TJCE - 0200889-05.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 21:22
Juntada de despacho
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21/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105295180
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105295180
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25/09/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105295180
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23/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89250538
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200889-05.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Requerente: AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA BARBOSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXERE Trata-se de ação de cobrança de diferenças salariais c/c indenização por danos morais proposta por JAIRO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERÉ.
Narra a inicial que o autor é servidor efetivo do município réu, exercendo o cargo de agente de endemias.
Afirma que, em 23/05/2017, o servidor requerente progrediu de classe na carreira, passando da Classe A (nível médio) para a Classe B (nível superior), por ter concluído graduação, passando a receber 15,92% a mais que o piso mínimo da categoria.
Relata que o promovido, apesar de inicialmente ter implantado a ascensão funcional, não adimpliu com o pagamento referente à progressão de carreira a partir do ano de 2019, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Ao final, requer a condenação do promovido ao pagamento das diferenças salariais referentes à ascensão funcional, incidindo sobre adicional de insalubridade, férias, 13º, horas extras, quinquênios e demais direitos sociais efetivamente pagos, desde janeiro de 2019 até 2022 e demais anos, enquanto durar a ação.
Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão à id 47893403 indeferiu o pedido de liminar.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (id 47893398), argumentando, em síntese: preliminar de indeferimento da gratuidade judiciária, argumenta que está realizando o pagamento do piso da categoria, bem como do percentual referente a progressão na carreira pela promoção por via acadêmica, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
Afirma que o requerente tem em trâmite outra ação judicial nesta unidade judiciária, autuada sob o nº 0050037-14.2020.8.06.0155, que também versa sobre diferenças salariais de seu cargo de agente de combate às endemias em face do Município de Quixeré-CE, o que deve ser analisado pelo juízo, para evitar a proposição de demandas idênticas.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Em relação a preliminar de revogação da gratuidade judiciária, entendo que deve ser rejeitada, pois o réu não conseguiu demonstrar que o autor possui condições de adimplir as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, o fato de o autor ser servidor público, por si só, não elide a presunção legal de fazer jus ao benefício de assistência judiciária gratuita.
Logo, afasto a preliminar agitada.
No que diz respeito ao processo de nº 0050037-14.2020.8.06.0155, verifico que se trata de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual o autor e outros servidores pleitearam o pagamento referente ao piso nacional da categoria, portanto, não há relação com os pedidos desta lide.
Sem outras questões preliminares, passo à análise do mérito.
A presente ação é de fácil deslinde, cabendo-se aferir, apenas e tão somente, se o autor faz jus ao recebimento de diferenças salariais referentes à ascensão funcional via acadêmica, a partir do ano de 2019, no qual o direito do autor teria sido indevidamente suprimido pelo promovido.
Da análise dos autos, extrai-se que o autor apresentou requerimento de ascensão funcional ao município em maio/2017, que foi concedido através da Portaria nº 001.23.05/2017, com reflexos financeiros a partir de 01/05/2017 (id 47893419), assim, o autor passou da Classe A -referência 04 para a Classe B - referência 08.
Infere-se das fichas financeiras do autor que, nos anos de 2017 e 2018, consta a classe correta e sua respectiva remuneração, de acordo com o piso salarial da categoria e constando o adicional referente à progressão de carreira (id 47893419, fls. 04/05).
No entanto, a partir do ano de 2019, passou a constar no contracheque do autor a classe 01/A, que se refere ao nível médio (id 47893419, fl. 06), suprimindo assim, de forma tácita, o direito à ascensão funcional anteriormente concedido, situação que permaneceu até o ano de 2022.
Verifica-se ainda que o autor obteve parecer favorável de devolução da carreira emitido pela Procuradoria do município réu, no qual consta argumentação no sentido de que só seria possível regularizar a situação a partir de janeiro/2022, em virtude da vigência da LC 173/2020 (id 47893422), ou seja, verifica-se o reconhecimento do direito adquirido do autor pela municipalidade.
No caso dos autos, o ato reputado ilegal - revogação tácita da progressão funcional na carreira - foi contrário à Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME do Ministério da Economia*, pois nesta foi consignado que as progressões e promoções não se enquadram na vedação do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, porque a progressão funcional não foi inserida expressamente na referida Lei Complementar, inclusive, a revogação ocorreu antes da vigência da citada norma, portanto, insubsistente o argumento do parecer. (*https://www.andes.org.br/diretorios/files/PDF/pdfre3/nota%20tecnicaLC173.pdf) A progressão profissional de servidores na carreira pública não se afigura ato discricionário da Administração Pública, mas ato vinculado e dependente apenas do preenchimento dos requisitos previstos em legislação regulamentadora.
Observa-se que a progressão em análise não viola a Constituição Federal, pois não implica mudança para cargo de carreira distinta, sem a realização de concurso.
A Súmula Vinculante nº. 43 estabelece que"é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
O que a referida Súmula veda é a ascensão funcional para cargo distinto, em carreira diversa, sem concurso público.
Tal hipótese não se confunde com a progressão de níveis no mesmo cargo e dentro de uma mesma carreira, que é plenamente constitucional.
Assim, resta evidenciada a constitucionalidade da progressão prevista na Lei Municipal nº 018/2012, vigente à época do requerimento administrativo.
Por consequência, fazem jus à promoção automática os servidores que, à época da vigência daquela norma, atenderam aos citados requisitos legais e protocolaram seus requerimentos junto à Administração, nos termos do art. 21, § 3º da Lei Municipal nº 018/2012.
Tais profissionais possuem direito adquirido ao acréscimo remuneratório decorrente da evolução na carreira, com observância do piso salarial vigente em cada época.
A revogação posterior da Lei Municipal nº 018/2012 não tem o condão de simplesmente suprimir os direitos adquiridos durante a regular vigência daquela norma.
O direito adquirido consiste em uma garantia fundamental de segurança jurídica.
O art. 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXVI, estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Assim, no período de vigência da Lei nº 018/2012, o servidor público efetivo e estável, como é o caso do autor, que adquiriu formação de nível superior e protocolou requerimento administrativo de promoção pela via acadêmica, obtendo parecer favorável através de portaria, faz jus a tal benefício, com o respectivo acréscimo em seu vencimento.
Destaca-se que a garantia do direito adquirido recai sobre o acréscimo remuneratório devido à época, e não sobre o regime jurídico vigente naquele momento.
Assim, a legislação posterior pode alterar a estrutura remuneratória, observando, no entanto, a garantia fundamental da irredutibilidade de vencimentos.
No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não assiste razão ao promovente. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso no pagamento delas, por si sós, não ensejam compensação pecuniária por tais danos.
Assim, para configuração de dano moral compensável é necessária a violação ao direito da personalidade ou outro direito fundamental merecedor de tutela.
Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à parte autora, não restou configurada a lesão a direito da personalidade ou a outro direito igualmente fundamental.
Nesse contexto, é o entendimento do TJCE: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15).
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
ABONO FUNDEB.
EXCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, DE OFÍCIO, POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). 1.
Não se aplica o art. 496, do CPC, em julgamento de recursos, quando a sentença, mesmo ilíquida, não atinge o piso de 100 (cem) salários mínimos, para demandas contra Municípios, na forma descrita no art. 496, § 3º, inciso III, CPC.
Precedentes do STJ. 2.
Quanto ao mérito, trata-se de apelações cíveis buscando reformar sentença proferida pelo Juízo a quo que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado por servidor municipal. 3.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, fora demostrada a condição de servidor efetivo, tendo sido apresentada a legislação municipal que trata da matéria.
Portanto, devido o pagamento. 4.
Fora corretamente fixado o prazo prescricional para cobrança dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço, vez que não restou demonstrada a cobrança administrativa por parte do servidor.
Assim, o marco inicial, de fato, deve ser a data da propositura da ação, qual seja, 24/03/2020, em observância ao disposto no enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 5.
A progressão funcional pretendida para o cargo ocupado encontra óbice na ausência de lei regulamentadora própria e instituidora da comissão de avaliação de desempenho, a qual o Judiciário não pode suprir, sob pena de afronta ao princípio da Separação dos Poderes. 6.
Para que o Município seja condenado ao pagamento de valores excedentes destinados ao FUNDEB, é imprescindível a demonstração da utilização do percentual de 60% (sessenta por cento), ou mesmo a existência de resíduos, o que não ocorreu na espécie.
Assim, o abono pretendido pressupõe provas da existência de sobras, ônus do qual não se desincumbiu a requerente, com fulcro no art. 373, I, do CPC. 7.
Em relação à base de cálculo do anuênio, a sentença não merece reforma, visto que não incluiu quaisquer vantagens para seu cômputo, mas apenas reconheceu os reflexos constitucionalmente devidos. 8.
Considerando que o autor, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, sem óbice legal, bem como encontra-se em atividade, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore o cronograma de fruição, correspondente ao período requerido. 9. É cediço que a não concessão de vantagem ou o atraso em seu pagamento, por si só, não enseja compensação pecuniária por danos morais.
A apelação do Ente Público merece provimento neste ponto, inexistindo, assim, no presente caso, dano moral compensável. 10.
Remessa Necessária não conhecida.
Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo do Município e negar provimento à apelação do servidor.
Sentença reformada em parte, para afastar da condenação a indenização por danos morais e, de ofício, postergar a fixação dos honorários para a liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). (TJCE - Apelação Cível- 0050307-43.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO.
LICENÇA-PRÊMIO.
DEFINIÇÃO DO CRONOGRAMA A SER FEITA SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
O cômputo do prazo prescricional quinquenal quanto ao valor retroativo do adicional do tempo de serviço deve ser contado a partir do ajuizamento do feito, e não da data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, porquanto o reconhecimento administrativo da benesse legal não interrompe o prazo prescricional (Súmula nº 85/STJ). 2.
O art. 66 da Lei Municipal nº 29/1998 dispõe que o anuênio incide sobre o vencimento do servidor, nele incluídos o 13º salário, férias e seu adicional, sendo devido a cada ano de serviço prestado. 3.
A sentença deve ser modificada na parte que permitiu à autora definir cronograma para o gozo do benefício da licença-prêmio em caso de omissão da Administração, haja vista que o período de fruição da benesse deve ser estipulado de acordo com os critérios administrativos de oportunidade e conveniência, em conformidade com o art. 93 da Lei Municipal nº 29/1998. 4.
O Município não foi exitoso em comprovar que teria realizado avaliação de desempenho da autora, bem como não demonstrou eventual fato que desabone seu histórico funcional, ônus que lhe incumbia, de forma que sua omissão implica o reconhecimento do direito à progressão funcional. 5.
Descabimento de condenação por danos morais, evidenciando-se que o fato de a servidora não haver recebido verbas tidas por devidas, por si só, não enseja reparação por danos morais, por não haver sido demonstrado abalo psicológico à honra ou imagem que ultrapasse mero dissabor. 6.
Houve condenação em valor mensurável, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, a ser fixado em fase de liquidação de sentença, consoante o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. (TJCE- Apelação Cível- 0050347-25.2020.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Por fim, em relação ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 178/2020, que proibiu a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação a servidores, salvo por determinação legal anterior à calamidade pública de COVID-19, não se aplica ao presente caso, uma vez que o direito remuneratório pleiteado na presente ação já havia se incorporado ao patrimônio jurídico o do autor, antes da vigência da referida lei complementar.
Não vejo necessidade de detenças maiores.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Quixeré/CE a implementação definitiva de evolução funcional por via acadêmica, da parte autora, com enquadramento como agente de endemias classe B, nível 02, com efeito retroativo ao protocolo administrativo, inclusive quanto aos efeitos financeiros, até a data da implantação da nova remuneração, abatendo-se deste montante os valores já quitados pelo município.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF; observada, no entanto, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Ente municipal isento do pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação da sentença, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89250538
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22/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89250538
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERE em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDECY DA COSTA ALVES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 08:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/09/2022 08:26
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 18:29
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WLIM.22.01807302-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2022 18:05
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21/07/2022 08:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2022 18:33
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/07/2022 15:17
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/07/2022 18:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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04/07/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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