TJCE - 3000233-87.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ZULMIRA LAURENTINO DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ZULMIRA LAURENTINO DA CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13883386
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13883386
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000233-87.2023.8.06.0036 - Remessa Necessária Cível Requerente: Zulmira Laurentino da Conceição Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Araçoiaba Requerido: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por Zulmira Laurentino da Conceição, representada por sua filha Raimunda Laurentino da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (ID 13527409): (…) Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Estado do Ceará, o fornecimento de "NECESSITA DE USO CONTÍNUO DE FRALDAS M, 180 UNIDADE / MÊS , para Zulmira Laurentino da Conceição , conforme prescrição médica, a qual deverá ser renovada a cada 03 (três) meses, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014 e através dos fatos e fundamentos expostos no pedido inicial e em atenção a recomendação n.º 66, de 13 de maio de 2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Condeno o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, por equidade nos termos do (art. 85, §8º, CPC), o que em observância aos principios da proporcionalidade e razoabilidade e para evitar o desvirtuamento da verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao Estado, arbitro em R$ 1,000.00 (hum mil reais). Sujeito a reexame necessário nos termos do art. 496, I CPC. (…). Na petição inicial de ID 13527190, a autora, idosa, com quadro de "rebaixamento de nível de consciência e piora do estado geral; desorientada, sarcopênica, emagrecida e com hipóteses diagnósticas de anemia moderada, cistite aguda, pneumonia comunitária e plaquetose a esclarecer", CID 10: Z 74.0; N39.4, informou necessitar do fornecimento mensal de 180 unidades de fraldas geriátricas, tamanho M, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, pois, sem referido produto aumentam os riscos de infecções (dermatites, candidíase e eczema) pelo contato com urina e fezes.
Afirmou não dispor de pecúnia suficiente para a aquisição do insumo, razão pela qual requereu do Estado do Ceará o seu fornecimento. Tutela de urgência indeferida sob ID 13527392. Devidamente citado, o ente público requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 13527404. A pretensão autoral foi julgada procedente no ID 13527409, nos termos já relatados. Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça por força da remessa obrigatória. Em parecer lançado sob ID 13843965, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame obrigatório. De partida, cumpre observar que a questão posta a deslinde comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, que assim dispõe (negritou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…).
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Analisando o presente caso, observa-se que se mostra incensurável o provimento judicial posto a reexame. É que, considerado o quadro clínico da promovente, com "rebaixamento de nível de consciência e piora do estado geral; desorientada, sarcopênica, emagrecida e com hipóteses diagnósticas de anemia moderada, cistite aguda, pneumonia comunitária e plaquetose a esclarecer", bem como a sua hipossuficiência, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral. A propósito, acerca do direito à saúde, cumpre transcrever o que dispõem os arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197, da Constituição da República: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei n° 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput, e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Acresça-se, outrossim, que, além de hipossuficiente, a autora é idosa, a quem a Carta Magna de 1988, em seu art. 230, caput, concede especial atenção.
Senão, observe-se: Art. 230.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A Lei 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa) instituiu a proteção integral em favor das pessoas idosas, estipulando em seus arts. 2º e 15, caput, e § 2º, o seguinte: Art. 2º.
A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (…) § 2º.
Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Dessarte, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Tribunal de Justiça. Acerca do tema, atente-se para o seguinte aresto (grifou-se): REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ordinária.
Fornecimento DE fraldas DESCARTÁVEIS.
Paciente menor IMPÚBERE, hipossuficiente, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Tutela da Saúde.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
Especificação da marca comercial do produto a ser adquirido.
Possibilidade.
Presença de justificativa técnica.
SENTENÇA Reformada em parte. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de fraldas descartáveis para pessoa hipossuficiente diagnosticado com transtorno do espectro autista. - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, na medida em que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. - No caso, trata-se de criança com limitações, demandando diversos cuidados, razão pela qual a quantidade de fraldas pleiteada se mostra razoável. - Como forma de garantir a compra de produtos com custos menos elevados para o erário, em homenagem aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, não se pode obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado, conforme é o caso em análise. - Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0233678-74.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023).
Efetivamente, negar o insumo de que necessita a autora transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
Além do que, quando se trata da preservação dos direitos à vida e à saúde, o Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da "Teoria da Reserva do Possível", por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada (vide STF - ARE 745745 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJe 19/12/2014).
Nessa esteira, tem-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o fornecimento de fraldas geriátricas, por tempo indeterminado, não significa intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente garantia de integral assistência à saúde. No mais, a determinação de fornecimento do insumo requerido não significa privilégio individual em detrimento da coletividade e nem violação ao princípio da isonomia, por se tratar de dever do estado garantir a efetivação das políticas públicas de saúde, tutelando, assim, o direito à saúde, corolário do direito à vida digna.
Em situação assemelhada, observe-se o precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, in verbis (destaca-se): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSUMOS (FRALDAS).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90.
DIREITO A SAÚDE.
TEMAS 793 E 1.234 STF.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DE MARCA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MARCA COMERCIAL DO PRODUTO A SER ADQUIRIDO.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO.
ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (Apelação Cível - 0203126-84.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024). Pacificando a questão, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, de seguinte teor: Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. À luz do exposto, com supedâneo no art. 932, IV, alínea "a" do CPC/2015 bem como na Súmula n° 45 do TJCE, conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, empós, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A1 -
28/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13883386
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12/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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10/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13548385
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24/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000233-87.2023.8.06.0036 AUTOR: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ZULMIRA LAURENTINO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba nos autos do Processo n. 03000233-87.2023.8.06.0036.
Os autos vieram conclusos.
Contudo, em consulta aos fólios, constatei que tramitou neste Sodalício, uma Agravo de Instrumento de n. 3001272-33.2023.8.06.0000, o qual restou processado no 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, vez que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13548385
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23/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13548385
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22/07/2024 20:17
Declarada incompetência
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19/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:31
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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