TJCE - 3001490-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIELE SOUSA AGOSTINHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIELE SOUSA AGOSTINHO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137604773
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 137604773
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137604773
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137604773
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001490-11.2024.8.06.0167 AUTOR: ADRIELE SOUSA AGOSTINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Adriele Sousa Agostinho em face de Banco do Brasil S.A..
Nela, solicita-se declarar nulo negócio jurídico e obter danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/12/2024 (id.130952249).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 96310193) e de réplica (id. 134297816), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO DO BRASIL S/A Alega, também, a empresa requerida que "a operação foi cedido [sic] a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme o próprio autor afirma na sua peça, portanto este é o novo credor".
Desse modo, "se cobranças foram feitas, foram feitas por este grupo e não pelo Banco do Brasil S/A, que não mais participa da relação contratual pactuada" (pág. 3, id. 96310193).
O argumento não procede. "A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente" (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa junto à Inicial, a parte autora informa ter sido inserida nos restritivos de proteção ao crédito pelo banco requerido de maneira indevida.
Segundo consta, "ela desconhece o débito e qualquer contrato em questão, além do mais, buscou contato com a empresa, informando esse ocorrido, a fim de resolver, amigavelmente, o problema, mas esta, quedou-se inerte" (pág. 4, id. 83568228).
Em virtude disso, a consumidora veio a juízo buscar reparação.
Além de alegar sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, a instituição financeira ré apresentou argumentos voltados ao mérito.
Neles, procurou demonstrar que a dívida discutida nos autos remete a cartão de crédito amplamente utilizado pela autora que, impossibilitada de arcar com suas responsabilidades, busca a via judicial para se isentar.
A fim de fazer valer seus argumentos, o banco réu trouxe telas de seus sistemas internos demonstrando a utilização do cartão (ids. 96310199 e 96310200), além de fotos da autora e de seu documento de identidade (ids. 96310197 e 96310198).
Por fim, foram inseridas pela Secretaria de Vara desta Unidade Judiciária informações retiradas dos registros cadastrais do Serasa (id. 137591865) e do SPC (id. 137591863).
Com esses últimos documentos à disposição, chego à conclusão que não possui razão a parte autora.
Conforme demonstrado em Inicial, a consumidora questiona negativação "no valor de R$ 2.423,40 (Dois Mil e Quatrocentos e Vinte e Três Reais e Quarenta Centavos) referente ao suposto contrato nº 00000000000140691737, com data de inclusão em 28/08/2021" (pág.4, id. 83568228).
Ao buscar informações nos sistemas restritivos de proteção ao crédito, é possível observar que a dívida existiu.
Entretanto, fora excluída ainda em 01/08/2024.
Isso pode ser facilmente observado à página 2 do id. 137591865.
Assim, percebo que houve a parcial perda do objeto da demanda quanto ao pedido de exclusão do débito, bem como à declaração de inexistência do mesmo.
Restaria avaliar, entretanto, a possibilidade de concessão do dano moral.
Afinal, durante o período em que a restrição questionada esteve ativa, poderia ter trazido prejuízos à autora, impedindo-a, por exemplo, de obter novos meios de crédito.
Isso, entretanto, também não se confirma.
No mesmo documento acima indicado (página 2 do id. 137591865), há referência a outra dívida de cartão de crédito, no valor de R$ 1.043,18 (mil e quarenta e três reais e dezoito centavos), inserida meses antes pelo mesmo banco requerido.
A existência prévia dessa cobrança, por ser anterior ao débito discutido nestes autos, faz recair sobre a situação da consumidora o disposto na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Em resumo: uma vez que não se pode discutir a legitimidade da cobrança anterior por respeito ao princípio da congruência, resta-me considerá-la legítima.
Assim, mesmo que a dívida questionada nestes autos seja inválida, nada poderia ser feito.
Afinal, ela já está excluída e preexistia outro débito, em tese válido.
Dessa maneira, concretiza-se o enunciado mencionado.
Por fim, cabe uma grande ressalva à parte autora.
Como se verifica na preliminar de número 1.2, o Banco do Brasil aponta que a operação aqui discutida fora transferida por cessão de crédito à empresa ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO.
De fato, há, nas provas inseridas (ids. 137591863 e 137591865), restrições ativas nesse sentido.
Entretanto, se referem à dívida superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por ser valor destoante do questionado pela requerente, com número de identificação diferente, tudo leva a crer se tratar de outra operação de crédito, não sendo possível pressupor que faz referência à mesma cobrança aqui discutida.
Desse modo, dentro da demanda trazida, quanto à dívida de 2.423,40 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos) cobrada pelo requerido Banco do Brasil S.A., razão nenhuma possui a autora. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
06/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137604773
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06/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137604773
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06/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 13:39
Juntada de informação
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05/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 125896076
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 125896076
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22/11/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125896076
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18/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/08/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88572369
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24/07/2024 07:11
Confirmada a citação eletrônica
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001490-11.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 27/08/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVlNTUwYzUtNDVhNi00NDIzLTg0MzEtOTA1MmI3ODc4MWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 24 de junho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88572369
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23/07/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572369
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23/07/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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