TJCE - 3000463-24.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:22
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 11051703
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 11051703
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000463-24.2023.8.06.0168 RECORRENTE: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO E BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A E ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELA AUTORA E DEMANDADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA PROVA DA AVENÇA QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO.
DUPLO RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL GUERREADA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao duplo recurso inominado, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada. Condeno a demandante recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n. 9.099/95), MAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. Condeno também o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes também de logo arbitrado no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (Id. 10519102), a promovente relatou que ao retirar seu histórico de consignações, descobriu a existência do contrato de empréstimo consignado de nº 016508153, no valor de R$ 1.418,35 (mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 34,75 (trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado.
Desta feita, requereu a anulação do contrato de empréstimo questionado, a restituição dos valores descontados em dobro e reparação moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 10519123), na qual o Juízo sentenciante reconheceu a ausência de contratação entre as partes e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar inexistente o contrato n° 016508153 com o Banco promovido e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele; b) condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da promovente referente ao contrato ora discutidos.
Devendo ser aplicados juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ); d) determinar que o valor comprovadamente depositado na conta autoral (TED em fl. 05 do Id. 64529638) seja compensado do montante da condenação da parte promovida. Irresignado, o Banco promovido interpôs Recurso Inominado (Id. 10519128).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, caso não seja este o entendimento, requereu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. A promovente, por sua vez, também recorreu da sentença judicial vergastada, cujo RI repousa no Id. 10519125, para reformá-la no sentido de majorar o valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas nos Ids. 10519138 e 10519140, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do duplo recurso inominado - RI. Inicialmente, importa salientar que os recursos serão analisados conjuntamente, a fim de evitar repetições desnecessárias. No que se refere ao mérito, adianto que nenhuma das teses dos recorrentes encontra abrigo seguro no conjunto probatório carreado aos autos. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza essencialmente consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, diante da impossibilidade da autora recorrida comprovar fato negativo, o juiz sentenciante fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 10519109).
Assim, na medida em que alegado pela promovente a inexistência do contrato, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual NÃO se desincumbiu. Pelo conjunto probatório carreado aos autos, tem-se que o suposto contrato de empréstimo, objeto da presente demanda, não foi sequer acostado aos autos no tempo oportuno, sem qualquer justificativa, bem como não houve apresentação dos documentos pessoais da autora que deveriam ter sido retidos no momento da contratação.
Desta feita, é certo que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fato impeditivo do direito da autora, conforme se lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPCB. Desse modo, constata-se que a instituição financeira demandada agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". É que compete à instituição financeira demandada demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Registre-se, por oportuno, que a Súmula n.º 479 do STJ, expõe entendimento aplicável ao caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Nesse passo, havendo responsabilidade civil objetiva, considerando que a autora é consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e ou materiais existentes. Em relação ao dano material, estes restaram comprovados nos autos através do HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS JUNTO AO INSS (Id. 10519105), que revelam a certeza de o demandado recorrente haver realizado 29 descontos indevidos no valor de R$ 34,75 (trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) nos proventos de aposentadoria da promovente, representando prova irrefutável do indébito, razão pela qual mantenho a condenação do demandado recorrente ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material resultou o dano moral perseguido, porquanto os descontos foram implementados indevidamente nos parcos proventos de aposentadoria da parte autora, e apresentaram real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. No tocante ao valor arbitrado, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que foram descontadas apenas 29 descontos indevidos no valor de R$ 34,75 (trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), indefiro a pretensão recursal de sua majoração, por inexistirem nos autos outros elementos probatórios capazes de corroborar com a referida pretensão.
Ademais, o valor arbitrado, a meu sentir, se adéqua às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao mesmo tempo em que rechaça a hipótese de enriquecimento sem causa da promovente e garante os efeitos compensatório e pedagógico da responsabilidade civil objetiva imposta ao demandado recorrido, também não comportando minoração conforme pleiteado pelo Banco demandado recorrente. No que se refere aos consectários legais aplicados, mantenho-os, pois encontram-se de acordo com os parâmetros determinados pelo Tribunais Superiores. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao duplo recurso inominado, para manter incólumes os termos da sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Condeno também a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados no importe de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, MAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, face o seu reconhecido estado de pobreza jurídica, nos termos do art. 98, 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11051703
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29/08/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489263
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000463-24.2023.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489263
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17/07/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489263
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17/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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