TJCE - 0002210-76.2017.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156986661
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156986661
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0002210-76.2017.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA MARQUES DOURADO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a parte promovida para requerimentos que entender de direito, sob pena de arquivamento. Coreaú, 27 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156986661
-
27/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 05:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:10
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153450760
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153450760
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153450760
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153450760
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0002210-76.2017.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA MARQUES DOURADO Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora alega que a instituição financeira reclamada vem realizando descontos em sua aposentadoria, derivados de contrato de empréstimo consignado que não realizou.
Após afirmar não ter celebrado tal contrato, o promovente requer a restituição em dobro daquilo que já foi descontado da sua aposentadoria e bem assim a condenação do banco promovido no pagamento de danos morais.
Citado, o promovido não contestou.
Foi proferida sentença de mérito julgando os pedidos procedentes.
O promovido interpôs recurso inominado contra a sentença.
Em segundo grau, o recurso foi conhecido, contudo, negado seu provimento.
O banco réu apresentou embargos de declaração.
Em julgamento ao recurso de embargos de declaração, a Turma Recursal acolheu o pedido e anulou todos os atos processuais realizados.
Com o retorno dos autos o promovido apresentou defesa.
Em contestação, o Banco acionado afirma que além de ter celebrado o contrato, a promovente recebeu na sua conta bancária os valores contratados, não existindo dano material ou moral.
Em despacho de ID 111968724, foi determinada a intimação da autora para apresentar cópia dos extratos a confirmar os descontos que ela alega ter sofrido.
Em resposta, a autora requereu a expedição de ofício ao Banco para que fornecesse os extratos da autora.
Mais uma vez intimada para apresentar seus extratos, a autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2.Fundamentos Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito Os documentos trazidos aos autos demonstram que o banco promovido celebrou o contrato com a reclamante.
Está comprovado que houve a contratação do empréstimo consignado, conforme comprovam contrato de ID 106187575.
O contrato foi assinado pela autora e está acompanhado de cópia de seu documento de identificação pessoal, bem como de comprovante de endereço em seu nome, este último contemporâneo à celebração do contrato.
Embora a autora não tenha apresentado seus extratos para comprovar a ocorrência do desconto que ela entendeu ser indevido, é imperioso observar que houve contratação válida e que não foi impugnada pela autora neste caderno processual.
Decorre daí que o ato do reclamado, de efetuar desconto de parcelas da aposentaria da reclamante, é ato legítimo, pois oriundo de contrato de empréstimo celebrado entre ambos.
E se o ato é legítimo, não há que se falar em responsabilidade civil por parte do Banco Reclamado. 3.
Dispositivo Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, e consequentemente EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ainda, e considerando que a parte autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se Expedientes necessários. Coreaú-CE, 7 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450760
-
08/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153450760
-
07/05/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130936433
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130936433
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que dê fiel cumprimento a determinação de Id 111968724, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130936433
-
08/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 111968724
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111968724
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Embora a autora alegue que foi vítima de empréstimo fraudulento e que de seu aposento são efetuados descontos indevidos, não foi possível verificar a ocorrência de tais descontos, uma vez que a requerente sequer apresentou extratos bancários que comprovassem a alegação por ela feita na inicial. Desse modo, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação, junte aos autos extratos bancários englobando o período de janeiro a junho de 2011, bem como seu extrato de consignações. Intimem-se.
Coreaú-CE, 24 de outubro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/10/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111968724
-
28/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/09/2024 09:41
Juntada de documentos diversos
-
23/05/2022 20:38
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/02/2021 10:05
Mov. [50] - Recurso Eletrônico
-
11/02/2021 10:03
Mov. [49] - Certidão emitida: Benedito Ricardo Ximenes de Albuquerque SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
09/11/2020 15:23
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2020 09:45
Mov. [47] - Conclusão
-
01/10/2020 09:45
Mov. [46] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [45] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [44] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [43] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [42] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [41] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [40] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [39] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [38] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [37] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [36] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [35] - Petição
-
01/10/2020 09:45
Mov. [34] - Petição
-
01/10/2020 09:45
Mov. [33] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [32] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [31] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2020 09:45
Mov. [29] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [28] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [27] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [26] - Documento
-
01/10/2020 09:45
Mov. [25] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [24] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [23] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [22] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [21] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [20] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [19] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [18] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [17] - Documento
-
01/10/2020 09:44
Mov. [16] - Documento
-
15/07/2020 21:32
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 2416
-
14/07/2020 08:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2020 12:33
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2020 14:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 13:50
Mov. [11] - Recurso: INOMINADO
-
05/09/2018 13:22
Mov. [10] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2017 13:49
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 10/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 05/12/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
31/10/2017 13:17
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:41
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:41
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:40
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
23/10/2017 09:40
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
01/06/2017 15:18
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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