TJCE - 0055335-91.2019.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:56
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:22
Juntada de petição
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03/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96112520
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96112520
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, 299, Chaval, CHAVAL - CE - CEP: 62420-000 PROCESSO Nº: 0055335-91.2019.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONILDA SALUSTIANA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. CHAVAL/CE, 12 de agosto de 2024. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/08/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96112520
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12/08/2024 12:20
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON JORGE TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 88472869
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Chaval Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Chaval-CE Fone: (88) 3625-1635, E-mail: [email protected] Processo n.º 0055335-91.2019.8.06.0067 Classe Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Antonilda Salustiano da Silva do Nascimento Requerido: Banco Itau Consignado S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONILDA SALUSTIANO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ambos já qualificados nos presentes autos.
PRELIMINARES Conexão: Cumpre destacar que a decisão interlocutória que repousa no Id 31064650 determina a reunião dos processos 0055335-91.2019.8.06.0067, 0055343-68.2019.8.06.0067, 0055342-83.2019.8.06.0067, 0055344-53.2019.8.06.0067 e 0050003-12.2020.8.06.0067, não importando a reunião em conexão, uma vez que os processos tratam de contratos diversos, senão vejamos: Contrato Valor emprestado Valor da parcela 592420047 R$ 995,49 R$ 27,60 575574954 R$ 603,81 R$ 17,10 594420274 R$ 679,44 R$ 19,20 573576943 R$ 7.339,05 R$ 200,99 565663701 R$ 534,51 R$ 16,11 · Ausência de pretensão resistida: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado, pois desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV). MÉRITO Plenamente possível o julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois prescindível a produção de outras provas além das carreadas aos autos, haja vista a prevalência da prova documental, que já foi - ou deveria ter sido - juntada pelas partes.
Alega a promovente que estão sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado o qual alega não ter solicitado, referente ao contrato de nº 594420274, no valor de R$ 679,44 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com início dos descontos em março/2019 e previsão do último desconto para fevereiro/2025.
Citado, o Banco Bradesco defendeu a regularidade da contratação, entretanto deixou de apresentar o respectivo instrumento contratual assinado pela Autora. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido". (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241).
Na espécie, o demandado não juntou qualquer instrumento contratual nem cópias dos documentos pessoais da parte, o que se consideraria fato extintivo do direito pleiteado.
Portanto, não há prova cabal a demonstrar que a titular do benefício de fato firmou o contrato.
Destarte, a ausência de contrato torna a cobrança indevida, uma vez que ausente a vontade de contratar por parte da autora, bem como o instrumento contratual que ensejara o débito. Neste aspecto insta esclarecer que a validade do negócio jurídico, no entendimento de Caio Mário "é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais".
Ainda, com base no entendimento de Caio Mário: Ato jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato negocial chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública".
Em seguida, exemplifica: "a incapacidade absoluta do agente induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa… Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade. Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo; mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
Importa destacar o Art. 104, do Código Civil, o qual elenca os requisitos de validade do negócio jurídico.
No dizer de Maria Helena Diniz tais requisitos são subjetivos e objetivos, sendo os subjetivos os seguintes: "a existência de duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil, aptidão específica para contratar e o consentimento das partes contratantes".
No caso presente, quanto aos requisitos de existência do negócio jurídico, nota-se a ausência de consentimento das partes, assim como a ausência do instrumento contratual, por conseguinte, os negócios jurídicos suscitados não preenchem os requisitos de existência e validade estipulados em lei, não reúnem os elementos necessários à sua formação. Ademais disso, inadmissível a recusa da promovida em apresentar o instrumento contratual ou documento congênere que comprove sua formalização, porquanto tem a obrigação legal de coligir aos autos o mencionado contrato, documento a respeito do qual fez alusão em sua peça contestatória, além de se tratar de documento comum às partes (CPC, art. 399).
Por tudo o que foi exposto e fundamentado, tenho que é procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, considerando que a autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes à demonstração de sua narrativa, enquanto que a promovida deixou de apresentar provas que desconstituísse o pleito autoral.
Assim, deve a instituição financeira reparar o dano sofrido pelo demandante por ocasião do mencionado contrato.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito deste a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (Art. 6º, VI), sendo certo que ao fornecedor cabe a referida reparação (Art. 12).
Importante ressaltar que a responsabilidade do fornecedor, no regramento instituído pelo CDC, prescinde da comprovação de culpa, bastando a conduta danosa, o prejuízo para o consumidor e o nexo de causalidade entre conduta e prejuízo.
A regra visa a proteger o consumidor, que configura parte hipossuficiente da relação de consumo, devendo o fornecedor ser o responsável pelos riscos do seu empreendimento.
O resultado é igualmente constatado pelo transtorno experimentado pelo autor ao ver o valor de sua aposentadoria ser reduzido, mensalmente, em valor considerável, mesmo sem ter realizado contrato com o requerido.
Por fim, o nexo de causalidade é facilmente vislumbrado, uma vez que a conduta da promovida ocasionou os mencionados descontos.
Assim, passemos à fixação dos danos.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos em proventos da aposentadoria do autor, há de se considerar os valores descontados até a presente data, uma vez que a instituição bancária não apresentou comprovante de suspensão dos descontos.
No tocante à repetição do indébito, o STJ fixou tese que assim estabelece: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Considerando a superação da jurisprudência aplicada pela Segunda Seção (direito privado), a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese fixada, ou seja, restringir a eficácia temporal dessa decisão.
Dessa maneira, definiu que, para os contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso presente, em se tratando de contrato que envolve serviço público bancário cabível a repetição do indébito apenas quanto aos descontos executados após o dia 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS É sabido que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nesse contexto, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da conduta comissiva da instituição financeira, a qual procedeu com indevida retenção no beneficio do autor, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de tutela antecipada ainda não apreciado passo à sua análise. O Art. 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Tendo em vista que a presente demanda foi julgada procedente, em razão da ausência do instrumento contratual, desnecessários maiores comentários sobre a verossimilhança das alegações.
Assim, oportuna a condenação da requerida a suspender os descontos.
Atinente ao dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que esse se mostra evidente, uma vez que mês a mês tem sido descontados valores indevidos do benefício previdenciário da Autora o qual se configura verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: · Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos (nº 594420274) e a consequente inexigibilidade do débito em face da parte autora; · Condenar a instituição financeira promovida à restituição do valor indevidamente descontado, os quais devem ser restituídos de forma simples, se descontados até 30/3/2021, e em dobro, se posteriores a tal data, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. · Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco a título de danos morais, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso, isto é, data de cada desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, pelo índice INPC; · Conceder a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar ao banco promovido que se abstenha de realizar descontos referentes aos empréstimos no benefício da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95.
Chaval, 05/07/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Chaval, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito em respondência - Núcleo de Produtividade Remota -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88472869
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23/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472869
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11/07/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/03/2024 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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24/11/2023 16:23
Processo Reativado
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26/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:34
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 14:41
Juntada de documentos diversos
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14/03/2022 01:06
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 16:18
Mov. [34] - Recurso Eletrônico
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10/11/2021 16:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/11/2021 19:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168774-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/11/2021 18:21
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26/10/2021 02:48
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2021 21:41
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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13/10/2021 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 11:22
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2021 09:01
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00168377-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/10/2021 08:47
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21/09/2021 20:56
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0296/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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20/09/2021 01:56
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 09:09
Mov. [24] - Improcedência: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo os contratos de empréstimos consignados de nº. 565663701; 594420274; 59242004
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03/04/2021 14:03
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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22/03/2021 07:00
Mov. [22] - Mero expediente: Façam os autos conclusos para julgamento.
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10/02/2021 10:17
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 13:08
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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27/01/2021 09:38
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.21.00165241-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2021 09:31
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14/01/2021 07:38
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, retornem concluso para sentença.
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16/11/2020 09:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 15:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166671-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2020 14:24
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29/10/2020 10:31
Mov. [15] - Certidão emitida
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28/10/2020 11:33
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/10/2020 16:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00166569-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 15:51
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17/10/2020 14:45
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/10/2020 14:35
Mov. [11] - Apensado: Apenso o processo 0050003-12.2020.8.06.0067 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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17/10/2020 14:35
Mov. [10] - Apensado: Apenso o processo 0055344-53.2019.8.06.0067 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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17/10/2020 14:35
Mov. [9] - Apensado: Apenso o processo 0055343-68.2019.8.06.0067 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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17/10/2020 14:35
Mov. [8] - Apensado: Apenso o processo 0055342-83.2019.8.06.0067 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
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13/08/2020 20:32
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2020 13:32
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 14:42
Mov. [5] - Conclusão
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27/02/2020 10:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.20.00165297-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/02/2020 10:27
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08/02/2020 14:45
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o Autor, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: Juntar os extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos três
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19/12/2019 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2019 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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