TJCE - 3000732-91.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 14:25
Processo Desarquivado
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07/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:27
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89567671
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89567671
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000732-91.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA CONDOMINIO EDIFICIO EDYMA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS contra DIOGO DE SOUSA VIANA, a quem foi imputado um débito de R$1.626,64 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), o qual seria derivado de suposta inadimplência relativa à unidade YMA/0301.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Observo que diversas ações similares têm sido propostas neste 4º JEC, sem a qualificação completa do suposto devedor, e sem que estejam instruída com certidão de matrícula do imóvel geratriz da suposta dívida.
Demais disso, o instrumento procuratório que acompanha a exordial é datado de 25.11.2020 (fls. 08), razão por que existe imensa probabilidade de que sua subscritora, Sra.
Fátima Maria Queiroz de Oliveira, sequer exerça atualmente a função de síndica.
Tais demandas são sempre propostas pela advogada FENÚNCIA RODRIGUES AGUIAR, OAB/CE nº 12.905.
Em demandas similares anteriores este juízo chegou a proferir despacho concedendo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que fossem supridas as omissões supra, entretanto, uma delas somente poderá ser reparada mediante a juntada de certidão atualizada da matrícula da unidade residencial atribuída ao acionado, e tal documento seguramente não será conseguido dentro do prazo supra, eis que as serventias competentes exigem prazo de 30 (trinta) dias para emissão de tais certidões.
Portanto, entendo que não é o caso de prazo para emenda, mas de rejeição liminar da demanda.
Advirto desde já que todas as ações futuras, de caráter similar, que sejam propostas com estes mesmos defeitos (qualificação incompleta do acionado e ausência de certidão atualizada da matrícula), serão rejeitadas sumariamente.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, REJEITO LIMINARMENTE A EXORDIAL.
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89567671
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89567671
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17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567671
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17/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89567671
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17/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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