TJCE - 3000183-66.2022.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:52
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:58
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 15/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:57
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000183-66.2022.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GOMES DE LIMA SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 31/03/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, quando as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefone(s) de contato da parte autora (art. 319, II, do CPC); 2) juntar CNPJ do Requerido, emitido pela Receita Federal (art. 319, II do CPC); 3) esclarecer qual o mês de 2018 em que iniciaram os descontos ora impugnados(art. 319, III do CPC).
Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/12/2022 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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16/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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