TJCE - 3000539-02.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464542
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464542
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000539-02.2023.8.06.0151 Recorrente: JOSÉ EDILSON DAS CHAGAS Recorrido(a): MUNICÍPIO DE QUIXADÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança, ajuizada por José Edilson das Chagas em desfavor do Município de Quixadá, para requerer a condenação do promovido ao pagamento do abono de permanência devido no período compreendido entre 25/05/2019 até a efetiva cessação dos descontos previdenciários, acrescido de correção monetária e juros de mora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença de procedência, que após a interposição de embargos de declaração pelo autor, foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devido desde 28 de agosto de 2019 até a data da efetiva implementação em contracheque. Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando que, em 25 de maio de 2019, já preenchia os requisitos para a implementação do abono de permanência.
Pede a reforma da sentença. O Município de Quixadá apresentou contrarrazões de forma intempestiva. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia acerca do período inicial devido em relação ao abono de permanência da parte autora. Pois bem, o abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. Assim, ao analisar detidamente os autos do processo, verifica-se que assiste razão a parte recorrente, pois restou demonstrado que preencheu os requisitos necessários a implementação do abono de permanência a partir de 25 de maio de 2019. Dessa forma, o autor ingressou no serviço público em 25 de maio de 1984, completando os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição em 25 de maio de 2019.
Além do mais, nessa mesma data (25/05/2019), o autor já tinha 60 (sessenta) anos de idade. Portanto, como o recorrente preencheu todos os requisitos necessários à sua aposentadoria em 25 de maio de 2019, deve ser implementado o abono de permanência a partir desta data. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo autor, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença atacada, para determinar que o pagamento do abono de permanência seja devido desde 25 de maio de 2019 até a data da efetiva implementação, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que a parte recorrente logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 21:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464542
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30/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de JOSE EDILSON DAS CHAGAS - CPF: *24.***.*39-72 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:43
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19681913
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23/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19681913
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000539-02.2023.8.06.0151 Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXADA Recorrido(a): JOSE EDILSON DAS CHAGAS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Município de Quixadá.
Trata-se de recurso inominado interposto, como "apelação", pelo Município de Quixadá/CE, irresignado com sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, intempestivamente. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, o Município de Quixadá foi intimado através de expedição eletrônica em 09/11/2023 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 20/11/2023 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início 21/11/2023 (terça-feira) e findou em 04/12/2023 (segunda-feira).
Como o Município somente protocolou sua peça recursal (ID 11169973) em 02/02/2024 (sexta-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto não haver prazo diferenciado para o ente público no âmbito dos Juizados Especiais por força do Art.7º da Lei 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Do recurso inominado por José Edilson das Chagas.
Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, foram opostos embargos declaratórios pelo autor, os quais o juiz a quo desacolheu nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2024 (terça-feira) e considerada publicada em 11/09/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/09/2024 (quinta-feira) e findaria em 25/09/2024 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 25/09/2024 o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 11169943), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 11169950), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Quixadá, intempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19681913
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22/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 11:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/03/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 17:48
Declarada incompetência
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07/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
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26/07/2024 01:01
Processo Reativado
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13539578
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13539578
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23/07/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13539578
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22/07/2024 17:22
Declarada incompetência
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10/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 22:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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