TJCE - 3017126-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27588309
-
01/09/2025 15:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27588309
-
01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017126-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria 3/2025).
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
29/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27588309
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29/08/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27112711
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27112711
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22/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017126-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO FERNANDES DE CASTRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO IDACE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS - GDSF.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 267/2021.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES OPTANTES OU NÃO DO PCCS.
SUSPENSÃO IMOTIVADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará (IDACE) contra sentença que determinou o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) a servidor ativo do (IDACE), ocupante do cargo de engenheiro agrônomo desde 1982, sob o fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 não condiciona o pagamento da gratificação à adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o restabelecimento da GDSF a servidor do quadro do IDACE que não aderiu ao PCCS, considerando que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 não estabeleceu tal restrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 267/2021 dispõe que a GDSF é devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções no quadro do IDACE, sem distinção entre servidores optantes ou não do PCCS. 4. A supressão da gratificação com base na suposta exclusão do servidor por não adesão ao PCCS não encontra respaldo legal, pois tal limitação não consta expressamente na norma instituidora da GDSF. 5. Aplicar interpretação restritiva que não está na lei viola o princípio da legalidade, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal, ao qual a Administração Pública está vinculada. 6. O servidor recorrido comprovou o exercício contínuo e regular de suas funções e o recebimento da GDSF por mais de dois anos, conforme contracheques acostados aos autos, sendo indevida a interrupção do pagamento. 7. A jurisprudência da própria Turma Recursal reconhece que a GDSF deve ser paga a todos os servidores ativos do quadro do IDACE, independentemente da adesão ao PCCS, desde que preenchidos os requisitos objetivos da lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Estadual nº 267/2021 assegura o pagamento da GDSF a todos os servidores ativos do quadro do IDACE, sem distinção entre optantes ou não do PCCS. 2. A suspensão da gratificação sem previsão legal viola o princípio da legalidade e não pode ser sustentada por interpretação restritiva não prevista na norma. 3. Comprovado o exercício funcional e o recebimento anterior da GDSF, é legítimo o seu restabelecimento na ausência de impedimento legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; LC/CE nº 267/2021, art. 1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 3000573-71.2024.8.06.9000, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 30.01.2025; TJCE, AI nº 3000592-77.2024.8.06.9000, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20691901).
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Fernandes de Castro em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com o fito de condenar o requerido a reimplantar Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF), bem como proceder ao pagamento dos valores relativos ao período da indevida supressão.
Parecer Ministerial pelo deferimento do pedido (Id. 20659876.
Sobreveio sentença de procedência do pleito (Id. 20659877), proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, OPINO POR JULGAR, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a autarquia estadual à obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação na remuneração do promovente, bem como à obrigação de pagar referente ao adimplemento dos valores relativos ao período de indevida supressão da GDSF, desde o mês de junho de 2024." Irresignado, o IDACE interpôs recurso inominado (Id. 20659881), sustentando que o recorrido, na condição de servidor "despadronizado", não integra o PCCS do IDACE, tornando indevido o restabelecimento da GDSF.
Afirma que a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários - GDSF, criada pela Lei Complementar Estadual n.º 267, de 30 de dezembro de 2021, se destina aos servidores do quadro de pessoal do IDACE. Sustenta que a administração agiu nos exatos limites da legalidade. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados inteiramente improcedentes.
Contrarrazões apresentada pela parte autora (Id. 20659886) afirmando que a Lei Complementar Estadual nº 267/2021 estabeleceu a GDSF para todo o quadro de pessoal do IDACE sem exceção, condição que abrange o recorrido.
Ressalta que o autor é servidor da ativa, ocupando o cargo de engenheiro agrônomo, e que desde abril/2023 exerce suas atividades no IDACE, preenchendo assim as condições para recebimento da GDSF.
Requer, assim, a manutenção da sentença. VOTO O cerne da questão cinge-se na possibilidade do recebimento da GDSF pelo servidor, engenheiro agrônomo, do IDACE, pelo que preceitua a Lei Complementar Estadual nº 267/2021.
Entendeu o recorrente, ao suprimir a GDSF da parte autoral, que a Lei nº 12.386/94, que aprovou o Plano de Cargos e Carreiras dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior-ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional-ADO da Administração Direta e das Autarquias Estaduais, ao tratar de destinatários de gratificação, excluiu do quadro de servidores os que não optaram pelo PCCS: Lei Complementar 12.386/92 - DOS QUADROS DE PESSOAL Art. 34 - O Quadro I - Poder Executivo e os Quadros de Pessoal das Autarquias Estaduais serão constituídos de cargos de provimento efetivo, de cargos de provimento em comissão e de funções, estruturados em 2 (duas) partes: I - Parte Permanente - composta de cargos de carreira e singulares, de provimento efetivo, e de cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão; II - Parte Especial - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo Único - Os quadros de pessoal e as lotações especificarão as denominações dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras, dos Cargos e das Funções, das Classes, Referências, Quantidades e Qualificação exigida para ingresso nos respectivos cargos.
No entanto, verifica-se que a gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, não fazendo diferenciação entre os servidores optantes do PCCs e os servidores despadronizados.
Com efeito, a probabilidade do direito do recorrido está evidenciada na própria Lei Complementar Estadual nº 267/2021, que instituiu a Gratificação de Desempenho em Serviços Fundiários (GDSF) para os servidores ativos do quadro do IDACE, sem estabelecer restrições relacionadas à adesão ao Plano de Cargos e Carreiras (PCCS).
Vejamos: Lei Complementar nº 267/2021: "devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - Idace" (art. 1º, caput), não fazendo diferenciação entre os servidores optantes do PSSC e os servidores despadronizados ." A análise realizada na sentença corretamente concluiu pela ausência de vedação legal para o pagamento da gratificação ao recorrido, que é servidor ativo do órgão.
Até porque a gratificação foi criada para servidores ativos do quadro da autarquia estadual, sem especificação quanto a serem integrantes de determinado grupo ocupacional ou carreira, assim, não se vislumbra impedimento legal para o pagamento da gratificação ao agravante, tendo em vista que este é servidor efetivo do IDACE, ocupa o cargo de engenheiro agrônomo desde 11/05/1982 e já recebia a gratificação há 02 anos, conforme contracheques acostados aos autos (Id. 20659852).
Pois bem, se a Lei Complementar não estipulou expressamente que a GDSF seria devida exclusivamente aos servidores integrantes ou optantes ao PCCS, não cabe ao intérprete fazer tal limitação, sob risco de violar o princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está sujeita, conforme prevê o art. 37, da CF/88.
Esse é o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF).
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO A SERVIDOR ATIVO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ (IDACE).
PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 267/2021.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA IRREVERSÍVEL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO PRESERVADA A REVERSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005737120248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2025). (destaco).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM SERVIÇOS FUNDIÁRIOS (GDSF) AO AGRAVANTE.
LC N. 267/2021.
LEI QUE ESTABELECE A GDSF PARA TODO O QUADRO DE PESSOAL DO IDACE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30005927720248069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024). (destaquei) Assim, não vislumbro impedimento legal para o pagamento da gratificação ao recorrido.
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112711
-
21/08/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/08/2025 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA - CNPJ: 09.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20691901
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20691901
-
29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3017126-30.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO DO CEARA RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DE CASTRO DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/03/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8160673) e o recurso protocolado no dia 10/03/2025 (ID. 20659881), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20691901
-
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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