TJCE - 3000525-41.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:43
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAVENNA MAIA CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE IRAN DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:59
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de EDVANEIDE FERREIRA SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109476498
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109476498
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109476498
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109476498
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000525-41.2022.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - NOVA OLINDA e outros VITORIA MARIA DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública que se destina à apuração da responsabilidade do acusado, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal (CP).
Inicialmente, verifica-se que nenhuma nulidade há, eis que o processo tramitou de forma regular, sendo respeitados todos os preceitos legais.
Do mesmo modo, nenhuma preliminar foi suscitada.
Passo à análise do mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
No crime de lesão corporal, o bem tutelado é a integridade corpórea e a saúde do indivíduo.
O núcleo do tipo é ofender, ou seja, lesar, ferir, podendo ser praticado por qualquer meio, através de ação ou omissão, devendo resultar em dano à integridade física e psíquica juridicamente apreciável.
Em análise ao acervo probatório coligido aos autos, urge reputar improcedente a pretensão acusatória.
Ao ser ouvida em Juízo, a Vítima EDVANEIDE FERREIRA SANTIAGO afirmou (ID 106224651): "Ela (Vitória) foi levantando a mão para dar na minha cara, bater na minha cara, e eu só fiz assim, batendo com o braço.
Nós acabamos discutindo. (…) Promotor: A senhora ficou com algum tipo de marca, vermelho? Edvaneide: Não, não cheguei porque eu não permiti esse tipo de agressão.
Promotor: Não arranhou, não lesionou, nada? Edvaneide: Não". A testemunha JOSÉ HENRIQUE SOUZA relatou (ID 106224652): "Lucas Gomes (Promotor): Então, o que você viu foram, empurrões, não é? José Henrique: É, eu vi empurrões.
Lucas Gomes (Promotor): O senhor viu tapas? José Henrique: Não, eu vi gestos de tapas. (…) Quando eu cheguei, ela (Vitória) estava uma criança no colo e empurrando a Edvaneide, aí a Edvaneide fez assim com o braço, aí foi na hora que ela (Vitória) tentou dar o tava.
Aí quando ele baixou agora, assim a mão dela passou.
Foi nessa hora que o irmão dela chegou, é o marido dela conseguiu chegar e pegar ela. (…) A Vitória estava com uma criança no colo". A testemunha EDVANILDO FERREIRA SANTIAGO, ouvido como declarante, informou que (ID 106224656): "Ela (Edvaneide) acreditou agredir primeiro a minha esposa (Vitória).
Minha esposa, como estava com menino no braço, botou a mão na frente, ela (Edvaneide) achou que ela tentou bater nela, mas não era.
Ela (Vitória) estava se defendendo por que ela estava tentando agredir uma pessoa com uma criança no braço, foi só isso". (…) "Edvaneide pegou um pau para agredir minha esposa". (…) Ela estava pertinho da outra, né? Quando a minha irmã, levantou o braço, ela levantou dela também para se defender.
Aí foi quando ela disse que minha esposa queria agredir ela, mas não era.
Minha esposa estava com uma criança no braço, tentou evitar dela acertar um tapa no menino, né? Foi só isso". Por sua vez, a Ré aduz que (ID 109463648): (…) "Aí ela se alterou não sei o que foi que aconteceu, já partiu para cima de mim, tentando me... e eu com a criança no colo.
Não tinha como, eu, eu bater numa pessoa, tentar agredir uma pessoa com uma criança de 10 meses no colo! Estava tentando me defender com medo até de atingir meu filho! Aí ela falou lá bastante, tentou, aí meu marido também estava tentando separar". (…) "Juiz: Como foi essa questão da agressão? Vitória: Ela tentava bater, né? Tentava com a mão e eu tentava colocar a mão também, com medo de pegar na criança.
Não era nem tanto em mim, era no menino, né? Uma criança de 10 meses, não tinha nada a ver aí todo tempo eu com a mão alta também, com medo dessa mão dela pegar no menino, entendeu"? Juiz: A senhora em algum momento tentou agredir a Edvaneide? Vitória: E nenhum momento.
Eu levantava minha mão como eu falei com medo dela bater.
Eu com medo dessa mão dela bater no meu filho, eu tentava com a mão também, mas não era pra bater nela, era tentando defender meu filho". Em sede de alegações finais (ID 106228731), o representante do Ministério Público requereu a absolvição da denunciada, posto que, em sua análise, não se vislumbrou de forma inequívoca que Vitória tivesse a intenção de ofender a integridade física de Edvaneide.
Vislumbra-se que os elementos de convicção, produzidos sob a franquia constitucional do contraditório e da ampla defesa, relativamente à ocorrência do crime de lesão corporal, são frágeis e não dão suporte a uma condenação, não incutindo a certeza necessária de que a acusada, de fato, agrediu a vítima ofendendo sua integridade corporal ou a sua saúde.
As provas carreadas aos autos não trazem segurança quanto aos elementos necessários para a configuração do crime em tela.
Nesse aspecto, faz-se necessário um juízo de certeza para que seja proferida uma sentença condenatória, havendo alguma dúvida no convencimento do Magistrado, impõe-se a sua absolvição com fundamento no in dubio pro reo.
Sobre o tema, vejamos: PENAL.
AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STJ.
ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
ART. 129, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MATERIALIDADE DO FATO.
ABSOLVIÇÃO DE QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Trata-se de denúncia do Ministério Público Federal em desfavor de autoridade com foro por prerrogativa de função neste Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, "caput", do Código Penal. 2.
Afasto afasto a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da decisão que tornou definitivo o recebimento da denúncia, com o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos até a presente data. 3.
A denúncia foi recebida, ante a presença de indícios de materialidade e autoria, mas os elementos de informação colhidos no inquérito policial não foram confirmados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 4.
Diante da ausência de prova robusta da própria conduta criminosa (dolosa ou culposa) descrita na denúncia, conclui-se existir dúvida razoável acerca da materialidade do fato, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 5.
Rejeição da pretensão punitiva, com a consequente absolvição do acusado. (STJ - APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 3/3/2022.) (Destaquei) À luz dos ensinamentos jurisprudenciais trazidos à baila, impõe-se reconhecer a inexistência de provas suficientes aptas a condenar o Réu, devendo ele ser absolvido da prática do delito de lesão corporal.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia oferecida em face de VITÓRIA MARIA DA CUNHA ABSOLVENDO-A da imputação da prática do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), o que faço adargado no art. 386, VII, do CPP; Ciência ao M.P.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), ARQUIVE-SE, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
17/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109476498
-
17/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109476498
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17/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 08:43
Juntada de ata da audiência
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04/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:25
Juntada de ata da audiência
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01/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104066578
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104066578
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS Nº 3000525-41.2022.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 129, caput, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, OAB/CE 18629-B, INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 01/10/2024, às 15:50h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria -
05/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066578
-
05/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/08/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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15/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89684517
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1788, CEP 63430-000, Icó/CE, fone(88) 9 8174 7316 (whatsapp) - email: [email protected] AUTOS Nº 3000525-41.2022.8.06.0090 INFRAÇÃO: Art. 129, caput, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO Pela presente comunicação, considerando o disposto no art. 6º da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que em decorrência da pandemia de COVID-19 autoriza a realização de audiências por videoconferência, fica o(a) advogado(a) Dr.(a) KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, OAB/CE 18629-B, INTIMADO para comparecer à Teleaudiência de Instrução e Julgamento designada nos autos em referência para o dia 15/08/2024, às 14:20h, a qual se realizará através do sistema Microsoft Teams, cujo acesso à sala virtual dar-se-á por meio do link : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNmZWIyMzItMGViNi00MGM5LWE3Y2EtMGJjM2JjODk0ODQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d817b72-6df5-4255-bb8a-22dc3063a385%22%7d Jorge Ferreira de Andrade Diretor de Secretaria - Substituto -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89684517
-
19/07/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89684517
-
19/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:34
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:03
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA CUNHA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78218952
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78218952
-
22/01/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78218952
-
22/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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28/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:52
Juntada de Ofício
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21/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:58
Audiência Preliminar realizada para 13/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 09:01
Audiência Preliminar designada para 13/04/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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