assim, os pressupostos legais da concessão da liminar pleiteada, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 14.
Logo, o entendimento que prevalece é de que o direito a ser tutelado no Mandado de Segurança deve ser comprovado de plano, com a apresentação dos documentos comprobatórios do que se é alegado, tendo sito tal ato realizado de maneira satisfatória para a concessão de suspensão do andamento do processo originário. 15.
Ante o exposto, delibero no sentido de: i) Deferir o pedido de concessão de liminar, com fulcro no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, devendo ser suspenso o trâmite do processo de n. 3000723-32.2024.8.06.0018, em curso na 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - Ceará, até o julgamento de mérito do presente feito; ii) Que se oficie a autoridade coatora, ora impetrada, notificando-a do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se ainda informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, lei supra), bem como comunicando-lhe do teor da liminar indeferida no item supra; iii) Determinar a Citação das litisconsortes passivos necessárias nominados nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal; iv) Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 16.
Publique-se e intime-se. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
25/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13540964
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25/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13540964
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25/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13514666
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22/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000585-85.2024.8.06.9000 DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no juízo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo n. 3000723-32.2024.8.06.0018, a qual alega o impetrante estar eivada de ilegalidade.
Verifica-se, entretanto, que foi ajuizado writ anterior, n. 3000574-56.2024.8.06.9000, versando sobre o mesmo processo na origem, distribuído à relatoria do Exmo.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, membro da 5ª Turma Recursal Provisória.
Nesse diapasão, o artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, enuncia que "a distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Assim sendo, reconheço a competência por prevenção do Exmo.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, para conhecer e julgar o presente mandamus e, por via de consequência, declaro a incompetência desta relatoria, nos termos do art. 286, incisos I e III, do CPC.
Intimem-se e redistribua-se o feito, na forma do art. 23, parágrafo único c/c o art. 24 do RITR, com as anotações devidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13514666
-
19/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13514666
-
19/07/2024 07:47
Declarada incompetência
-
18/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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