TJCE - 0201582-80.2022.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13870666
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13870666
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201582-80.2022.8.06.0117 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0201582-80.2022.8.06.0117 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM TRATAMENTO DE AVC EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO - ART. 85, §§ 2º e 8º DO CPC/2015.
ADVOGADO PRIVADO.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará e o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer leito de hospital terciário especializado em tratamento de AVC em benefício da parte autora. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Não incidência do §8-A, quando advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, por incompatibilidade sistêmica e incidência dos princípios da especialidade e da supremacia no do interesse público. 5.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se reexame necessário e apelação contra sentença de id. 12593881, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente o pedido da parte autora, determinando que o Estado do Ceará e o Município de Maracanaú providenciem, em benefício da parte autora, a transferência para leito de hospital terciário especializado em tratamento de AVC, pelo tempo que for necessário até que se chegue à estabilização satisfatória de sua condição de saúde, às custas da parte demandada, enquanto perdurar a situação de risco a ser verificada por médico especializado.
Condenou, ainda, os réus solidariamente no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 60 UAD's, nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.
Sentença: julgou procedente o pedido, por entender que os réus não demonstraram objetivamente a impossibilidade de custear a pretensão, e portanto, não se desincumbiram do ônus processual de provar qualquer comprometimento do equilíbrio econômico financeiro frente a concessão do pedido autoral.
Entendeu, ainda, que não se trata comodidade de tratamento ou mesmo privilégio, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a sobrevivência digna da parte requerente.
Apelação: o Município de Maracanaú requer a reforma da sentença, para que seja reduzido o valor da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais devem ser reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contrarrazões: sem manifestação, conforme certidão de Id. 12593890.
Parecer do Ministério Público: quanto ao reexame necessário, manifesta-se pela manutenção da sentença.
Indiferente ao mérito do apelo. É o relatório, no essencial.
VOTO Conforme se observa o juízo a quo consignou: "Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490)." Todavia, não obstante o entendimento do juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de 500 salários mínimos para o Estado do Ceará, e de 100 salários mínimos para o Município de Maracanaú, inclusive este é posicionamento das três câmaras de Direito Público deste e.TJCE, explico. Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste e.TJCE: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele se confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, não conhecendo da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2.
Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3.
Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4.
Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001031-18.2019.8.06.0173, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando em parte a sentença, tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Nesse sentido ainda, o seguinte precedente da relatoria do iminente Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES: (Apelação/Remessa Necessária - 0000044-89.2014.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022) A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior, sob o regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Deste modo, embora a condenação do Estado e do Município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos e 100 (cem) salários-mínimos, respectivamente, levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC.
Nesses termos, não conheço do reexame necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passa-se agora à análise do pedido de reforma da fixação dos honorários sucumbenciais, e, de início, cumpre esclarecer que o Município requer o arbitramento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício da Defensoria Pública, entretanto, quem representa a parte autora é advogado particular, conforme de depreende da petição inicial e procuração, razão pela qual o pleito recursal não merece acolhida.
Na causa sob exame, não há como mensurar o proveito econômico obtido, porquanto a demanda versa sobre direito à saúde.
Trata-se, pois, de causa de valor inestimável; todavia, em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Logo, é cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1.076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos.
O tema em questão firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo inexistente no original) Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) É bem verdade que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.060.919/SP, rejeitou a apreciação equitativa dos honorários; porém a jurisprudência do STJ ainda não é estável a ponto de permitir afirmar que o entendimento deste órgão fracionário reflete necessariamente o posicionamento da Corte Superior, mesmo porque o mesmo colegiado, posteriormente, ao julgar o AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, cuja ementa se transcreveu acima, decidiu que "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa".
A título de exemplo, cite-se julgamento monocrático do Ministro Teodoro Silva Santos, também integrante da 2ª Turma, igualmente proferido depois do julgamento do REsp n. 2.060.919/SP, que manteve a apreciação equitativa dos honorários advocatícios em lides sobre direito à saúde (AREsp: 2575840, julgado em 17 de maio de 2024, Data de Publicação: 21/05/2024).
Além disso, o acórdão da Segunda Turma se baseou na aplicação da razão de decidir do julgamento do Agint nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671 RS, da Corte Especial, que, no entanto, não fixou a tese de que a apreciação equitativa é cabível exclusivamente nas causas de estado e de direito de família, mas apenas citou essas situações como exemplo de lides de valor inestimável.
Ademais, o precedente da Corte Especial não tratou do direito à saúde previsto no art. 196, da CF, provido pelo Estado, mas sim o direito à saúde complementar, de cunho privatista, contratual e consumerista, em face de particular operadora de plano de saúde, o que naturalmente demanda uma análise econômica da questão, mesmo porque a causa também continha pedido de indenização por danos morais.
Decerto, pode acontecer de o valor atribuído pela parte autora, na petição inicial, à causa pode não ser irrisório, sobretudo, se fixado a partir de uma estimativa do custo do tratamento.
Todavia, isso não se confunde com a expressão econômica do direito pretendido, que, por ser o direito à saúde e, portanto, à vida, é inestimável e, naturalmente, se encontra fora do sistema de preços de mercadorias e serviços, isto é, da lógica da mercancia.
De fato, não se trata de uma demanda baseada em obrigação contratual entre particulares, o que, em tese, poderia justificar o exame da lide sob uma ótica econômica, mas no direito à dignidade humana, exige uma análise sob o prisma do mínimo existencial da vida e da saúde (art. 5º e 196, da CF) a ser provido pelo Estado e que, portanto, não tem preço e proveito econômico, apesar de ter custos.
Torna-se relevante destacar a norma disposta no art. 85, § 8º-A, do CPC, que indica como deve ser a aplicação do critério equitativo, aplicável aos advogados particulares: § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).
Ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do CPC, a intenção do legislador foi a de garantir uma remuneração adequada aos profissionais da Advocacia privada, com base nos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo, quais sejam: grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não há dúvida quanto à natureza e a importância das causas que envolvem o direito à saúde, sendo, pois, um direito e garantia fundamental de extrema relevância. Por essa razão, mudei meu voto oralmente na sessão de julgamento acolhendo a intenção de aplicar ao caso concreto o disposto § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, incidindo os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento).
Contudo, após pedido de vista do Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, chegamos a compreensão de que quando o advogado privado litiga contra a Fazenda Pública, o novel § 8º-A não se aplica, uma vez que há outro dispositivo que a ele se sobrepõe, por força dos princípios da especialidade e da prevalência do interesse público sobre o privado.
Nestes casos, prevalecerá a redação do §3º do art. 85, que trata especificamente das causas em que a Fazenda Pública for parte, c/c o disposto no § 8º, que remonta ao § 2º, mantendo a apreciação equitativa dos honorários nas ações cujo direito discutido é de valor inestimável.
Há, portanto, uma incompatibilidade sistêmica entre os § 3º e § 8º-A, devendo, em causas envolvendo a Fazenda Pública, prevalecer aquele.
Obviamente, o profissional da advocacia deve empenhar-se em todas as demandas que atua, mas existem algumas que o trâmite processual, por ser mais complexo, exige mais do seu trabalho, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que sequer houve dilação probatória.
Nesse sentido, para fixar o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios, deve-se observar que no presente caso não houve sequer dilação probatória, a celeridade com que foi concedida a tutela de urgência logo seguida da confirmação em sede de sentença, a proximidade do lugar da prestação do serviço, o trabalho rotineiro desenvolvido pelo advogado, bem como o tempo habitual exigido para a minuta das peças, o que não demandou nenhum empenho anormal por parte do causídico.
Desse modo, reformo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem e o faço com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, agora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de demanda que trata de direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e conheço do apelo para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau no sentido de fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em razão do provimento do apelo, arbitro os honorários referentes a etapa recursal em R$ 300,00 (trezentos reais), este em desfavor da parte Autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, por força do § 3º do art. 98 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/08/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13870666
-
13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/07/2024. Documento: 13500632
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201582-80.2022.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13500632
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17/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13500632
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17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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