TJCE - 3000815-21.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:14
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
10/02/2023 06:16
Decorrido prazo de INGRID PEDROSA CARVALHO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000815-21.2021.8.06.0016 PROMOVENTES: TERESA RACHEL PIRES DOS SANTOS e PAULO SERGIO LOPES DOS SANTOS PROMOVIDO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, em que a parte promovente alegou, em síntese, que a primeira promovente, Teresa dos Santos, é filha de Paulo dos Santos, que é o responsável financeiro pela faculdade daquela, aduzindo que Tereza ingressou nesse semestre na UNIFOR, no curso de design de moda, oriunda da Fanor, que não mais tinha referido curso.
Relata que a aluna e demais colegas da faculdade anterior entraram em contato com o setor de transferência de curso da ré, que se interessou no pleito, oferecendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, o que foi aceito por si, tendo sido realizada a matrícula, tendo pago o valor de R$ 548,50, no dia 26/07/2021, que tinha vencimento em 30/07/2021, iniciando os estudos em 01/08/2021.
Afirma, porém, que a mensalidade do mês de agosto foi data de vencimento para 25/08/2021, que foi paga no mesmo dia, valendo a observação, de que esse boleto foi emitido com data diferente da do 1º pagamento, sem aviso de adiantamento pela parte ré, e, ainda, que no mês de setembro o vencimento foi antecipado para o dia 10/09/2021, sem qualquer aviso da UNIFOR, somente tendo ciência de tal vencimento, quando recebeu em sua casa o boleto no dia 14/09/2021, o que ensejou a contatar o setor financeiro da instituição, no dia 15/09/2021, questionando o fato de a mensalidade, pela 3ª vez, constar data diferente das demais, sendo que, após inúmeras tratativas, inclusive, de forma presencial, foi-lhe informado que o vencimento estava correto, e que poderia ser retirados os juros cobrados pelo atraso, mas que os autores perderiam o valor do desconto devido ao seu pagamento em atraso, o que é contestado por si, uma vez que não deram causa à tal ilegalidade.
Requer, dessa forma, a declaração de inexistência de débito do valor de R$ R$ 472,69 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), referente a mensalidade de setembro, no valor R$ 945,49 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como que seja determinado ao demandado que proceda ao refaturamento da mensalidade do mês de setembro/2021, com o desconto de 50% e sem a cobrança de demais encargos, requerendo, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa promovida, devidamente citada (ID 33919728), não compareceu à audiência de conciliação, mantendo-se inerte, conforme se depreende do termo de ID 34163305. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Como se vê dos autos, embora regularmente intimada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, não tendo apresentado justificativa plausível a sua ausência.
Tal circunstância configura a revelia formal do réu, atraindo, portanto, a confissão ficta quanto à matéria de fato, entretanto, não implica necessariamente vitória da autora, à luz do artigo 20 da lei 9.099/95, que diz que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Joel Dias Figueira Junior[1] leciona que “(...) Ademais, a Lei que regulamenta os Juizados Especiais ao estabelecer como princípios básicos a simplicidade, oralidade e economia processual, não dispensa o autor de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado.
A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido não contestado. (...)”.
Portanto, apesar da incidência da revelia no caso em apreço, uma melhor análise deverá ser feita, observando-se o contrato firmado entre as parte e a forma de disponibilização das informações sobre as mensalidades pela UNIFOR quanto aos fatos questionados.
Ressalte-se, aqui, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise, verifica-se que o caso em questão versa sobre eventual responsabilidade da promovida em relação à cobrança, na fatura de setembro/2021, do valor integral da mensalidade referente ao curso frequentado pela primeira requerente, em razão do inadimplemento do autor, o qual alega, no entanto, que foram realizadas alterações de vencimento realizadas pela Universidade sem o seu prévio conhecimento.
Tem-se que o pedido de obrigação de fazer para compelir a empresa promovida a refaturar a mensalidade relativa ao mês de setembro de 2021, sem encargos e com incidência do desconto acordado entre as partes de 50% não deve prosperar.
Explica-se.
Compulsando os autos, constata-se que a parte fez juntar comprovantes de pagamento referentes às faturas de julho e agosto, outubro e novembro, bem como fatura de setembro, outubro e novembro, além do contrato estabelecido com a promovida e prints relacionados às conversas pelo Whatsapp com setor financeiro.
Da análise das provas colacionadas, especialmente o contrato de ID 25321686, em sua “CLÁUSULA NONA - parágrafo quinto” observa-se o seguinte: " o não recebimento do boleto da mensalidade NÃO ISENTA o contratante do pagamento da parcela, bem como da multa e dos juros devidos decorrentes de eventual atraso no pagamento, pois a 2ª via dos boletos estarão disponíveis para retirada no site da Universidade, no sistema UNIFOR ONLINE." Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora não pode alegar desconhecimento relativo às datas de vencimentos das faturas, uma vez que toda a documentação financeira do curso encontrava-se disponível por meio do sistema de acesso ao aluno, pelo sistema virtual “unifor online” ao estudante, sendo permitida a visualização de todo seu extrato financeiro e respectivas datas de vencimento das parcelas em relação ao semestre cursado, havendo, por consequência, a possibilidade de extração dos boletos para pagamento pela parte.
Com efeito, bastava uma busca junto ao sistema virtual da aluna, disponibilizado pela universidade, para conhecimento de todas as parcelas futuras relativas ao curso objeto da matrícula, sendo de sua inteira responsabilidade diligenciar quanto ao pagamento dos boletos nas datas aprazadas e previamente disponibilizadas no sistema mencionado.
Inclusive, há que se ressaltar que, desde o momento da matrícula, ficam disponíveis todas as mensalidades a serem pagas à universidade, fixando-se a previsão, para o aluno, de um calendário de pagamento de mensalidades a ser observado, não podendo a parte alegar divergência de datas de vencimento, nem mesmo desconhecimento, para se desobrigar dos ônus de sua inadimplência.
Sabe-se que o desconto decorre de uma política de benefícios da instituição que reflete financeiramente em sua organização, não sendo correto exigir a sua incidência mesmo quando o aluno resta inadimplente, sem observar suas obrigações previstas em contrato.
Em vista do exposto, não se verifica verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento anterior das datas de vencimento em relação às faturas da mensalidade, em virtude de disposição contratual prévia e livremente acordada entre as partes a qual deve prevalecer no caso em concreto.
Por conseguinte, não há como se declarar a inexistência do débito questionado na lide, para fazer incidir o desconto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em ato ilícito da promovida.
Desse modo, no presente caso, igualmente não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não demonstrada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO [1] Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 229 -
02/02/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000815-21.2021.8.06.0016 PROMOVENTES: TERESA RACHEL PIRES DOS SANTOS e PAULO SERGIO LOPES DOS SANTOS PROMOVIDO: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, em que a parte promovente alegou, em síntese, que a primeira promovente, Teresa dos Santos, é filha de Paulo dos Santos, que é o responsável financeiro pela faculdade daquela, aduzindo que Tereza ingressou nesse semestre na UNIFOR, no curso de design de moda, oriunda da Fanor, que não mais tinha referido curso.
Relata que a aluna e demais colegas da faculdade anterior entraram em contato com o setor de transferência de curso da ré, que se interessou no pleito, oferecendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da mensalidade, o que foi aceito por si, tendo sido realizada a matrícula, tendo pago o valor de R$ 548,50, no dia 26/07/2021, que tinha vencimento em 30/07/2021, iniciando os estudos em 01/08/2021.
Afirma, porém, que a mensalidade do mês de agosto foi data de vencimento para 25/08/2021, que foi paga no mesmo dia, valendo a observação, de que esse boleto foi emitido com data diferente da do 1º pagamento, sem aviso de adiantamento pela parte ré, e, ainda, que no mês de setembro o vencimento foi antecipado para o dia 10/09/2021, sem qualquer aviso da UNIFOR, somente tendo ciência de tal vencimento, quando recebeu em sua casa o boleto no dia 14/09/2021, o que ensejou a contatar o setor financeiro da instituição, no dia 15/09/2021, questionando o fato de a mensalidade, pela 3ª vez, constar data diferente das demais, sendo que, após inúmeras tratativas, inclusive, de forma presencial, foi-lhe informado que o vencimento estava correto, e que poderia ser retirados os juros cobrados pelo atraso, mas que os autores perderiam o valor do desconto devido ao seu pagamento em atraso, o que é contestado por si, uma vez que não deram causa à tal ilegalidade.
Requer, dessa forma, a declaração de inexistência de débito do valor de R$ R$ 472,69 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), referente a mensalidade de setembro, no valor R$ 945,49 (novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), bem como que seja determinado ao demandado que proceda ao refaturamento da mensalidade do mês de setembro/2021, com o desconto de 50% e sem a cobrança de demais encargos, requerendo, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa promovida, devidamente citada (ID 33919728), não compareceu à audiência de conciliação, mantendo-se inerte, conforme se depreende do termo de ID 34163305. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Como se vê dos autos, embora regularmente intimada, a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, não tendo apresentado justificativa plausível a sua ausência.
Tal circunstância configura a revelia formal do réu, atraindo, portanto, a confissão ficta quanto à matéria de fato, entretanto, não implica necessariamente vitória da autora, à luz do artigo 20 da lei 9.099/95, que diz que os fatos alegados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Joel Dias Figueira Junior[1] leciona que “(...) Ademais, a Lei que regulamenta os Juizados Especiais ao estabelecer como princípios básicos a simplicidade, oralidade e economia processual, não dispensa o autor de fazer prova do fato constitutivo do direito alegado.
A revelia perante os Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido não contestado. (...)”.
Portanto, apesar da incidência da revelia no caso em apreço, uma melhor análise deverá ser feita, observando-se o contrato firmado entre as parte e a forma de disponibilização das informações sobre as mensalidades pela UNIFOR quanto aos fatos questionados.
Ressalte-se, aqui, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise, verifica-se que o caso em questão versa sobre eventual responsabilidade da promovida em relação à cobrança, na fatura de setembro/2021, do valor integral da mensalidade referente ao curso frequentado pela primeira requerente, em razão do inadimplemento do autor, o qual alega, no entanto, que foram realizadas alterações de vencimento realizadas pela Universidade sem o seu prévio conhecimento.
Tem-se que o pedido de obrigação de fazer para compelir a empresa promovida a refaturar a mensalidade relativa ao mês de setembro de 2021, sem encargos e com incidência do desconto acordado entre as partes de 50% não deve prosperar.
Explica-se.
Compulsando os autos, constata-se que a parte fez juntar comprovantes de pagamento referentes às faturas de julho e agosto, outubro e novembro, bem como fatura de setembro, outubro e novembro, além do contrato estabelecido com a promovida e prints relacionados às conversas pelo Whatsapp com setor financeiro.
Da análise das provas colacionadas, especialmente o contrato de ID 25321686, em sua “CLÁUSULA NONA - parágrafo quinto” observa-se o seguinte: " o não recebimento do boleto da mensalidade NÃO ISENTA o contratante do pagamento da parcela, bem como da multa e dos juros devidos decorrentes de eventual atraso no pagamento, pois a 2ª via dos boletos estarão disponíveis para retirada no site da Universidade, no sistema UNIFOR ONLINE." Dessa forma, pode-se concluir que a parte autora não pode alegar desconhecimento relativo às datas de vencimentos das faturas, uma vez que toda a documentação financeira do curso encontrava-se disponível por meio do sistema de acesso ao aluno, pelo sistema virtual “unifor online” ao estudante, sendo permitida a visualização de todo seu extrato financeiro e respectivas datas de vencimento das parcelas em relação ao semestre cursado, havendo, por consequência, a possibilidade de extração dos boletos para pagamento pela parte.
Com efeito, bastava uma busca junto ao sistema virtual da aluna, disponibilizado pela universidade, para conhecimento de todas as parcelas futuras relativas ao curso objeto da matrícula, sendo de sua inteira responsabilidade diligenciar quanto ao pagamento dos boletos nas datas aprazadas e previamente disponibilizadas no sistema mencionado.
Inclusive, há que se ressaltar que, desde o momento da matrícula, ficam disponíveis todas as mensalidades a serem pagas à universidade, fixando-se a previsão, para o aluno, de um calendário de pagamento de mensalidades a ser observado, não podendo a parte alegar divergência de datas de vencimento, nem mesmo desconhecimento, para se desobrigar dos ônus de sua inadimplência.
Sabe-se que o desconto decorre de uma política de benefícios da instituição que reflete financeiramente em sua organização, não sendo correto exigir a sua incidência mesmo quando o aluno resta inadimplente, sem observar suas obrigações previstas em contrato.
Em vista do exposto, não se verifica verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento anterior das datas de vencimento em relação às faturas da mensalidade, em virtude de disposição contratual prévia e livremente acordada entre as partes a qual deve prevalecer no caso em concreto.
Por conseguinte, não há como se declarar a inexistência do débito questionado na lide, para fazer incidir o desconto pleiteado na inicial, não havendo que se falar em ato ilícito da promovida.
Desse modo, no presente caso, igualmente não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não demonstrada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUIZA DE DIREITO [1] Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 229 -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/06/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:34
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:38
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/02/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/01/2022 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 09:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:03
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2021 09:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/11/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 00:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:05
Audiência Conciliação designada para 07/12/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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