TJCE - 3001233-07.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO FIUZA ENEAS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de REINALDO FIUZA ENEAS em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13820362
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13820362
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 3001233-07.2022.8.06.0118 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
EMBARGADO(A): REINALDO FIUZA ENEAS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS AS AGURMENTOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ao id. 13517129, em face de acórdão (id. 7354037) desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela requerida/embargada. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
Alegou a embargante que o acórdão se mostra omisso, pois não houve manifestação sobre todos os argumentos lançados no recurso inominado pela parte requerente/embargante. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 11.
Pois bem, cerne da controvérsia recursal nesta demanda reside acerca dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora em face da retenção de valores pela parte requerida.
Conforme expressamente exposto no acórdão ora embargado, houve analise das provas e fundamentação suficiente, conforme se verifica nos pontos 17 a 28. 12.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 13.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado. 14. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 15.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 16.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
14/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820362
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13/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 08:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de REINALDO FIUZA ENEAS em 01/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:31
Decorrido prazo de REINALDO FIUZA ENEAS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13520227
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22/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi do voto embargado, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13520227
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19/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13520227
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19/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:23
Conhecido o recurso de PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:14
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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