TJCE - 0253004-88.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:09
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17180494
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31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17180494
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0253004-88.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS ALAN PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14457211) interposto por JOSÉ CARLOS ALAN PEREIRA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 13808038) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação manejada pelo ente público. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que é delegado de polícia, e que, além da carga horária regular, fora designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras, para as quais é prevista remuneração regulamentada na lei estadual nº 16.004/2016, configurando valor fixo tabelado em anexo da lei.
Acrescenta que, apesar da previsão de pagamento de hora-extra nos valores previstos na referida lei estadual, percebe-se que esses não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada, como é estabelecido no art. 7º, XVI, da CF Sustenta que: "o que a referida lei denomina como "gratificação" nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, trabalhando além da sua jornada de tempo normal." (ID 14457211 - pág. 13) Argumenta que: "seja exercendo suas atividades em formato de expediente comum ou de plantão, as horas extras laboradas que extrapolem a jornada de trabalho legalmente estabelecida devem ser remuneradas de acordo com o que determina as normas constitucionais acima descritas, ou seja, com o adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal de trabalho." (ID 14457211 - pág. 14) Ressalta que: "a remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88 é devido ao delegado de polícia, ainda que submetido a regime de trabalho diferenciado ou haja adesão voluntária ao reforço operacional extraordinário. " (ID 14457211 - pág. 19) Defende a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XI, da CF com o regime remuneratório de subsídio. Invoca o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5114, reiterado no julgamento das ADI's 4941, 4079 e 5404. Gratuidade judiciária deferida no acórdão (ID 13808038). Contrarrazões (ID 14878511). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força de seu art. 39, § 3º.
Conforme relatado, o autor, ora apelado, defende a inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 por suposta ofensa ao supracitado dispositivo constitucional.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, in verbis: […] O texto constitucional traz a ressalva de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.
Ou seja, a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, estabelece a jornada de trabalho dos policiais civis, nos seguintes termos: [….] Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.789/2006 estabelece escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, litteris: [...] Denota-se, assim, que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, ele pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) aderir voluntariamente à escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e ii) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado.
Diversamente do defendido pelo demandante, não há inconstitucionalidade no anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356, fixou a seguinte tese: Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) In casu, o apelado exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, conforme documentos acostados à exordial (id. 12826745 ao id. 12826752).
Ademais, inexiste prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor." (GN) Como visto, do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos e destacados, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente do conteúdo da lei estadual nº 16.004/2016 e seu anexo único, o que encontra vedação nas Súmulas 279 e 280 da Corte Suprema, que dispõem: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nessa toada: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público Municipal.
Base de cálculo.
Hora extra.
Inclusão do adicional de insalubridade.
Matéria infraconstitucional.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1448905 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) GN. Registro, por fim, que o aresto impugnado foi decidido em conformidade com o julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que foi assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1.
Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2.
Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários.
A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5.
Pedido que se julga improcedente.
Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17180494
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23/01/2025 19:58
Recurso Extraordinário não admitido
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04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13808038
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13808038
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0253004-88.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSÉ CARLOS ALAN PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força de seu art. 39, § 3º. 2.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF. 3.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 4.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 5.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 6.
Não há inconstitucionalidade no anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 7.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356, fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 8.
In casu, o apelado exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 9.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12826800) proferida pelo Juiz de Direito Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de cobrança c/c com declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória movida por José Carlos Alan Pereira em desfavor do ente apelante. Na inicial (id. 12826740), o autor aduz, em síntese: i) ser Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, de Primeira Classe, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas e 120 (cento e vinte) horas/mensais; ii) foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas extras; e iii) a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário em substituição à gratificação de serviço extraordinário, pagando-lhe valor inferior ao mínimo constitucional. Sob tais fundamentos, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade do anexo único da Lei nº 16.004/2016 e, ao final, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das horas extraordinárias laboradas dos períodos indicados na documentação acostada ao feito, de acordo com os parâmetros previstos no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal Após regular trâmite processual, o Magistrado a quo julgou a demanda nos seguintes termos (id. 12826800): […] Pelos motivos expostos, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, com a finalidade de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016, posto que esta contraria as disposições do art. 7º, inciso IX e XVI, da CRFB/88, e, ainda, ao fito de condenar o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças decorrentes das horas extraordinárias laboradas nos períodos indicados na documentação apresentada pelo autor, devendo a expressão monetária ser corrigida pelo IPCA-E a contar dos seus respectivos vencimentos e juros moratórios simples aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial) a partir da citação (Art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97), bem como determino que o ente público requerido providencie o pagamento das horas extraordinárias de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal em relação a serviços extraordinários que venha o autor a laborara partir de então. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes ora fixado na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, levando-se emconsideração o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual (id. 12826807), os quais foram desprovidos na decisão de id. 12826815. Em razões recursais (id. 12826820), o apelante alega, em suma, que: i) o autor confunde a gratificação prevista na Lei Estadual nº 16.004/2016 com o adicional de hora extra estabelecido no art. 7º, incisos IX e XVI, da CF/1988; ii) a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor; e iii) a adoção de regimes especiais de plantão, em razão da necessidade de serviço ininterrupto, não se caracteriza como hora extra.
Roga pelo provimento do apelo. Nas contrarrazões (id. 12826824), o apelado sustenta: i) a Lei Estadual nº 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário em valores fixos inferiores ao limite previsto no art. 7º, XVI, da Carta Magna; ii) faz jus à percepção da hora extra no valor de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal, sendo esta calculada com base na remuneração total do servidor, dividida pelo número de horas regulares laboradas mensalmente.
Requer, assim, a manutenção da sentença de procedência. Feito distribuído por sorteio a esta Relatoria na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público em 14 de junho de 2024. O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13307823). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força de seu art. 39, § 3º. Conforme relatado, o autor, ora apelado, defende a inconstitucionalidade do anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016 por suposta ofensa ao supracitado dispositivo constitucional. O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […] §3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] O texto constitucional traz a ressalva de que a legislação infraconstitucional pode estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo exigir.
Ou seja, a previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil, estabelece a jornada de trabalho dos policiais civis, nos seguintes termos: Art. 2º - Os Policiais Civis estão sujeitos ao regime de tempo integral inerente ao serviço de Polícia e Segurança: I - pela percepção de gratificação de abono policial; II - pela prestação de serviço em jornada de 40 horas semanais de trabalho, composta de expediente, plantões noturnos e diurnos; III - pela permanente expectativa de convocação em situações excepcionais e emergentes; IV - pela percepção de gratificação de serviços extraordinários. (…). Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.789/2006 estabelece escala diferenciada aos policiais que aderirem, voluntariamente, à escala de serviço fora do expediente normal a que estiverem submetidos, nos moldes do art. 8º, litteris: Art. 8º A participação do policial civil em escala de serviço extraordinário não poderá exceder a 12 (doze) horas diárias, nas seguintes condições: I - haverá, no máximo, 1 (uma) escala extraordinária por semana para o policial civil optante, observando-se os limites de, no máximo, 12 (doze) horas semanais e 48 (quarenta e oito) horas mensais em atividade de serviço extraordinário; II - deverá ser observado, entre a escala de serviço extraordinário e o expediente normal a que estiver submetido o policial civil, um intervalo mínimo para repouso de 12 (doze) horas ininterruptas, quando o serviço extraordinário for diurno, e de 24 (vinte e quatro) horas, quando for noturno. Posteriormente, a Lei Estadual n° 16.004/2016 modificou o art. 80 da Lei n° 12.124/1993, instituindo a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, nos seguintes termos: Art. 1º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80.
A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006." (NR) Art. 2º O valor da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário observará o disposto no anexo único desta Lei e será reajustado de acordo com as revisões gerais. Art. 3º Para a execução de atividades operacionais relacionadas à Polícia Civil, em reforço ao serviço operacional já realizado, poderá o Estado do Ceará celebrar convênios com a União, municípios, órgãos ou entidades da Administração direta e indireta dos Poderes, observado o disposto em decreto. § 1º O desempenho pelo policial civil da atividade de que cuida o caput enseja o pagamento da gratificação prevista no art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, com a redação dada por esta Lei, de cujo valor será ressarcido o erário estadual nos termos do convênio celebrado. § 2º Fica vedado, no caso de convênio previsto nesta Lei, o emprego do efetivo em segurança pessoal e/ou de instalações. § 3º O Serviço Policial em Regime Especial, mediante convênio com órgãos da Administração Pública, terá que atender ao Princípio do Interesse Público, na Segurança Pública. § 4º Em qualquer hipótese, a execução do Serviço em Regime Especial será coordenado, supervisionado e comandado pela própria corporação e não poderá prejudicar o serviço estabelecido em escala ordinária da corporação. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Superintendência da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, que será suplementada, em caso de necessidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [g. n.] Denota-se, assim, que a jornada de trabalho do Policial Civil pode ser exercida em expediente normal ou em regime de plantão, além do que, ele pode auferir a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário quando realizar seu trabalho em horário além do normalmente praticado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: i) aderir voluntariamente à escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido; e ii) efetivamente participar do serviço para o qual seja designado. Diversamente do defendido pelo demandante, não há inconstitucionalidade no anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356, fixou a seguinte tese: Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária. (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) [g. n.] Naquela oportunidade, o Ministro Luís Roberto Barroso consignou em seu voto: Em primeiro lugar, os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada (art. 7º, XVI, CF).
A contraprestação pecuniária em exame, conforme destacado pelo Governador do Estado de Pernambuco, "funciona como prêmio ou incentivo, e não como pagamento de horas-extras além da jornada comum" (fl. 09, doc. 24). Nessa linha, conforme manifestação da Advocacia-Geral da União, "o comando constitucional que estabelece que a remuneração do serviço extraordinário seja superior em, no mínimo, cinquenta por cento à do normal não impede que o legislador estadual institua remuneração específica para os policiais civis que desempenharem, voluntariamente, atividades excedentes às suas atribuições funcionais, sob regime especial de trabalho". (fl. 12, doc. 27) Esse é o segundo traço relevante para a solução da questão jurídica em julgamento.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança no âmbito do Estado de Pernambuco. 8.
Vale dizer, o regime especial de trabalho decorrente do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES não afronta o direito dos policiais civis à percepção de horas extras, uma vez que a adesão ao serviço é voluntária, de modo que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com valor de retribuição previamente estipulado [g. n.] Nesse sentido, colaciono julgados desta 1ª Câmara em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
DIFERANÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do apelante, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, com fulcro no art. 7º, XVI, da CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
O adicional de serviço extraordinário é devido com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal a todo servidor público que laborar além da carga horária, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. 4.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento do adicional de horas extras, não exclui a possibilidade de o legislador estadual estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA). 5.
Os serviços de segurança pública, pela sua importância na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, devem ser prestados de forma contínua, de modo que incumbe à Administração Pública a manutenção, em seus quadros, de servidores integrantes dessa carreira em numerário suficiente para tanto. 6.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 12.124/93, estabelece, em seu art. 2º, jornada de trabalho de 40 horas semanais, composta de expediente, plantão noturno ou diurno.
Por sua vez, a Lei Estadual n° 16.004/2016 instituiu a gratificação de reforço operacional extraordinário, a ser paga ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado. 7.
Não há inconstitucionalidade no Anexo único da Lei Estadual nº 16.004/2016, que estabeleceu o valor da citada gratificação a menor do que o previsto no art. 7º, XVI, CF.
Isso porque o regime de plantão não possui natureza de serviço extraordinário, não havendo falar em remuneração com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal trabalhada.
Precedentes. 8.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 7356 fixou a seguinte tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". 9.
In casu, o apelante exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, inexistindo prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor.
Logo, não há falar em diferenças a serem pagas. 10.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02207099520218060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/05/2024) [g. n.] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E TUTELA PROVISÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
MÉRITO RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
COBRANÇA DE DIFERENÇA NO CÁLCULO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SUBSÍDIO.
ART. 37, X, C/C ART. 39, § 4º AMBOS DA CF/1988.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do Anexo Único a que se refere o art. 2º da Lei Estadual nº 16.004, de 05 de maio de 2016, invocando o direito à remuneração pelo serviço extraordinário, nos termos do art. 7º, XVI da CF/88.
Pondera que o regime de trabalho do policial civil e o caráter voluntário do serviço extraordinário não afastam a aplicação da aludida norma constitucional.
Defende ainda a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XVI da CF/88 com o regime remuneratório de subsídio. 2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 3 - Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor é Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, sendo sua carga horária semanal de 30 (trinta) horas, ou seja, 120 (cento e vinte) horas mensais.
Prossegue relatando que, para além da carga horária regular, o demandante foi designado para o serviço extraordinário, trabalhando além da jornada e perfazendo horas-extras.
Esclarece que, no caso dos policiais civis, incluídos os delegados de polícia, a remuneração em questão é tratada como gratificação, e tem seu valor previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 16.004/2016.
Contudo, o promovente argumenta que os valores constantes do aludido Anexo não correspondem ao parâmetro constitucional de pagamento do valor da hora excedente trabalhada. 4 - A legislação determinou para algumas carreiras da administração pública, dentre elas a de Delegado de Polícia Civil, a remuneração por meio de subsídio, em parcela única, que se contrapõe às diversas formas de composição da remuneração, ordinariamente fundada em um vencimento básico, ao qual são acrescidas rubricas, tais como gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 5 - A gratificação percebida pelo autor não se confunde com a hora-extra devida ao servidor policial que exercer atividades fora de seu expediente.
Com efeito, os policiais que aceitarem participar da escala de serviço fora do expediente normal recebem uma gratificação.
Dessa forma, tendo o promovente aderido ao sistema de plantões, é devido o pagamento da Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, de acordo com a tabela constante no Anexo 01 da Lei nº 16.004/2016, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da mencionada legislação. 6 - Os preceitos do art. 7º da CF/88, que implicam acréscimo da remuneração não se coadunam com o regime remuneratório do subsídio, haja vista que tal regime presume que as situações excepcionais, como o trabalho extraordinário, já estão devidamente remuneradas pelo subsídio, por serem inerentes às atividades do cargo público. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02559096620218060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2023) [g. n.] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, "o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada." 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02555346520218060001, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) [g. n.] As outras Câmaras de Direito Público deste Tribunal também pefilham o mesmo entendimento.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.004/16.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DENEGADO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na Ação de Cobrança c/c declaração incidental de inconstitucionalidade e tutela provisória em face do Estado do Ceará. 2.
A controvérsia recursal diz respeito ao direito do autor, Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 3.
Com efeito, a Lei nº 16.004/2016 previu que a gratificação de reforço operacional extraordinário, em substituição à gratificação de serviço extraordinário, será devida ao policial civil de carreira que aderir, voluntariamente, para participar de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, limites e valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006. 4.
A normativa questionada possui incidência específica, existindo enquanto direito subjetivo do servidor que deseje, voluntariamente, participar de regime diferenciado, fazendo a opção expressa para participar de escala para trabalho fora do expediente normal, o que afasta a incidência da norma genérica constitucional (art. 7°, XVI, da CF/88), e, por via de consequência, não se encontra evidenciada qualquer inconstitucionalidade na hipótese.
Isso porque a previsão constitucional não exclui a possibilidade da legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, ainda mais quando se trata de servidores ligados à segurança pública. 5.
Noutro giro, ressalta-se que a modalidade de prestação de serviço em regime de plantões já inclui uma compensação natural, representada pelo extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), segundo o artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 6.
Portanto, trata-se de um programa de participação voluntária, o qual, ao aderir, o servidor já sabe a quantidade de plantões e horários a serem cumpridos, com previsão de limite máximo estipulado de serviços semanais e mensais, com a gratificação prevista no Anexo I do citado diploma, não havendo, desse modo, que falar em percepção de horas extras, considerando, também, que tal jornada não é obrigatória. 7.
Salienta-se, ainda, a orientação reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através de suas três Câmaras de Direito Público, acerca da constitucionalidade da normativa estatual impugnada, não prosperando, pois, o recebimento de horas extras na adesão voluntária ao serviço em regime de plantão, nos termos da Lei n° 16.004/2016. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02641572120218060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/06/2024) [g. n.] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
PRETENSÃO DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DEVIDA AO SERVIDOR QUE ADERE VOLUNTARIAMENTE AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORAS EXTRAS PREVISTAS PARA OS SERVIDORES CELETISTAS.
ADESÃO VOLUNTÁRIA A REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE PLANTÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se a autora, Delegada de Polícia Civil do Estado do Ceará, faz jus ao pagamento de horas extras no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, com fundamento no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5404, fixou tese no sentido de que ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.¿ (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Assim, na linha do entendimento da Corte Suprema, o recebimento de remuneração na forma de subsídio não impede o recebimento de horas extras; todavia, as horas extras trabalhadas devem estar comprovadas nos autos para que o servidor faça jus ao pretendido pagamento. 3.
In casu, o modo como o serviço é prestado (regime de plantões) já congrega uma compensação natural, qual seja o extenso período de descanso (12 horas de trabalho correspondem a 24 horas de folga), de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 13.789/2006. 4.
Tal regime de trabalho foi definido pela Administração, contando a anuência do servidor que, ao optar pelo sistema de plantão, no qual é possível ser escalado para trabalhar à noite, recebe em contrapartida uma escala mais favorável, com uma carga horária às vezes menor e um intervalo maior entre os dias trabalhados e os de folga. 5.
Hipótese em que a autora, além de não ter comprovado as horas extras trabalhadas, aderiu de forma voluntária ao regime de escala fora do expediente normal, passando a trabalhar em regime de plantões, conforme se vê da documentação anexada aos autos. 6.
Dessa maneira, para fazer jus ao recebimento de horas extras, seria necessário que a autora comprovasse ter ultrapassado a carga horária estabelecida no regime de plantões (doze horas diárias), ônus do qual não se desincumbiu, pois a documentação acostada demonstra apenas os dias trabalhados nas escalas previamente designadas, bem como o número mensal de horas trabalhadas no reforço operacional extraordinário. 7.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0254669-08.2022.8.06.0001, ¿o serviço público prestado pela parte autora sujeita-se ao princípio da continuidade por se tratar de segurança pública, conteúdo sensível para a manutenção da institucionalidade na sociedade, devendo ocorrer de maneira contínua e ininterrupta.
Considerando a autonomia federativa atribuída ao Estado do Ceará e a natureza do serviço público em questão (que possibilita regime diferenciado de jornada de trabalho), denota-se que a gratificação questionada e as horas extras constitucionais constituem situações jurídicas completamente distintas, inexistindo, portanto, a violação constitucional alegada.¿ 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255543-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) [g. n.] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCALA DE SERVIÇO FORA DO EXPEDIENTE NORMAL.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
INDEVIDO O PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE HORAS EXTRAS AO SERVIDOR PÚBLICO.
DISTINÇÃO ENTRE AMBAS AS VANTAGENS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NESTE AZO. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito de servidor público, ocupante do cargo de Delegado da Polícia Civil, ao pagamento de horas extras pelo Estado do Ceará, na forma do art. 7º, inciso XVI, da CF/88. 3.
Ora, pelo que se extrai dos autos, o autor/apelante aderiu, voluntariamente, a uma escala de serviço diferenciada, e, desde então, passou a receber do réu/ apelado a "Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário", instituída pela Lei nº 16.004/2016. 4.
Atualmente, é pacífica a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, no sentido de que ambas as vantagens não se confundem, e que, em tal caso, a regra especial prevalece sobre a geral. 5.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando concluiu pela improcedência da ação ordinária, devendo seu decisum ser mantido por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02063622320228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024) [g. n.] In casu, o apelado exerceu atividade extraordinária, voluntariamente, e recebeu a gratificação de reforço extraordinário correspondente, conforme documentos acostados à exordial (id. 12826745 ao id. 12826752).
Ademais, inexiste prova de que o referido pagamento tenha sido realizado a menor. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de julgar improcedente a demanda. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, por força da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
21/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808038
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563479
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253004-88.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563479
-
23/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563479
-
23/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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