TJCE - 3003404-13.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20767852
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20767852
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 3003404-13.2024.8.06.0167 - Remessa necessária Autor(a): MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE LOIOLA Réu: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Constitucional.
Tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Violação de direito líquido e certo evidenciado.
Emissão de certidão negativa de débito estadual.
Possibilidade.
Inexistência de débito tributário.
Remessa desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança, em que a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral concedeu a segurança requestada na ação mandamental, determinando a expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual em favor da parte impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em perquirir a possibilidade ou não de expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual em favor da parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3. É sabido que a certidão negativa de débitos fiscais somente poderá ser expedida, em regra, diante da inexistência de débitos tributários, ou, de forma excepcional, quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa ou garantida por penhora, hipótese em que será possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 4.
No caso dos autos, a parte impetrante tem direito líquido e certo à expedição de certidão negativa de débitos fiscais, quando o débito referente ao convênio foi declarado inexigível tanto em 1º quanto em 2º grau. 5.
Correto, portanto, o entendimento exarado na sentença, que determinou a expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual, caso o débito referente ao convênio 200/2007 seja o único débito inscrito no CPF da parte impetrante junto à Fazenda Estadual.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inciso LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CTN, arts. 205 e 206.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, em Mandado de Segurança impetrado por MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE LOIOLA, cuja sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, concedeu a segurança requestada, para, confirmando a liminar deferida, determinar a emissão de certidão negativa de débito estadual em favor da parte impetrante, caso o débito referente ao convênio 200/2007 seja o único débito inscrito em seu CPF.
Do julgado não se insurgiram as partes.
O feito foi encaminhado a este egrégio Tribunal de Justiça por força do Art. 14, §1º da Lei nº. 12.016/2009.
Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, devendo a sentença ser mantida inalterada (ID nº 20194775). É o relatório.
VOTO Conheço do reexame necessário, por força do Art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
Inicialmente, cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009.
Vejamos: CF/88: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalte-se, outrossim, que, por direito líquido e certo, entende-se como sendo aquele que se mostra inequívoco, sem a necessidade de dilação probatória, exigindo-se para sua configuração a comprovação de plano do direito vindicado.
Nesse ponto, a fim de comprovar, de plano, o direito líquido e certo invocado, a parte impetrante juntou aos autos diversos documentos que preenchem o requisito da prova pré-constituída e comprovam, ao menos em tese, o direito da impetrante de não ser responsabilizada pelos débitos da associação, conforme se pode verificar a seguir.
Há de se pontuar, ainda, que a via heroica do Mandado de Segurança não pode ser utilizada para discutir a validade constitucional da norma em tese, sendo esta orientação, inclusive, objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal (Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese).
Registrado esses pontos, depreende-se que a questão em análise consiste em perquirir a possibilidade ou não de expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual em favor da parte impetrante. É sabido que a certidão negativa de débitos fiscais somente poderá ser expedida, em regra, diante da inexistência de débitos tributários, ou, de forma excepcional, quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa ou garantida por penhora, hipótese em que será possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Isso é o que dispõe os Arts. 205 e 206 do CTN.
Vejamos: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Com efeito, à luz do que preconiza o § único do Art. 205 do CTN, o contribuinte tem direito a requerer certidão negativa de débito nos órgãos do ente público tributante, a qual deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias.
Confira-se: Art. 205 (omissis) Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
No caso dos autos, sem maiores delongas, cumpre observar que a parte impetrante não possui débitos fiscais, tendo tal fato dado ensejo à impetração do presente mandado de segurança.
Isso porque, tendo a Associação de Pais e Amigos Excepcionais de Forquilha - APAE, da qual a parte impetrante é representante legal, ajuizado ação anulatória com o objetivo de declarar a inexigibilidade do débito imposto pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, no valor de R$ 65.158,47, referente à prestação de contas do Convênio nº 200/2017, o referido pleito foi julgado procedente, conforme a decisão de 1º grau, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: Proc. nº 0030176-19.2019.8.06.0077: (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos, e: A) Tornar definitiva a obrigação do requerido em não obstar a renovação dos convênios e parcerias com a Apae em razão do fato delineado nesta ação; B) Declarar a inexigibilidade da dívida R$ 65.158,47 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), multa imposta em razão do narrado.
Isenção legal de custas do requerido (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora cujo percentual será apurado em sede de cumprimento de sentença, tendo por base o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Sem reexame necessário, pois o valor da causa não supera 500 salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se. (…).
Irresignado com a decisão proferida, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, o qual já foi negado provimento pela 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO.
REPROVAÇÃO DAS CONTAS TARDIA.
PRESCRIÇÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese o ente alegar genericamente a existência de ato doloso de improbidade administrativa quanto à prestação de contas objeto da lide, o procedimento administrativo que tramitou no ente limitou-se a constatar tão somente inconsistências na prestação de contas submetidas ao órgão da administração.
E, ainda que eventualmente atribuísse à reprovação de contas a suposto ato ímprobo, a mera imputação de improbidade administrativa não se apresentaria suficiente à caracterização da imprescritibilidade quanto ao procedimento de prestação de contas ou de eventual ação ressarcitória, na medida em que tal reconhecimento depende de condenação antecedente em ação de improbidade administrativa, o que não é a hipótese sob exame. 2.
O STJ já salientou que a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas públicas a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa, aplicando por analogia o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32 (REsp n. 1.480.350/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 12/4/2016). 3.
Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o Estado do Ceará exigiu da parte apelada, em 27/08/2014, documentações relativas a convênio realizado no ano de 2007, cujo termo foi 30/06/2008, considerando, em 07 de maio de 2015, as contas irregulares por "inconsistências" após o não atendimento da solicitação de providência em referência.
Inegável, portanto, a prescrição no caso concreto, sendo irreprochável o entendimento do Judicante Singular quanto à constatação. 4.
Além disso, a exigência de documentações após o lapso temporal de 05 (cinco) anos violou os próprios termos do convênio firmado (pacta sunt servanda), que dispôs, em sua Cláusula Segunda, inciso II, alínea H, que competia à entidade "manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste Convênio, durante 5 (cinco) anos".
E quanto a esse ponto, devidamente observado pelo Judicante Singular, o ente recorrente sequer infirma tal conclusão. 5.
Recuso conhecido e desprovido.
Sentença mantida (APELAÇÃO CÍVEL - 00301761920198060077, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/10/2024).
Diante desses fatos, entendo que o ato apontado como coator, qual seja, a impossibilidade de emissão da certidão negativa de débitos, está eivado de abusividade, uma vez que, conforme relatado anteriormente, a dívida imposta à impetrante foi declarada inexigível tanto em 1º quanto em 2º grau.
Sendo assim sendo, não há dúvidas de que a parte impetrante possui o direito líquido e certo à expedição de Certidão Negativa de Débito Estadual, caso o débito referente ao convênio 200/2007 seja o único débito inscrito no CPF da parte impetrante junto à fazenda estadual.
No mais, tendo a pretensão autoral sido buscada através de Mandado de Segurança, correta a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que não fixou honorários de sucumbência, nos termos das Súmulas nº(s) 512 do STF e 105 do STJ, que assim dispõem: Súmula nº. 512 do STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
Súmula nº. 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Desse modo, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser integralmente mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15, por se tratar apenas de remessa necessária. É como voto.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767852
-
28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 09:10
Sentença confirmada
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373130
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373130
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003404-13.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373130
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14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 11:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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