TJCE - 3000219-98.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:22
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de Enel em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de Enel em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105069987
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105069987
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000219-98.2024.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES DiretorA de Secretaria -
18/09/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105069987
-
18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de Enel em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 99328650
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99328650
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000219-98.2024.8.06.0091 PARTE AUTORA: Raimundo Pereira da Silva PARTE RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, Leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995).
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de cobrança tida como indevida.
A parte promovida, por sua vez, alega a inexistência dos danos aventados, sustentando ausência de responsabilidade.
Impugna a inversão do ônus probatório e, ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação. Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, em sede de decisão interlocutória (ID 85272209) determinou-se a inversão do ônus probatório, inversão "ope judicis" com esteio no art. 373, § 1º do CPC e no art. 6º inciso VIII do CDC.
Ressalto ainda, que o autor supriu a diligência determinada em sede de despacho (ID 89200315), para que o feito pudesse restar saneado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito propriamente dito.
A priori, a parte autora aduz que residia em imóvel localizado na zona rural de Quixelô/CE, no Sítio Angicos, Distrito Antonico, nº 199, CEP 63515-000 sob a unidade consumidora nº 9102447.
Aduz que ao tentar alterar a titularidade da referida UC, foi informado que haviam débitos no montante de R$ 74,01 (setenta e quatro reais e um centavo).
Entretanto, não reconhece a constituição do débito e alega que causaram a cobrança de 6 (seis) parcelas no valor R$ 12,34 (doze reais e trinta e quatro centavos) nas suas faturas, oriundas de parcelamento também não reconhecido.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à regularidade da fatura impugnada e da responsabilidade civil da ré.
O autor juntou aos autos a fatura de constituição do débito impugnado (ID 78653810), que diz respeito a três consumos distintos, quais sejam: a) junho de 2023, com vencimento em 13 de julho de 2023, sob o valor de R$ 24,87 (vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos) e consumo de 239 kw/h; b) julho de 2023, com vencimento em 29 de novembro de 2023, sob o valor de R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) e consumo de 241 kw/h; e c) agosto de 2023, com vencimento em 13 de setembro de 2023, sob o valor de R$ 24,39 (vinte e quatro reais e trinta e nove centavos) e consumo de 247 kw/h.
A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da imputação dos débitos de consumo de energia elétrica à parte autora com referência aos meses em questão, uma vez que o usuário do serviço alega ter adimplido faturas referentes a esse período.
Inclusive, inseriu as faturas referente aos meses de junho, julho e agosto do ano de 2023 que adimpliu, com o devido comprovante de pagamento (ID 78653814).
Entretanto, o valor das faturas efetivamente pagas pelos autor destoa sobremaneira dos valores cobrados pela concessionária em referência às faturas não adimplidas.
Portanto, presume-se que há duplicidade neste faturamento.
Acostou aos autos, além das fatura retro, a fatura em há a discriminação de cobrança de valor referente ao parcelamento do débito impugnado (ID 78653823). É de destacar que a requerida não instruiu a sua defesa com nenhum documento hábil que vise atestar que a constituição dos débitos se deu em parâmetros afinados ao consumo do autor.
Nesse aspecto, a promovida alega em sua tese de defesa - inexistência do ato ilícito - caracterizando-se como mera conjectura, imprópria para justificar a legalidade das faturas objeto da lide.
O ponto fulcral da contenda diz respeito à própria aferição do consumo faturado, eis que a alegação da ré de que teria efetuado a "cobrança de consumo acumulado" precisa ser abalizada. Conforme consta da contestação (ID 88225415), esse "consumo acumulado" seria referente à diferença entre a aferição do consumo nos meses ímpares, em que a leitura seria feita por média e não por leitura, como no caso dos meses pares.
A fim de comprovar suas alegações, a ré junta aos autos, telas de seus sistemas internos que demonstram o faturamento em cotejo.
E afirma que efetivamente houve o parcelamento dos débitos. Ora, ainda que o consumo acumulado fosse devido, caberia a ré notificar o autor de forma efetiva, para que não sofresse de encargos gravosos, seja a aplicação de multa por inadimplência, a inscrição em órgãos de proteção ao crédito e até mesmo a suspensão de fornecimento de serviço essencial. Nada obstante a aparente irregularidade do faturamento efetuado, compreendo que o parcelamento automático dos débitos no caso destes autos, por si só, não enseja ato ilegal, tendo em vista as regras previstas na resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, vejamos: "Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, as quantias recebidas indevidamente nos últimos 60 ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes." (grifo próprio) Reconheço que com relação ao parcelamento dos débitos, a ré agiu de acordo com as regulações previstas acerca deste tópico, parcelando o débito em número de parcelas igual ao dobro (seis parcelas) do período em que ocorreu o descompasso de faturamento (três períodos).
Reitero que, no que diz respeito ao "consumo acumulado", por intermédio das telas juntadas pela ré, pode-se inferir que em período pretérito e posterior ao em que supostamente teriam ocorridos os faturamentos por média que originaram as cobranças objeto da lide, não há aferição de descompasso no faturamento.
Ato contínuo, os valores distintos entre essas faturas e o período em que estão compreendidas, cerca de 4 meses, período maior do que 3 ciclos previstos pelo art. 323 da resolução ANEEL nº 1.000/2021, deixa evidente que os critérios utilizados pela parte ré nesta aferição não são claros.
De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte ré não constituiu débitos de consumo acumulado de forma fidedigna, por não fazer referência a qual mês de consumo cada um dos débitos diz respeito, a fim de realizar comparação entre a média de consumo e o consumo efetivo, para que se possa constatar que consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária no período referido alhures.
Salienta-se que a inversão do ônus da prova impõe à concessionária de energia o ônus de produzir prova inequívoca da legitimidade da cobrança impugnada, conforme art. 373, § 1º do CPC.
Porém, a demandada não se desincumbiu do referido ônus, pois não juntou nenhum documento capaz de comprovar suas alegações quanto à regularidade da cobrança.
Na verdade, a defesa da demandada se mostrou bastante genérica e não conseguiu explicar a regularidade da cobrança efetuada. Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar da parte consumidora o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se afina de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso destes autos, em que verifica-se que não houve o trato adequado com relação às informações de faturamento, falhando ao prestar os seus serviços, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Deste modo, está sobejamente comprovada a falha da promovida que procedeu com o faturamento que não se ampara na realidade fática, pois não faz referência às faturas que o originaram, tornando impossível aferir sua idoneidade. Assim, reconheço e declaro a inexistência do débito, que gerou a cobrança indevida. Com relação à perda patrimonial suportada pelo postulante, mesmo que haja reconhecimento acerca da ilegalidade do valor indevidamente cobrado em referência à fatura de consumo de energia elétrica, não houve comprovação por intermédio de prova documental acerca do pagamento desses valores por parte do autor.
Nesse sentido, entendimento em acórdão nº 1260674 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assenta que: "6.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida." (TJDFT nº 0713583-46.2017.8.07.0001, Embargos à execução.
Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/07/2020) A propósito, assevero que repetição do indébito há de efetivar-se mediante o pagamento do referido indébito para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Portanto, deixo de deferir o pleito autoral quanto aos danos materiais referentes à repetição do indébito, encontrando fulcro na razoabilidade de que mesmo que haja incontroversa cobrança indevida, não houve efetivo pagamento dessa cobrança a ser convertida em perda patrimonial pela parte autora. Assento que embora a cobrança indevida não caracteriza, em regra, dano moral indenizável (STJ, AgInt no AREsp 1.380.315/AL, DJe 22/11/2019), as peculiaridades do caso permitem concluir pela ofensa à personalidade da parte autora. Denota-se inequívoco e grave ilícito contratual perpetrado pela fornecedora do serviço, cujas consequências deletérias para o consumidor, não podem ser aquilatadas como mero dissabor do cotidiano. Nesse ponto, atesto que o autor não comprovou que sofreu para além da cobrança, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes ou que sofreu a suspensão de serviço essencial fornecido pela concessionária ré. Entretanto, é imperioso reconhecer, in casu, a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Os consumidores, em função da não observância pelos fornecedores de sua missão, são submetidos a situações de práticas abusivas ou recebem produtos ou serviços com vícios ou defeitos, tendo que enfrentar verdadeira via crucis para alcançar a solução de problemas gerados pelos próprios fornecedores. Nessas situações, conforme bem definiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ Marco Aurélio Bellize em decisão monocrática prolatada no bojo do agravo em recurso especial Nº 1.260.458 - SP, "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar".
O autor da referida teoria, Marcos Dessaune, assenta que: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do Autor, 2017.) Rebentando inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. Presentes tais balizamentos, sobretudo o tempo e recursos demandados do autor, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo nº 3000219-98.2024.8.06.0091, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito de tarifa de energia elétrica atribuído à parte autora, referente ao consumo que deu origem à fatura que gerou cobrança no valor de R$ 74,01 (setenta e quatro reais e um centavo).
B) DETERMINO à parte requerida cancelar o lançamento dos parcelamentos da cobrança supracitada, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por fatura, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora a título de indenização pelos danos morais causados, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data da citação, conforme regra residual (art. 405, CC).
Defiro, outrossim, o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Portanto, sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99328650
-
29/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89200315
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000219-98.2024.8.06.0091.
Autor: Raimundo Pereira da Silva.
Ré: Enel. Vistos, etc.
Nos termos do art. 320 do CP/2015, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso em debate, tenho por bem proceder ao chamamento do feito à ordem, pois atesto que não há nos autos documento de identificação pessoal do autor.
Portanto, reputo primordial a juntada da documentação aludida, a fim de atestar a legitimidade ativa da parte autora.
Assim, DETERMINO que intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(a)(s), para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, documentação de identificação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento de mérito.
Findo o prazo supracitado, feita a juntada ou não, encaminhem-se os autos para julgamento.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Titular -
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89200315
-
18/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89200315
-
11/07/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79118330
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79118330
-
05/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79118330
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
24/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000341-59.2024.8.06.9000
Estado do Ceara
Carla Fontenele Cabral Ribeiro
Advogado: Lais Figueiredo Silva Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2024 11:05
Processo nº 3000544-92.2024.8.06.0117
Simare Moreira de Souza
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Thiago Rocha Carneiro Liberato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 16:17
Processo nº 3000433-80.2022.8.06.0246
Banco Pan S.A.
Maria Madalena Pontes Farias
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 12:16
Processo nº 3000301-09.2024.8.06.0034
Andre de Oliveira Senna
Tam Linhas Aereas
Advogado: Breno Silva Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 15:01
Processo nº 3000301-09.2024.8.06.0034
Andre de Oliveira Senna
Tam Linhas Aereas
Advogado: Breno Silva Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 23:20