TJCE - 3000174-48.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:40
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152253622
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152253622
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000174-48.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROS REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TAUá/CE, 25 de abril de 2025.
MATHEUS PINHEIRO PADRAO DA SILVATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
25/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152253622
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25/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROS em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136506871
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136506871
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROZ, por intermédio do seu representante judicial, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, ambas as partes qualificadas nos autos em frontispício.
A exordial se fez acompanhar dos documentos de Id. 78767593 e seguintes.
Alegou a autora em breve síntese: I - Que é servidora pública municipal no cargo de professora, e que a Lei Municipal nº 1558/2008, relativa ao Estatuto do Magistério do Estado do Ceará, estabelece em seu art. 95 que "Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola (…)".
Entretanto, o ente municipal vem efetuando o pagamento apenas do adicional de férias relativa a 30 (trinta) dias, violando, assim, seus direitos sociais, motivo que ensejou a presente demanda.
Alfim, entre outros pedidos, requer o deferimento da tutela antecipada, para que o Município de Tauá, pague regularmente, a partir de então, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias), sob pena de aplicação de multa diária e no mérito, requer a procedência da ação, condenando o Município de Tauá no pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), desde o início do vínculo entre as partes.
Resumo da marcha processual: I - Decisão de id. 79124898, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido.
II - O município de Tauá apresentou contestação.
No mérito, alegou sobre o regime diferenciado dos professores da rede pública municipal, uma vez que desde a edição do Estatuto do Magistério do Município de Tauá, é pacífico entre os profissionais da educação, o entendimento de que férias, de 30 dias, são gozadas após o primeiro semestre, enquanto que, após o segundo semestre, tem-se o período de recesso. Assim, o adicional somente deveria incidir sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos.
III - A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 96302979).
IV - Instadas a manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 103653237), enquanto que o requerido nada apresentou. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Verifica-se que a presente causa comporta julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já oportunizadas, ou seja, as provas documentais que instruem a inicial e a contestação são suficientes ao deslinde do feito. O gozo de férias é um direito concedido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores (celetistas e estatutários - art. 7º, XVII e art. 39, § 3º), que lhes assegurou a esse período mínimo o acréscimo de, ao menos, um terço do seu salário normal. Com efeito, a Carta Magna não criou obstáculo para que a legislação infraconstitucional ampliasse o direito constitucional relativo ao período das férias e ao abono à determinada categoria profissional, como, sob esse mesmo raciocínio, pode ser aferido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC Nº 35, de 14.03.1997) e o Estatuto do Ministério Público da União (LC Nº 75, de 20.05.1993), que atribuiu o direito a férias de 60 (sessenta) dias diante das particularidades do trabalho por seus membros desenvolvido. Nessa vertente, a Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008 dispôs o seguinte: (…) Art. 95 Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. (…) Art. 96 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias. (…) Diante da expressa previsão legal, não se sustenta a alegação do ente promovido, em sede de contestação, quanto à inexistência do direito ao acréscimo financeiro pleiteado.
O Município de Tauá, assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos aptos a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A propósito, a legislação em questão não apresenta lacunas que possibilitem interpretação diversa.
Além disso, não há que se falar em violação ao disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, uma vez que o texto constitucional não impõe qualquer vedação à percepção do abono.
Dessa forma, o adicional de 1/3 (um terço) deve incidir sobre a integralidade do período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, observando-se, contudo, sua aplicação de forma simples, em razão da inaplicabilidade das normas celetistas aos servidores públicos municipais, que são regidos por regime estatutário. Sobre o tema, segue os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PREVISÃO LEGAL DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE EM AMBOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária na qual as autoras/apelantes alegam ter direito de receber o montante equivalente ao 1/3 das férias em razão de todos os 45 dias de férias previstos na Lei 948/2009.
O art. 34, I, da Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB) do Município de Guaraciaba do Norte/CE, é claro em prever que ao"profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar".
Inexiste qualquer incompatibilidade entre a redação do citado dispositivo legal e o que dispõe a Carta Magna, que assegura ao trabalhador o mínimo - que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), sem trazer qualquer limitação ao número de dias de férias.
Precedentes.
A determinação contida no § 1º do citado art. 34, da Lei 948/2009 em nada afasta o direito dos profissionais de magistério em função docente de regência sala de aula de gozarem de 45 dias de férias, tendo em vista que tal regra apenas traz referência ao momento em que deverá ser efetuado o pagamento do terço constitucional, não trazendo qualquer limitação às regras referentes ao número de dias de férias.
Precedentes.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida para condenar o Município de Guaraciaba do Norte a pagar às requerentes o adicional das férias referentes aos 15 dias gozados durante o recesso escolar, na forma simples e respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela foi paga a menor.
Em razão do provimento do apelo e procedência da ação, inverta-se o ônus da sucumbência, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJCE, Apelação nº. 0010393-88.2017.8.06.0084 ; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/10/2020; Data de publicação: 06/10/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (ART. 49, I, LEI Nº. 174/2008).
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA NORMA DE REGÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 7, XVII, CF/88).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1.
O cerne da questão colada em destrame consiste em definir se a autora, servidora pública, possui direito ao recebimento de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, tendo em vista que o ente público demandado efetua o pagamento apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 2.
Com efeito, além da previsão contida no art. 69 da Lei nº. 144/1992, o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, em seu art. 49, inciso I, dispôs que o período de férias anuais do cargo de Professor será de 45 (quarenta) e cinco dias. 3.
Na hipótese vertente, observa-se que o Juízo de origem utilizou como fundamento para a improcedência do pedido autoral a ocorrência de distinção entre férias e recesso escolar, baseando-se, para tanto, em legislação proveniente de município de outro Estado da federação.
Ao final, concluiu que o diploma invocado pela autora, ora recorrente, não atribui natureza jurídica de férias ao recesso escolar de 15 (quinze) dias. 4.
Contudo, data vênia, me parece que essa interpretação não se coaduna com o texto constitucional, nem tampouco com os diplomas normativos locais, na medida em que o Estatuto legal que rege a profissão dos educadores é cristalino ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o Professor, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período. 5.
A propósito, não entrevejo lacunas na referida legislação que permita solução diversa, não havendo se falar, ainda, em violação ao que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7º, XVII, porquanto o texto constitucional não veda tal percepção, devendo, assim, o abono de 1/3 (um terço) incidir sobre a totalidade do período, e não somente à 30 (trinta) dias, como entendeu o douto Magistrado de Primeiro Grau.
Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 6.
Desta forma, conclui-se que os dispositivos supracitados são ampliativos e não restritivos, não havendo que se falar em vedação ao adicional incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme disposição contida em norma específica, sendo cabível o pagamento do abono constitucional sobre a totalidade das férias, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído.
Percentual de honorários advocatícios a ser definido na fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0007093-75.2019.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2020. (TJ-CE - AC: 00070937520198060108 CE 0007093-75.2019.8.06.0108, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 16/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2020) O Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nesses termos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da autora de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
20/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136506871
-
20/02/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96321830
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96321830
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000174-48.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROSREU: MUNICIPIO DE TAUA Vistos em Autoinspeção Interna Anual - Portaria 05/2024 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, declinem se pretendem produzir outras provas, sendo vedado o protesto genérico.
Advertindo-as, que em caso de omissão, importará em julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme determinação emanada no ID 79124898.
TAUá/CE, 15 de agosto de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/08/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96321830
-
15/08/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89778021
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000174-48.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSIVANIA RODRIGUES CAVALCANTE QUEIROSREU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora da ação para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. TAUá/CE, 23 de julho de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89778021
-
23/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89778021
-
23/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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