TJCE - 0002210-76.2017.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DOURADO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14031673
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14031673
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0002210-76.2017.8.06.0069 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: MARIA MARQUES DOURADO EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CONSTATAÇÃO POR CONSULTA A INTERNET DE QUE O ATO CITATÓRIO FOI ENCAMINHADO A ENDEREÇO DO BANCO BRADESCO S/A.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BANCO EMBARGANTE.
ACOLHIMENTO PARA DECRETAR A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS NO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, GARANTINDO-SE AO EMBARGANTE O DIREITO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COM A SUA REGULAR CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 26 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de OMISSÃO no acórdão que o destramou. Aduz que o acórdão embargado não apreciou a alegação de nulidade de citação do embargante contida no Recurso Inominado, que foi fundamentada no fato do aviso de recebimento ter sido direcionado a endereço que não é do seu estabelecimento. Afirma que o aviso de recebimento positivo referente ao ato de citação foi direcionado para a Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP, enquanto que o Banco Votorantim S/A está localizado na Avenida das Nações Unidas, nº 14171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, CEP: 04794 000. Alega que a decisão recorrida deixou de analisar os argumentos dispostos em seu recurso pertinente a nulidade de citação por ter sido enviada a endereço diverso, não sendo pautada na cessão de direitos relacionados entre a BV Financeira e o Banco Votorantim S.
A. como constou no referido acórdão. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a nulidade dos atos processuais, com o retorno dos autos ao juízo originário para que seja garantido o exercício do contraditório. Intimada para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração a parte embargada apresenta a petição de Id. 6718400, em que requer a ratificação da reparação moral dos danos sofridos, bem como a apreciação do pedido de danos materiais. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Possui os aclaratórios a finalidade afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Alega o embargante a existência de nulidade de citação, por ter sido encaminhada a endereço diverso do seu. Apreciando os autos principais se observa que a carta de citação do promovido foi dirigida ao Banco Votorantim S/A, no endereço Cidade de Deus, S/n, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, CEP: 06029-900, Osasco/SP. Em consulta a internet, constata-se que o endereço para onde a citação foi dirigida é do Banco Bradesco S/A, devendo ser decretada a nulidade do ato citatório por ter sido enviada a endereço diverso da parte promovida. Importante trazer à baila que a citação é ato pelo qual são con-vocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação jurídica processual (art. 238, do CPC).
A citação não é pressuposto de existência do processo, pois o processo já existe antes mesmo da citação.
E isso fica claro quando o código, por exemplo, permite a extinção do processo sem resolução de mérito antes da citação (ex: reconhecimento da legitimidade ati-va ou falta de interesse de agir) ou mesmo permite o julgamento de improcedência liminar, nas hipóteses pre-vistas no artigo 332, do CPC. O artigo 239, do CPC dispõe que "para a -validade do processo é indispensá-vel a citação do réu ou do executado, ressal-vadas as hipóteses de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Tal dispositi-vo de-ve ser lido em conjunto com o artigo 312, do CPC, segundo o qual "considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, toda-via, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for -validamente citado".
Assim, pode-se dizer que a citação é, a um só tempo, condição de eficácia do processo para o réu e requisito de -validade dos demais atos processuais subsequentes. Percebe-se, pois, flagrante o cerceamento de defesa em relação ao promo-vido, o qual não foi efeti-vamente citado, sendo tolhido do sagrado direito ao contraditório e ampla defesa, enquanto corolários lógicos do de-vido processo legal, -vício este de natureza insaná-vel impondo-se a decretação de nulidade dos atos processuais realizados nos autos. Por fim, indefere-se o pleito da parte embargada ratificação da reparação moral dos danos sofridos, bem como a apreciação do pedido de danos materiais, por não ter cabimento na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PROVIMENTO, decretando a nulidade de todos atos processuais realizados nos autos, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seu processamento, garantindo-se ao embargante o direito do contraditório e ampla defesa com a sua regular citação para apresentação de defesa. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/09/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14031673
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29/08/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DOURADO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 13489344
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0002210-76.2017.8.06.0069 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: MARIA MARQUES DOURADO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13489344
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17/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13489344
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17/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DOURADO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MARIA MARQUES DOURADO em 09/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2022 16:48
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/12/2021 14:07
Mov. [19] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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03/09/2021 09:04
Mov. [18] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100091508-5 Embargos de Declaração Cível
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02/09/2021 20:51
Mov. [17] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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26/08/2021 08:31
Mov. [16] - Decorrendo Prazo
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26/08/2021 08:27
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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26/08/2021 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 25/08/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2682
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24/08/2021 07:31
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0119-89, com 8 folhas.
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23/08/2021 16:51
Mov. [12] - Não-Provimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2021 08:29
Mov. [11] - Para julgamento de mérito
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20/08/2021 10:10
Mov. [10] - Decorrido prazo Julgamento Virtual
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05/08/2021 12:55
Mov. [9] - Expedida Certidão
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05/08/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/08/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2667
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28/07/2021 15:47
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe - Julg. Virtual [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 15/02/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2551
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11/02/2021 14:28
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/02/2021 14:22
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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11/02/2021 11:26
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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11/02/2021 10:54
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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11/02/2021 10:05
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Coreaú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Coreaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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