TJCE - 3000301-09.2024.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632594
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632594
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-09.2024.8.06.0034 RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SENNA, LARA FERRER CAPELO E TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: ANDRE DE OLIVEIRA SENNA, LARA FERRER CAPELO E TAM LINHAS AEREAS S/A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §ÚNICO DA LEI 9.099/95.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
MÉRITO.
ATRASO DE VOO POR APROXIMADAMENTE 24 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00.
QUANTUM MANTIDO.
VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS.
RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DE AMBOS EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto pelo réu para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso interposto pelos autores, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por André de Oliveira Senna, Lara Ferrer Capelo e Tam Linhas Aéreas S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz/CE nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por André de Oliveira Senna e Lara Ferrer Capelo em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A.
Inconformados, as partes insurgem-se da sentença (ID. 24468290) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, sob fundamento de que o atraso de voo de mais de 24 horas ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Nas razões do recurso inominado da parte ré (ID. 24468394), a parte recorrente aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, pugna a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob argumento de que o atraso do voo decorreu de fato exclusivo de terceiro.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Nas razões do recurso inominado dos autores (ID. 13777272), as partes recorrentes pleiteiam a reforma da sentença para majorar a reparação por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada, sob argumento de que o valor fixado é insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente por se tratar de viagem de lua de mel frustrada, com perda de diárias, ausência de suporte mínimo e abalo emocional significativo.
Contrarrazões da parte ré (ID. 24468407).
Contrarrazões dos autores (ID. 13777277).
Proferido despacho por este relator (ID. 24500998), para determinar à partes autoras recorrentes que comprovem em juízo, "através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetuem o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.".
Petição no ID. 24938789.
Despacho revogando a gratuidade da justiça em prol dos autores e determinando que os recorrentes "[…] efetuem o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal". Decurso do prazo para pagamento das custas processuais em 24/07/2025 (ID. 25731231). É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no art. 42 (tempestividade) e 54 § único da Lei nº 9.099/95, apenas quanto ao RI da parte ré, o conheço.
Quanto ao recurso dos autores, verifico que não está presente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Recurso dos autores: não conhecido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
O recurso inominado interposto é inadmissível, pois as partes recorrentes não efetuaram o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora os recorrentes atuem como se isentos de custas fossem, não há como constatar o estado de pobreza, pois não anexaram documentos a fim de comprová-lo, mesmo após terem sido intimados para tal mister.
Ressalte-se que, a mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa).
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo, mesmo devidamente intimados para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE.
I - Recurso da parte ré: conhecido e IMprovido.
I.I - Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada.
No caso concreto, os autores adquiriram passagem aérea com itinerário internacional em voo conjunto, operado pela LATAM em um trecho e pela empresa Delta Air Lines em outro, sendo a aquisição feita de forma integrada, com emissão de bilhete único.
Em tais situações, aplica-se a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas que compõem a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, bem como o entendimento pacífico da jurisprudência pátria.
Ademais, conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas no relato da petição inicial.
Logo, ainda que fosse o caso de ilegitimidade passiva, tal fato se confunde com a análise do mérito da demanda.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A parte ré recorrente pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sob argumento de que o atraso do voo decorreu de fato exclusivo de terceiro e ausência de prova concreta de abalo psíquico.
Não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido que, em se tratando de transporte aéreo contratado por meio de bilhete único, responde solidariamente a companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento, ainda que o trecho problemático tenha sido operado por outra empresa.
Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a responsabilização solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC.
Quanto à alegada inaplicabilidade do CDC por força da Convenção de Montreal, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (RE 636.331), limitou os efeitos da convenção à reparação por danos materiais.
Para os danos morais, admite-se a aplicação das normas protetivas do consumidor e da legislação interna.
Logo, não há que se falar em aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento das normas do CDC.
Em relação aos danos morais, concluo pela responsabilidade civil da demandada na situação em tela, dado que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea, pertencente a cadeia do serviço prestado, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus clientes/passageiros.
No que diz respeito ao caso dos autos, o atraso na prestação do transporte aéreo se configura como agir negligente da empresa e deve ser entendido como falha na prestação de serviço, considerando o atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas do voo.
Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÉRITO RECURSAL OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM A TRABALHO.
ATRASO DE VÔO COM REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE.
FALTA DE ASSISTÊNCIA INFORMACIONAL E MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA.
CHEGADA AO DESTINO FINAL MAIS DE 24 HORAS APÓS O HORÁRIO INICIAL PREVISTO.
GRAVE QUEBRA DE EXPECTATIVA.
FRUSTRAÇÃO DOS PLANOS DO CLIENTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACRESCENTAR CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018186220228060020, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROBLEMA OPERACIONAL QUE NÃO REPRESENTA FATO FORTUITO.
ATRASO DE MAIS DE 24 HORAS NO VOO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012099220218060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/05/2022) Em relação ao quantum indenizatório, compreendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais para cada autor se mostra abaixo dos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos, razão porque o mantenho, sob pena de incidir em reforma in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELOS AUTORES, POIS DESERTO, E CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632594
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28/08/2025 11:26
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRE DE OLIVEIRA SENNA - CPF: *17.***.*55-34 (RECORRENTE)
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28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25961895
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25961895
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-09.2024.8.06.0034 RECORRENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SENNA, LARA FERRER CAPELO RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 25 de agosto de 2025, às 09h30, e término no dia 29 de agosto de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
31/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25961895
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31/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL STUDART SINDEAUX em 24/07/2025 06:00.
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25/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 24/07/2025 06:00.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25366500
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25366500
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-09.2024.8.06.0034 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID 24500998, as partes recorrentes apresentaram apenas uma petição de manifestação, na qual declararam que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em primeiro grau (ID 24938789).
Contudo, tal documento, isoladamente, não comprova a condição de hipossuficiência alegada.
Diferentemente do que sustentam os recorrentes, ainda que o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 não preveja o pagamento de custas e honorários em primeiro grau, é notório que, em sede recursal, há novo juízo de admissibilidade, a ser realizado conforme os critérios do órgão colegiado, nos termos da aplicação subsidiária do art. 981 do CPC.
Desta forma, indefiro/revogo o benefício da gratuidade judiciária e, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
17/07/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25366500
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16/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24500998
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24500998
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000301-09.2024.8.06.0034 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes recorrentes, (ANDRE DE OLIVEIRA SENNA e LARA FERRER CAPELO) apesar de terem formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovaram seus estados de hipossuficiência de forma a legitimar-lhes a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que as partes recorrentes comprovem a insuficiência de recursos que alegam dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24500998
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25/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 23:20
Recebidos os autos
-
24/06/2025 23:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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