TJCE - 3000086-89.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/01/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:31
Juntada de despacho
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23/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90488219
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90488219
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90488219
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90488219
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte autora apresentou recurso, encaminho intimação a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ou manifestar-se sobre o conteúdo do recurso apresentado.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão sobre recurso.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
12/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90488219
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12/08/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90488219
-
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:12
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89133473
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89133473
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89133473
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2024. Documento: 89133473
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 3000086-89.2022.8.06.0135 REQUERENTE: JOSEFA FRANCILINO LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido antecipação de tutela de urgência, na qual, em apertada síntese, alega a parte Autora que ao consultar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito foi surpreendida com a informação de que seu nome tinha sido levado à negativação, em razão de débito que afirma desconhecer, vez que nunca celebrou nenhum contrato com o Requerido. Por sua vez, alega, a Requerida, em contestação, preliminarmente, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que se trata, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Outrossim, percebe-se a existência da dívida originária a partir da robusta documentação comprobatória que acompanha a presente contestação. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO que originou a dívida da presente demanda.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão consiste em saber se houve de fato negativação indevida da autora. A requerida sustenta que se trata, portanto, de DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM O CREDOR ORIGINÁRIO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Requerido, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.
Outrossim, percebe-se a existência da dívida originária a partir da robusta documentação comprobatória que acompanha a presente contestação. É, pois, PROVA IRREFUTÁVEL DO NEGÓCIO JURÍDICO que originou a dívida da presente demanda. Como sabido, pela operação de cessão de crédito o cessionário adquire a titularidade de uma relação obrigacional, passando a substituir o credor originário (cedente).
Significa dizer, portanto, que o cessionário assume a responsabilidade pelos atos decorrentes da cobrança de seu crédito e, portanto, passa a responder por eventuais prejuízos gerados por cobrança indevida, inclusive por não adotar as cautelas necessárias para verificar a licitude do crédito adquirido.
Assim não basta ao cessionário comprovar ser titular do crédito, cumprindo-lhe, ainda, demonstrar a existência da relação jurídica havida entre o devedor e o credor originário, ou seja, que o devedor, de fato, constituiu a dívida. Entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, pois apresentou provas robustas do direito alegado, apresentando instrumento de cessão, notas fiscais dos produtos e comprovante de recebimento da mercadoria assinado. (ID 35775817 - Pág. 1 à 4- Vide notas fiscais, ID 35775818 - Pág. 1- Vide comprovante de entrega assinado e ID 35775820 - Pág. 1- Vide instrumento de cessão de crédito). Ainda que a parte Autora não houvesse sido notificada da cessão de crédito ocorrida, o dever de pagamento e a respectiva possibilidade de cobrança pelo Requerido, permaneceriam, conforme entendimento do artigo 293 do Código Civil e já reconhecido reiteradamente pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal qual se infere do voto do eminente Ministro Sidnei Benetti1 conforme abaixo: A ineficácia em relação ao devedor assinalada pelo dispositivo em comento não significa, todavia, que a dívida não poderá ser exigida em face do devedor se não tiver havido notificação.
O objetivo da notificação é basicamente informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente e pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar permite ao devedor que oponha ao cessionário exceções de caráter pessoal que tem em relação ao cedente surgidas em momento posterior à transferência do crédito (inteligência do artigo 294 do CC/02).
Não se pode imaginar, data vênia, que a ausência de notificação, como pretende o recorrente, seja capaz de isentar o devedor da prestação. (STJ - Recurso Especial nº 936.589/SP, Ministro Sidnei Benetti, 3ª Turma, julgado aos 22/02/2011). Já a parte autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida. Nesse sentido aponta a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Assim entendo que a requerida agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome da parte autora por dívida existente.
Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte das requeridas, pois o requerente não trouxe provas mínimas das suas alegações nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: A requerida não comprovou que a parte autora tenha sido de fato notificada da cessão. Alega a requerida que foi comprovado que a Autora agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, REJEITO o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, indefiro o pedido de litigância de má fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89133473
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89133473
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89133473
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89133473
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19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133473
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19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133473
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19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133473
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19/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133473
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18/07/2024 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:19
Juntada de pedido (outros)
-
22/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
14/04/2023 09:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
03/10/2022 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Orós.
-
24/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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