TJCE - 3003404-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:54
Juntada de comunicação
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19/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2025. Documento: 135585453
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135585453
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17/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135585453
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17/02/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:48
Concedida a Segurança a MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA - CPF: *78.***.*11-00 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. Documento: 99015641
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99015641
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003404-13.2024.8.06.0167 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE: MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação id. 98709369 e documentos acostados.
Sobral/CE, 19 de agosto de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
09/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015641
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30/08/2024 10:17
Juntada de comunicação
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18/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89691882
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003404-13.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARIA JOSE ALBUQUERQUE LOIOLA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria José Albuquerque Loiola em face do Estado do Ceará pelo qual busca provimento judicial para emissão de certidão negativa de débito junto a fazenda estadual.
Aduz que é presidente da Associação de pais e amigos excepcionais de Forquilha - APAE e que esta pessoa jurídica recebeu cobrança da Secretaria de Educação do Estado do Ceará no valor de R$ 65.158,47 referente a prestação de contas do Convênio nº 200/2017.
Ressalta que foi ajuizada Ação anulatória de débito em face do impetrado, sendo esta julgada procedente apara declarar a inexigibilidade do débito, estando o processo em grau de recurso.
Assevera que não há inscrição de qualquer débito em nome da pessoa jurídica, mas tão-somente em seu CPF. À inicial juntou os documentos 89467272. É o que importa relatar, passo ao exame da liminar. A medida liminar pretendida pelo requerente é admitida pela própria lei do mandado de segurança e somente pode ser deferida quando presentes os requisitos que a justificam, tais como o fumus boni iuris conjugando ao inafastável periculum in mora.
O periculum in mora constitui o primeiro e mais importante dos requisitos indispensáveis para a concessão de medidas liminares, sem o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
O seu fundamento há ser o fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
Sua aferição,
por outro lado, faz-se por meio de um juízo de probabilidade, formado a partir da comprovada plausibilidade de existência de dano, justificado receio de lesão de direito e/ou existência de direito ameaçado, mas nunca num juízo de possibilidade genérico.
O receio deve ser objetivamente fundado e determinado da forma mais precisa possível.
O risco da demora no provimento judicial decorre da possibilidade de prejuízo na prestação dos serviços públicos. É de registrar, inicialmente, que existe sentença favorável a inexigibilidade do débito constante da inscrição junto ao CADINI referente ao Convênio 200/2007, apresentada no documento de id 89468636.
Manifesta-se presente o fundado receio de dano processual, vez que, não antecipado o provimento judicial, haverá grave e irreparável prejuízo à parte autora em razão da própria demora fisiológica do processo, de certo que esta necessita da certidão negativa de débito para que possa concorrer ao pleito eleitoral.
Sendo assim, e entendendo não estar configurada, neste juízo provisório, má-fé do autor, tenho que é de se preservar o quadro fático-jurídico afirmado na vestibular até o trânsito em julgado desta ação.
Não sem antes advertir que "a medida liminar que ora se concede não pode ser interpretada de modo a estabilizar quaisquer expectativas ou a consolidar situações fáticas ou jurídicas" (STF,MS 28.453/MC, ministro Joaquim Barbosa).
Saliente-se que pode a demandada se valer dos meios legais para cobrar o valor eventualmente não adimplido pela parte promovente.
Diante do exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR para o fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja emitida certidão negativa de débito estadual, caso o débito referente ao convênio 200/2007 seja o único débito inscrito no CPF da parte autora junto a fazenda estadual.
Notifique-se a autoridade impetrada para CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LIMINAR, sob pena da prática do crime de desobediência (art. 26 da Lei 12.016/09) e a respectiva apuração de sanções administrativas e de responsabilidade (Lei 1.079/50), bem como para PRESTAR AS INFORMAÇÕES que tiver, no prazo de 10(dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09).
Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação (PGE), enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09.
Intimem-se.
Expedientes necessários COM URGÊNCIA.
Encerrado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo legal (Lei 12.016/09, art. 12). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89691882
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19/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89691882
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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