TJCE - 0279380-77.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14346228
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14346228
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0279380-77.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CAMILA PINHEIRO RABELO SOARES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0279380-77.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): CAMILA PINHEIRO RABELO SOARES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE VERBA REFERENTE AO RESSARCIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTERNAS.
COMPROVADO O EFETIVO LABOR EXTERNO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
EC Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Camila Pinheiro Rabelo Soares, servidora pública estadual (Oficial de Justiça), em desfavor do Estado do Ceará, pretendendo, inclusive por tutela provisória, a suspensão de ato administrativo consistente na realização de descontos em parcelas vincendas de seu salário, denominadas "ressarc.
Diligências - parcela fixa" e "ressarc.
Diligências - parcela variável".
Em definitivo, requer declaração de ilegalidade e nulidade do ato administrativo praticado, considerando que realmente teria trabalhado de forma presencial de maio de 2021 até a presente data, de modo a determinar ao Estado do Ceará que se abstenha de realizar qualquer desconto nas parcelas vincendas do seu salário, em especial nas acima indicadas, sob pena de enriquecimento indevido, devendo, ainda, efetuar a devolução dos valores já descontados indevidamente referente ao período de agosto de 2021 até os dias atuais, incluindo as parcelas vincendas, com correção monetária e juros. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido a suspender os descontos nas parcelas vincendas denominadas "ressarc.
Diligências - parcela fixa" e "ressarc.", do salário da servidora/autora, salvo se por outro motivo aquém da discussão no bojo da presente lide, sob o fundamento de que a autora estaria em teletrabalho obrigatório, e supostamente afastada do trabalho presencial.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência deferida, com o fito de DETERMINAR ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos nas parcelas vincendas denominadas "ressarc.
Diligências - parcela fixa" e "ressarc.", do salário da servidora/autora, salvo se por outro motivo aquém da discussão no bojo da presente lide, assim como para determinar que o ente demandado restitua na forma simples os valores descontados a esse título, tendo como marco inicial agosto de 2021, até quando perdurar os descontos indevidos, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado do Ceará, em recurso inominado, alega que, no processo administrativo nº 8503404-83.2021.8.06.0001, a parte autora teria se insurgido contra designação para exercer labor, de forma temporária e excepcional, em Comarca do interior do Estado, por se enquadrar em hipótese de convívio com pessoa de grupo de risco para a COVID-19.
Teria, assim, obtido dispensa do trabalho presencial, sendo colocada em grupo de teletrabalho obrigatório, de modo que não haveria justo motivo para o pagamento das verbas. Diz o recorrente que o ajuizamento desta ação evidenciaria violação da boa-fé objetiva por parte da servidora, já que teria buscado se afastar do trabalho presencial e, por isso, não poderia perceber o pagamento de verbas próprias do labor em tais circunstâncias.
Defende a regularidade dos descontos, rogando pela reforma da sentença e improcedência da ação. A parte autora, em contrarrazões, argui que o recurso não deveria ser conhecido, por violação à dialeticidade, e argumenta que não deveria ser reformada a sentença, afirmando que jamais teria ficado em regime de teletrabalho obrigatório.
Reafirma o cumprimento de diligências externas na Comarca de Fortaleza/CE e alega que o não pagamento das verbas devidas implicaria em enriquecimento ilícito da Administração. Parecer Ministerial, sem manifestação de mérito por se tratar de matéria de cunho patrimonial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença, a qual considero suficiente, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por este colegiado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). A controvérsia dos autos remete a descontos sob verbas destinadas ao ressarcimento das despesas das diligências externas que, como consta da prova dos autos, foram realizadas, na prática, pela Oficial de Justiça, em Fortaleza, mas não na Comarca do interior para a qual fora designada temporariamente. Lei Estadual nº 16.273/2017, Art. 5º Os recursos do Fundo têm por finalidade exclusiva o pagamento das despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, em parcelas fixa e variável, assim definidas: I - parcela fixa mensal de R$ 900,00 (novecentos) reais por Oficial de Justiça; II - parcela variável mensal por Oficial de Justiça, correspondente ao rateio igualitário da arrecadação prevista no art. 4º, inciso V desta Lei, entre todos os oficiais ativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no efetivo exercício das atribuições do cargo. § 1º A parcela fixa prevista no inciso I deste artigo será mantida pela arrecadação relativa aos incisos I, II, III e IV do art. 4º desta Lei. § 2º As parcelas de que trata o caput deste artigo somente serão percebidas por Oficiais de Justiça no efetivo exercício das atribuições do cargo, vedada a percepção: (...) VIII - nas situações funcionais que impeçam o exercício do cumprimento de diligências externas por Oficiais de Justiça. § 3º O pagamento das parcelas de que trata o caput deste artigo será calculado pro rata dia. Note-se que o Estado do Ceará demonstrou nestes autos a existência de decisão exarada pela Presidência do TJ/CE no processo administrativo nº 8503404-83.2021.8.06.0001, que determinou a dispensa da servidora demandante do trabalho presencial e do deslocamento para a Comarca de Morada Nova/CE, conforme constava na Portaria nº 571/2021. No entanto, de fato, a servidora requerente demonstrou que, embora tenha permanecido na Comarca de Fortaleza/CE, não restou em regime exclusivo de teletrabalho, tendo realizado diligências externas, conforme declarado pela Chefia da Central de Mandados (CEMAN).
Logo, em verdade, tem-se que, a despeito da decisão administrativa que colocou a servidora em teletrabalho, no período, a própria Administração a manteve ou admitiu que se mantivesse em labor presencial, realizando diligências externas, ainda que na Comarca de Fortaleza, sendo inclusive designada para trabalhar em Plantões Judiciais ocorridos no Fórum Clóvis Beviláqua. Não há como admitir, portanto, o argumento de que, se a parte requerente laborou de forma presencial e externa, o teria feito sem a anuência de seus superiores e da própria Administração Pública, pois nenhuma relação de trabalho se dá nestes termos.
Assim, uma vez ocorrido o cumprimento de diligências externas, deve ser ressarcida a parte autora, na forma do Art. 5º da Lei Estadual nº 16.273/2017, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Estadual. Não vislumbro a ocorrência de violação da boa-fé objetiva, inclusive porque a parte autora não pediu para ser colocada em teletrabalho obrigatório, mas, sim, para que não fosse compulsória e temporariamente designada para atuar em Comarca diversa. No mesmo sentido, registro precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RECEBIMENTO RETROATIVO DA VERBA DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADAS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DE TRABALHO PRESENCIAL E ATUAÇÃO NA COMARCA DE CHOROZINHO/CE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0281877-64.2022.8.06.0001, Rel.
MONICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento: 11/10/2023). Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
10/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346228
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10/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13500308
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19/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0279380-77.2022.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: CAMILA PINHEIRO RABELO SOARES Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Ratifico o juízo prévio de admissibilidade realizado ao ID 8186235. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13500308
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18/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500308
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18/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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01/06/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12111114
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12111114
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29/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12111114
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29/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 8186235
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19/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8186235
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19/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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