TJCE - 3001423-32.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/11/2024. Documento: 126862634
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126862634
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3001423-32.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS EXECUTADA: MARIA JOSE LOBO CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95 CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS, já devidamente qualificado, ajuizou ação de execução de cotas condominiais contra MARIA JOSE LOBO CAVALCANTE .
Regularmente intimada para juntar aos autos a matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais executadas, a exequente cumpriu a diligência, id 99042952, constando no referido documento que o bem encontra-se em nome de ODETE RIBEIRO DA SILVA desde 21/11/1988.
Decido.
Inicialmente verifica-se, de ofício, a ilegitimidade passiva de MARIA JOSE LOBO CAVALCANTE , visto não ser possível cobrar desse as cotas condominiais geradas por imóvel pertencente a terceiro.
Outrossim, o STJ firmou entendimento no sentido de ser o proprietário que consta na matrícula do imóvel o legitimado para pagar as cotas condominiais, bem como o promitente comprador cujo instrumento não tiver sido levado a registro, desde que esse tenha se imitido na posse do imóvel e o condomínio tenha sido cientificado, o que não é o caso dos autos.
Vejamos julgado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS PROMOVIDA CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ATUAL TITULAR DO BEM.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SITUAÇÃO DISTINTA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RESP N. 1.345.331/RS. 2.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, o STJ entende que, "com relação à legitimidade passiva, observa-se que, em se tratando de obrigação propter rem, o pagamento de taxas condominiais deve ser exigido de quem consta na matrícula do imóvel como seu proprietário.
Havendo, porém, promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e, b) o condomínio tenha sido cientificado da transação" (AgRg no REsp 1.510.419/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 19/12/2016). 1.1.
Na hipótese, o TJDFT manteve a responsabilidade do recorrente pelo pagamento das obrigações condominiais, em razão da particularidade de ser o recorrente o atual proprietário do imóvel, possuindo, assim, relação jurídica material com o bem em questão, por exercer a posse desde 30/8/2013, portanto, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento desta Corte, em razão da natureza propter rem das cotas condominiais. 1.2.
A situação dos autos é distinta daquela aplicada no entendimento jurisprudencial proferido no REsp n. 1.345.331/RS. 2.
As decisões monocráticas desta Corte Superior não se prestam à comprovação da divergência jurisprudencial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485.
VI do CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
25/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126862634
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25/11/2024 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001423-32.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS EXECUTADA: MARIA JOSÉ LOBO CAVALCANTE DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JOSE BASTOS em face de MARIA JOSÉ LOBO CAVALCANTE.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta Procuração não datada, bem como deixou de juntar a matrícula atualizada do imóvel e a ata de assembleia que aprovou a taxa condominial.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar procuração atualizada e datada; b) juntar matrícula atualizada do imóvel; c) juntar ata de assembleia que aprovou a taxa condominial.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89716619
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20/07/2024 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89716619
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20/07/2024 06:26
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 21:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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