TJCE - 3000632-48.2024.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19049453
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19049453
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000632-48.2024.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALEX VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:istos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000632-48.2024.8.06.0015 RECORRENTE: ALEX VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ RECORIDO: OI S.A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE TENTATIVAS DE CONTATO POR TELEFONE E MENSAGENS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE ABORRECIMENTO DESPROPORCIONAL OU CONDUTA EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABALOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais, baseado em suposto excesso de tentativas de contato por parte da empresa ré por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empresa ré caracteriza dano moral, em razão de supostas ligações e mensagens excessivas, e se há elementos mínimos capazes de justificar a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Dano moral e inversão do ônus da prova 3.
Para a configuração do dano moral decorrente de tentativas excessivas de contato, é imprescindível que se demonstre conduta abusiva ou reiterada da parte ré, capaz de gerar aborrecimento significativo ou violação de direitos da personalidade. 4. Embora seja cabível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve apresentar, ao menos, indícios mínimos de verossimilhança do alegado, o que não ocorreu no presente caso. 5. A parte autora não demonstrou, por meio de provas mínimas, a vinculação das ligações e mensagens ao serviço da ré, a frequência excessiva ou a realização de contatos em horários inadequados.
Assim, a conduta da empresa não se mostra abusiva a ponto de justificar a condenação por danos morais.
Jurisprudência consolidada 6.
A jurisprudência dos Tribunais, em casos análogos, considera que contatos telefônicos ou mensagens, quando não configuram abuso reiterado ou invasão significativa da privacidade, não geram, por si só, o dever de indenizar, sob pena de banalização da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de tentativa excessiva de contato da ré para com a autora por meio de ligações telefônicas e mensagens de texto, razão pela qual requer a condenação a título de danos morais por todo o abalo e transtornos causados pela requerida.
Em sede de contestação, a parte promovida alegou inexistência de reclamação administrativa, regularidade da conduta, impossibilidade de inversão do ônus da prova e de fixação de danos morais.
Houve réplica.
Sobreveio, então, a sentença de improcedência dos pedidos do autor. "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito". Em sede de recurso inominado, requereu o autor: a) Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO INOMINADO, em razão de ser próprio e tempestivo, ademais, no mérito, seja o presente recurso acolhido e provido, modificando a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Recorrente; b) Requer a condenação da empresa ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, levando em consideração o caráter punitivo e pedagógico da conduta; c) Seja acolhida a Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 98 e ss, CPC/2015; d) Seja a recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal, a fim de que razões e contrarrazões sejam remetidas ao juízo ad quem; e) Seja a recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência; Houve contrarrazões rebatendo a argumentação recursal e reforçando a improcedência do feito com a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Sustenta a parte autora/recorrente a existência de falha na prestação de serviços pela promovida em razão de realização de ligações e mensagens excessivas ao seu número de celular, pleiteando a condenação do réu a danos morais. Referente ao mérito, não conseguiu a autora provar a existência de dano.
Apesar da conduta da ré em razão do excesso de tentativa de contato, não há qualquer indício de aborrecimento desproporcional que enseje dano moral, não sendo comprovada pela parte autora a vinculação do número a serviços de telemarketing da ré ou a repetição da tentativa de contato ao longo dos dias ou mesmo em horários inapropriados.
Ressalta-se que no caso é cabível a inversão do ônus da prova, entretanto, é necessário ao consumidor trazer prova mínima da verossimilhança do alegado, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficam suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
28/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049453
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27/03/2025 12:46
Conhecido o recurso de ALEX VICTOR DOS SANTOS QUEIROZ - CPF: *13.***.*63-16 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18179277
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18179277
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
21/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179277
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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