TJCE - 3000663-53.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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27/06/2023 13:39
Processo Desarquivado
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08/03/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 17:58
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARQUES DE QUEIROZ em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº : 3000663-53.2022.8.06.000075 AUTOR: ANGELO CARLOS SILVA DE QUEIROZ RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e etc..
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
De acordo com os ditames da Lei que rege os Juizados Especiais, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3º, §2º).
Salienta, ainda, o art. 8º da supracitada lei que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Diante do exposto e com fulcro nos supramencionados artigos, julgo-me incompetente para processar e julgar o feito, EXTINGUINDO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Intime-se a parte promovente.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio, 16 de setembro de 2022.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/09/2022 18:37
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:09
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/08/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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