TJCE - 3000189-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:44
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101994960
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101994960
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30/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000189-61.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE BEZERRA NOGUEIRA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial em que se verifica o pagamento da condenação realizado mediante depósito judicial (ID n. 99278954), dentro do prazo legal de quinze dias A parte exequente, conforme determinação para manifestação, expressou concordância com o valor depositado (ID n. 99376252) pela integralidade do pagamento.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Determino, ainda, imediata expedição de alvará liberatório em favor da Exequente e com base nos dados bancários já informados (ID n.101729627), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/08/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101994960
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29/08/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99376252
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99376252
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000189-61.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DENISE BEZERRA NOGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Considerando a juntada do depósito judicial pelo Executado de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 84,10 (oitenta e quatro reais e dez centavos), no prazo de dez dias.
No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor.
No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99376252
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23/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89038899
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18/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000189-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: DENISE BEZERRA NOGUEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA DENISE BEZERRA NOGUEIRA maneja a presente demanda contra a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando ser moralmente indenizada em razão de dissabores experimentados na viagem contratada com a Ré para o trecho Fortaleza/CE - Montevidéu/URY, com partida inicialmente agendada para o dia 11/11/2023, às 06h00min, com conexão em Recife/PE e pouso final previsto para as 14h45min da mesma data, que, todavia, foi alterado, partindo às 17h00min, com duas conexões (em São Paulo/SP e Santiago/CHL) e chegando ao destino por volta de 11h50min do dia seguinte.
Acrescenta a Autora que, inobstante a assistência material que lhe foi prestada ainda no aguardo da partida, os atrasos, além dos aborrecimentos e contratempos, provocaram a perda de um dia no pacote de viagem contratado, ao custo diário de R$ 801,75 (oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), cujo reembolso também requer, conforme delineado na inicial.
Na sua peça contestatória, a promovida apresentou como justificativa para a alteração a necessidade de manutenção emergencial não programada na aeronave que faria o primeiro percurso, tratando-se, segundo alega, de hipótese de caso fortuito ou força maior.
No mais, ratificou a narrativa autoral quanto à prestação das providências e serviços necessários, apontando, no entanto, inocorrência e comprovação dos danos morais alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifica-se que a narrativa dos fatos explanados na inicial restou incontroversa.
Desse modo, o atraso da viagem por quase 19 (dezenove) horas de retardo é patente, do que decorrem naturalmente os contratempos e aborrecimentos suportados pela Passageira, fatos que se originaram de atitudes atribuíveis à Promovida.
Frise-se que, somente nas hipóteses de atraso por caso fortuito ou força maior, a prestação de assistência material seria suficiente para afastar qualquer obrigação indenizatória.
Contudo, a requerida não comprovou suficientemente, os motivos alegados para o atraso. É que apenas os prints de telas sistêmicas inseridos à pág. 5 da peça de defesa se mostram insuficientes a comprovar que o atraso/cancelamento ocorrera em função do motivo apontado, porquanto sequer possibilitam a identificação da origem e legitimidade daquelas informações.
Assim, sendo incontroversas as alegações autorais quanto à alteração ocorridas no voo apontado, ao tempo de atraso no itinerário e aos contratempos disso resultantes, indiscutível a ocorrência dos danos morais alegados.
Sobre essa matéria, pertinente o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PERDA CONEXÃO.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vige no sistema jurídico brasileiro a teoria do risco administrativo, razão pela qual, pode a parte a quem aproveita alegar em defesa, a ocorrência de causa excludente do nexo causal, como o caso fortuito e a força maior, não obstante a responsabilidade no que toca a prestação de serviço público por pessoa jurídica de direito privado seja objetiva, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição da República.
Não cuidando a companhia aérea de demonstrar, de forma efetiva e inequívoca, o motivo de caso fortuito ou de força maior que teve o condão de influenciar no cancelamento do voo, o pedido reparatório é de todo procedente.
A empresa de transporte aéreo deve indenizar a título de dano moral pelo atraso de voo que gera a perda de conexão, sendo que o dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153762-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Assim, considerando-se que a empresa requerida, por motivos alheios à vontade da Promovente, deu causa aos contratempos na viagem, não havendo comprovação de motivo plausível que justificasse tamanho atraso, causou à Requerente transtornos indenizáveis.
Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a Autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Por outro lado, há de se considerar a postura proativa da Requerida, disponibilizando à Demandante a assistência material necessária, conforme alegou, com vistas a minimizar-lhe os transtornos, atitude que, inclusive, foi informada pela própria Autora na inicial.
Quanto ao prejuízo material alegado pela Passageira, analisando a documentação por ela apresentada, verifica-se que, de fato, restou comprovada a despesa com a integralidade do pacote turístico contratado, conforme atestam os documentos constantes dos IDs n. 79025392 a 79025394, fatos que se tornaram incontroversos.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o art. 14, § 1º, do CDC e c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A a indenizar a Demandante, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros legais de 1% a.m., e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data.2 - Condenar a Promovida a ressarcir à Autora a quantia de R$ 801,75 (oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir do pagamento do pacote turístico e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, relativa ao prejuízo material, conforme acima delineado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo voluntário pagamento, expeça-se Alvará em favor do demandante.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89038899
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17/07/2024 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89038899
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17/07/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80411926
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80411926
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28/02/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80411926
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28/02/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79050626
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79050626
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02/02/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79050626
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02/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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