TJCE - 3003088-83.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
29/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2023. Documento: 64895147
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64683183
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003088-83.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LIEGE RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por LIEGE RIBEIRO DE ALMEIDA em face de Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 64402651. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor do exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/07/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64683183
-
27/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:13
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64151854
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64150633
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64151854
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64150633
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003088-83.2022.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA da decisão inserida no ID 64080976 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais".
Caucaia, 11 de julho de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
11/07/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:10
Processo Desarquivado
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04/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:02
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003088-83.2022.8.06.0065 AUTOR: LIEGE RIBEIRO DE ALMEIDA REU: ENEL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS originada de uma cobrança irregular, envolvendo as partes em epígrafe.
Na petição inicial, a parte autora alega que, em 29/09/2022, ao chegar em sua residência foi surpreendida ao perceber que sua rede elétrica havia sido suspensa, sem ter recebido nenhum aviso de corte.
Afirma que entrou em contato com a requerida via telefone, sendo informada que havia um débito referente as faturas de maio/2022 no valor de R$351,82, sendo protocolado o questionamento do valor, pois alega que referida fatura já havia sido quitada.
A demandante relata que compareceu a uma loja da requerida, pois ainda estava sem energia, e teria sido informada que o motivo do corte seria uma ligação clandestina em agosto/2022 em decorrência do corte em 11/08/2022, fato esse que nega ter ocorrido.
Segue narrando que procedeu com um parcelamento do débito, contudo a sua rede só foi restabelecida 05 dias após o pagamento.
Por fim, relata que protocolou uma reclamação no dia 03/10/2022 junto a ARCE, só então sua rede foi restabelecida.
Diante de tais fatos, requer a indenização dos danos morais.
Em contestação, a parte reclamada alega que a suspensão do fornecimento de energia efetuada na unidade consumidora do autor data de 08/08/2022, motivada pela inadimplência da fatura de 05/2022 no valor de R$328,56, sendo a consumidora avisada da inadimplência nas faturas 07/2022 e 08/2022, que só foram pagas pela autora após o corte, conforme admite a própria autora.
A ré esclarece que, ao realizar uma vistoria no local, constatou que houve religação do fornecimento à revelia.
Por tal razão, na data de 29/09/2022, a empresa procedeu com um novo corte do fornecimento.
No mais, a demandada frisa que a parte autora procedeu com o pagamento do débito, em 30/09/2022, após formalizar o parcelamento da dívida, e que o fornecimento de energia da unidade foi restabelecido no prazo regulamentar de 24 horas, uma vez que no dia 03/10/2022, às 06h39min, fora feita a solicitação de religação, sendo a rede restabelecida no mesmo dia às 15h25min.
Em sessão conciliatória, as partes compareceram, mas não alcançaram uma autocomposição.
Na data aprazada para audiência de instrução, foi procedida a colheita do depoimento da parte autora, que reiterou os termos da exordial.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre suposta falha na prestação do serviço quanto a um restabelecimento tardio de energia.
O CPC, em seu art. 373, I assevera que cabe a autora provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Entretanto, a lide por envolver matéria de direito do consumidor, pode o magistrado reposicionar o ônus probandi quando verificado só requisitos do art. 6º do CDC.
A resolução da ANEEL, em seu art. 176, I, diz que: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento Compulsando os autos, verifica-se que a autora, embora tenha ficado em mora com o pagamento da fatura de 05/2022, procedeu com o pagamento no dia 22/06/2022, conforme ID 38724715, Pag. 2.
Contudo, a ordem de suspensão foi concretizada no dia 29/09/2022, ou seja, três meses após o adimplemento, assim inexiste razoabilidade para a ausência de contabilização do valor pago pela consumidora, ainda que em atraso.
Desse modo, o adimplemento, embora tenha sido em atraso, foi bem antes do dia do corte de energia.
O pagamento, mesmo em atraso, deveria evitar a ação de corte de energia, nada impedindo que taxas e juros advindos da mora fossem cobrados em faturas posteriores.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DO DÉBITO COM ATRASO.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, EM PERÍODO POSTERIOR AO ADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A requerente pagou sua conta de energia elétrica com atraso.
Contudo, o corte no fornecimento de energia se deu mesmo após o adimplemento da fatura pela requerente, sendo indevida, portanto, a suspensão dos serviços. 2. (...).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-20 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 30/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012) O excerto acima trazido indica que a hipótese em testilha, constitui-se como conduta ilícita, ensejando abalo moral à vítima, que adjunto as nuances do caso justifica o dever reparatório determinado.
Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora.
A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso e aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por entender ser quantia que se orienta nas diretrizes acima aludidas e evita enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
No tocante aos danos morais, condeno a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas, as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/03/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:09
Decorrido prazo de Enel em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA – INTIMAÇÃO TEAMS – VIDEOCONFERÊNCIA “Obs: por gentileza desconsiderar os links enviados anteriormente “ Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de instrução e julgamento virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 21/03/2023, às 12:00 horas.
Link da Reunião Virtual https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQzNzg1YjEtOGY5YS00Y2E2LTkwOTgtMDc4ZDliNmU0NGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/a63d38 QRCode: ATENÇÃO1*: “Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual”.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de janeiro de 2023.
MARCOS ALEXANDRE PINTO CORDEIRO SUPERVISOR DA UNIDADE -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 12:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/12/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:02
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/12/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/11/2022 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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