TJCE - 3003438-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003438-85.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: APELANTE: MARCUS ROMULO BRITO PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 22604925), interposto pela MUNICÍPIO DE SOBRAL, insurgindo-se contra o acórdão (ID n° 19541855), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação de Marcus Romulo Brito Pinto.
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Argumenta, em síntese, que a cobrança do ISSQN ocorreu de modo legal, tendo em vista a ausência de comprovação, por parte do proprietário, da documentação que caracterizaria a construção civil própria. Contrarrazões apresentadas (ID nº 25288552).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preparo dispensado e constatada a tempestividade.
Oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: "Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Omissão da sentença quanto a um dos pedidos.
Julgamento citra petita.
ISSQN.
Obra própria em terreno próprio.
Não incidência.
Habite-se.
Condicionamento da expedição ao pagamento de tributo.
Sanção política.
Ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a expedição de Habite-se independentemente do recolhimento do ISSQN, deixando de analisar o pedido principal de reconhecimento da não incidência do tributo sobre obra própria e consequente anulação do lançamento. 2.
O impetrante construiu casa para uso próprio em terreno de sua propriedade e, ao solicitar o Habite-se, a Auditora-Fiscal da Secretaria de Finanças do Município de Sobral exigiu o pagamento de ISSQN no valor de R$ 17.282,44, calculado sobre o valor estimado da obra.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença incorreu em omissão ao não analisar um dos pedidos formulados na exordial; e (ii) se incide ISSQN sobre construção realizada por conta própria em terreno próprio.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença incorreu em julgamento citra petita ao não analisar o pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre obra própria e consequente anulação do lançamento tributário, violando os arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao juiz o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes. 5.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, não incidindo sobre obras realizadas pelo proprietário em terreno próprio, uma vez que não existe relação de prestação de serviço entre pessoas distintas. 6.
A construção de casa pelo proprietário em terreno próprio não configura prestação de serviço a terceiro, ainda que haja contratação de mão de obra, sendo indevida a cobrança de ISSQN nessas situações, conforme precedentes do STJ (EREsp 884778/MT, AgRg no REsp 1295814/MS, AgInt no AREsp 1784588/GO). 7. É ilegal condicionar a expedição de documento público (Habite-se) ao pagamento de tributo, por configurar sanção política, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, uma vez que o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar seus tributos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido." (GN) De início, evidencia-se, que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, a construção de casa pelo proprietário em terreno próprio, não existe relação de prestação de serviço a terceiro, ainda que haja contratação de mão de obra para a execução da obra, dessa forma não incidindo o ISS, além de considerar-se ilegal a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do "termo habite-se", mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a buscar a reanálise do mérito.
A esse respeito, cita-se a trechos do pronunciamento judicial referente lançado nos autos: "A lista anexa à LC nº 116/2003 inclui, em seu item 7.02, os serviços de construção civil, que podem ser objeto de tributação pelo ISSQN.
No entanto, para que ocorra a incidência do tributo, é necessário que exista uma relação de prestação de serviço entre pessoas distintas, com um prestador e um tomador do serviço.
No caso da construção de casa pelo proprietário em terreno próprio, não existe relação de prestação de serviço a terceiro, ainda que haja contratação de mão de obra para a execução da obra.
O proprietário, ao construir em terreno próprio, não atua como prestador de serviço para si mesmo, nem como responsável tributário substituto, uma vez que não há prestação de serviço a terceiro que justifique a incidência do ISSQN.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 884778/MT (DJe 05/10/2010), a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a tese de que "na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é 'a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis' (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS." Posteriormente, essa orientação foi reafirmada em diversos julgados, como no AgRg no REsp 1295814/MS (DJe 11/10/2013), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, onde se estabeleceu que "não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador".
Mais recentemente, no AgInt no AREsp 1784588/GO (DJe 01/06/2023), o STJ reafirmou que "o aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU." No mesmo sentido, o REsp 1212888/RN (DJe 18/04/2011), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou claro que "a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui 'simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio'", concluindo que "a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação".
Importante destacar ainda a decisão proferida no AREsp 1678361/GO (DJe 10/12/2020), onde se consignou que "a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração".
No caso em análise, conforme demonstrado pelo impetrante, a obra foi realizada por conta própria, em terreno de sua propriedade, para uso e moradia próprios, conforme comprova o Alvará de Construção nº 8110 (ID nº 18233748), emitido pelo Município de Sobral.
Portanto, não se configura a hipótese de incidência do ISSQN, sendo indevido o lançamento tributário efetuado pela autoridade fiscal. [...] No que tange à ilegalidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN, tema já decidido pelo juízo de origem, a sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tal prática configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
O ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade, não sendo lícito exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão, o que violaria o devido processo legal.
Dessa forma, mesmo que fosse devido o ISSQN - o que não é o caso -, a autoridade coatora não poderia condicionar a expedição do Habite-se ao seu pagamento, razão pela qual a sentença, nesse ponto, merece ser mantida." (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3.
Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) De mais a mais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, citado no recurso, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. (...) 5.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
Destarte, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
17/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 Documento: 25964950
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16/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25964950
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16/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 23838931
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23838931
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3003438-85.2024.8.06.0167 APELANTE: MARCUS ROMULO BRITO PINTO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
18/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23838931
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18/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/06/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
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18/05/2025 18:41
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ROMULO BRITO PINTO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541855
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19541855
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: Processo: 3003438-85.2024.8.06.0167 [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Anulação de Débito Fiscal] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARCUS ROMULO BRITO PINTO Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
Omissão da sentença quanto a um dos pedidos.
Julgamento citra petita.
ISSQN.
Obra própria em terreno próprio.
Não incidência.
Habite-se.
Condicionamento da expedição ao pagamento de tributo.
Sanção política.
Ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar a expedição de Habite-se independentemente do recolhimento do ISSQN, deixando de analisar o pedido principal de reconhecimento da não incidência do tributo sobre obra própria e consequente anulação do lançamento. 2.
O impetrante construiu casa para uso próprio em terreno de sua propriedade e, ao solicitar o Habite-se, a Auditora-Fiscal da Secretaria de Finanças do Município de Sobral exigiu o pagamento de ISSQN no valor de R$ 17.282,44, calculado sobre o valor estimado da obra.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a sentença incorreu em omissão ao não analisar um dos pedidos formulados na exordial; e (ii) se incide ISSQN sobre construção realizada por conta própria em terreno próprio.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença incorreu em julgamento citra petita ao não analisar o pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre obra própria e consequente anulação do lançamento tributário, violando os arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao juiz o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes. 5.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços a terceiros, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, não incidindo sobre obras realizadas pelo proprietário em terreno próprio, uma vez que não existe relação de prestação de serviço entre pessoas distintas. 6.
A construção de casa pelo proprietário em terreno próprio não configura prestação de serviço a terceiro, ainda que haja contratação de mão de obra, sendo indevida a cobrança de ISSQN nessas situações, conforme precedentes do STJ (EREsp 884778/MT, AgRg no REsp 1295814/MS, AgInt no AREsp 1784588/GO). 7. É ilegal condicionar a expedição de documento público (Habite-se) ao pagamento de tributo, por configurar sanção política, prática vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, uma vez que o ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar seus tributos.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 884778/MT, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 05/10/2010; STJ, AgRg no REsp 1295814/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 1784588/GO, DJe 01/06/2023; STJ, REsp 1212888/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/04/2011; STJ, AREsp 1678361/GO, DJe 10/12/2020; STF, Súmulas 70, 323 e 547.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se recurso de apelação interposto por Marcus Romulo Brito Pinto, ora apelante, impugnando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos do Mandado de Segurança proposto contra Auditora-Fiscal de Tributos do Município de Sobral, ora apelada.
Petição Inicial (ID nº 18233744 - 17/07/2024): Mandado de Segurança impetrado por Marcus Romulo Brito Pinto em face de ato da Auditora-Fiscal de Tributos do Município de Sobral.
O impetrante alega ter construído casa para uso próprio e, ao solicitar o Habite-se, foi notificado sobre a necessidade de pagamento de ISSQN no valor de R$ 17.282,44 (dezessete mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta a não incidência do ISSQN sobre obra própria e a ilegalidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento do tributo.
Requer a anulação do lançamento tributário e a expedição da Certidão de Habite-se.
Contestação (ID nº 18233786 - 23/08/2024): O Município de Sobral apresenta informações, argumentando que o impetrante é responsável tributário substituto, nos termos do art. 57 do CTM, pois tem a obrigação legal de fazer a retenção do ISSQN nos serviços contratados, sob pena de responder integralmente pelo valor.
Requer a denegação da segurança.
Sentença (ID nº 18234296 - 01/10/2024): Concede parcialmente a segurança, determinando apenas que a autoridade coatora expedisse a Certidão de Habite-se referente ao imóvel, em 10 (dez) dias úteis, desde que o único empecilho fosse o recolhimento do ISSQN.
Deixa de analisar o mérito do pedido de não incidência do ISSQN sobre obra própria.
Determina expedição de alvará da quantia depositada no ID 90228829 em favor do impetrante.
Sem custas e honorários, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sujeita ao reexame necessário.
Recurso de Apelação do impetrante (ID nº 18234300): Interposto pelo impetrante contra a sentença.
Alega que o Juízo de 1º Grau deixou de examinar o pedido principal relativo à não incidência de ISSQN sobre obra própria.
Requer a anulação da sentença para que seja reconhecida a não incidência do ISSQN, com a anulação do lançamento tributário.
Contrarrazões de Apelação (ID nº 18234304): Defende a manutenção da sentença.
Parecer da PGJ (ID nº 19163578 - 31/03/2025): O Ministério Público, em 2º grau, opina pelo conhecimento do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, mas se abstém de manifestar-se sobre o mérito, por entender que não há interesse público ou social que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial.
Peço data para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
A controvérsia reside em dois pontos principais: (i) se a sentença incorreu em omissão (julgamento citra petita) ao não analisar o pedido de reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre obra própria e consequente anulação do lançamento tributário; e (ii) se incide ISSQN sobre construção realizada por conta própria em terreno próprio. 1.
Da omissão da sentença - julgamento citra petita A sentença efetivamente incorreu em julgamento citra petita, pois, embora o impetrante tenha formulado dois pedidos na inicial do mandado de segurança - (i) o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre obra própria, com a consequente anulação do lançamento tributário; e (ii) a expedição da Certidão de Habite-se independentemente do recolhimento do ISSQN -, o magistrado limitou-se a julgar apenas o segundo pedido, deixando de analisar o primeiro.
Como ensina a doutrina especializada, "No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1401).
Ainda segundo o mesmo doutrinador, "O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade" (Idem, p. 1401).
O Código de Processo Civil, em seus arts. 141 e 492, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sem omitir-se de apreciar todos os pedidos formulados, sob pena de proferir decisão citra petita.
Como aponta a doutrina, "Pela regra da congruência ou da correlação entre a sentença e a demanda (arts. 141 e 492), não se franqueia ao julgador conceder à parte autora mais (ultra petita) quando sua petição inicial, correta e adequadamente interpretada, refere-se a menos.
A sentença há de resolver a causa dentro dos limites subjetivos e objetivos da demanda proposta (art. 141)" (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 420).
No caso em análise, o reconhecimento da não incidência do ISSQN sobre obra própria era o pedido principal formulado pelo impetrante, uma vez que sua procedência resultaria não apenas na expedição do Habite-se, mas também na anulação do próprio lançamento tributário, que é o objeto central da discussão.
Não se pode admitir que o juiz deixe de analisar questão essencial à resolução da lide, pois, como acentua a doutrina, "deixar de enfrentar pedido que não tenha se tornado prejudicado, causa de pedir ou fundamento de defesa da parte derrotada ou, ainda, deixar de decidir relativamente a algum sujeito processual, demonstra falha na prestação jurisdicional consubstanciada no vício da omissão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1403).
Diante dessa omissão, caberia ao tribunal anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, ou, em razão do efeito devolutivo da apelação e por força do art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar o pedido não apreciado, desde que a causa esteja em condições de imediato julgamento.
Sobre essa questão, o CPC de 2015 trouxe importante inovação prevista no art. 1.013, §3º, III, permitindo ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular.
Como destaca a doutrina: "A segunda hipótese de julgamento imediato do mérito da ação pelo tribunal no julgamento da apelação é a sentença citra petita, quando o juízo de primeiro grau deixa de decidir um ou mais dos pedidos formulados pelas partes.
Nesse caso, a previsão do art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, permite ao tribunal a complementação do julgamento, passando a enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil - Volume único. 11. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2756).
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que os autos contêm elementos suficientes para apreciação do pedido omitido, entendo que a causa está em condições de imediato julgamento, cabendo a este tribunal, por força do art. 1.013, §3º, III, do CPC, julgar o pedido não apreciado pelo juízo de origem. 2.
Da não incidência do ISSQN sobre obra própria Quanto ao mérito do pedido não apreciado, cumpre analisar se incide ISSQN sobre construção realizada por conta própria em terreno próprio.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." A lista anexa à LC nº 116/2003 inclui, em seu item 7.02, os serviços de construção civil, que podem ser objeto de tributação pelo ISSQN.
No entanto, para que ocorra a incidência do tributo, é necessário que exista uma relação de prestação de serviço entre pessoas distintas, com um prestador e um tomador do serviço.
No caso da construção de casa pelo proprietário em terreno próprio, não existe relação de prestação de serviço a terceiro, ainda que haja contratação de mão de obra para a execução da obra.
O proprietário, ao construir em terreno próprio, não atua como prestador de serviço para si mesmo, nem como responsável tributário substituto, uma vez que não há prestação de serviço a terceiro que justifique a incidência do ISSQN.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 884778/MT (DJe 05/10/2010), a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a tese de que "na construção pelo regime de contratação direta, há um contrato de promessa de compra e venda firmado entre o construtor/incorporador (que é o proprietário do terreno) e o adquirente de cada unidade autônoma.
Nessa modalidade, não há prestação de serviço, pois o que se contrata é 'a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis' (art. 43 da Lei 4.591/64).
Assim, descaracterizada a prestação de serviço, não há falar em incidência de ISS." Posteriormente, essa orientação foi reafirmada em diversos julgados, como no AgRg no REsp 1295814/MS (DJe 11/10/2013), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, onde se estabeleceu que "não incide ISS na hipótese de construção feita pelo próprio incorporador, haja vista que, se a construção é realizada por ele próprio, em terreno próprio, não há falar em prestação de serviços a terceiros, mas a si próprio, o que descaracteriza o fato gerador".
Mais recentemente, no AgInt no AREsp 1784588/GO (DJe 01/06/2023), o STJ reafirmou que "o aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU." No mesmo sentido, o REsp 1212888/RN (DJe 18/04/2011), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou claro que "a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui 'simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio'", concluindo que "a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação".
Importante destacar ainda a decisão proferida no AREsp 1678361/GO (DJe 10/12/2020), onde se consignou que "a construção realizada em terreno particular, de forma direta pelo proprietário, não constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS), porquanto feita sem exploração econômica de atividade de administração".
No caso em análise, conforme demonstrado pelo impetrante, a obra foi realizada por conta própria, em terreno de sua propriedade, para uso e moradia próprios, conforme comprova o Alvará de Construção nº 8110 (ID nº 18233748), emitido pelo Município de Sobral.
Portanto, não se configura a hipótese de incidência do ISSQN, sendo indevido o lançamento tributário efetuado pela autoridade fiscal. 3.
Da ilegalidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento de tributo No que tange à ilegalidade de condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento do ISSQN, tema já decidido pelo juízo de origem, a sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que tal prática configura sanção política, vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme asseverado no AgInt no AREsp 1784588/GO, já citado, é "ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se'", o que constitui uma forma de sanção política para forçar o pagamento de tributo.
O ente público dispõe do processo de execução fiscal para cobrar os seus tributos, no bojo do qual o contribuinte pode discutir a sua legalidade, não sendo lícito exigir o pagamento do tributo como condição de expedição de certidão, o que violaria o devido processo legal.
Dessa forma, mesmo que fosse devido o ISSQN - o que não é o caso -, a autoridade coatora não poderia condicionar a expedição do Habite-se ao seu pagamento, razão pela qual a sentença, nesse ponto, merece ser mantida. 4.
Conclusões e dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o julgamento citra petita e integrando a sentença para conceder a segurança para, também, declarar a não incidência do ISSQN sobre a obra própria do impetrante e anular o lançamento tributário correspondente, mantida a ordem de expedição da Certidão de Habite-se independentemente do recolhimento do tributo.
Sem custas e honorários.
Mandado de segurança. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
30/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541855
-
16/04/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 08:58
Conhecido o recurso de MARCUS ROMULO BRITO PINTO - CPF: *03.***.*61-24 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236432
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236432
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003438-85.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236432
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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