TJCE - 3000927-86.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:12
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 06:22
Decorrido prazo de ITALO BARBOSA FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000927-86.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANTONIO EVALDO DE SOUSA Promovido(a) ENEL Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital.
Itapipoca-CE, 23 de junho de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES -
23/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000927-86.2022.8.06.0102 Promovente(s) ANTONIO EVALDO DE SOUSA Promovido(a) ENEL Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
Mara Kercia Correia Sousa Servidora - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
19/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
02/06/2023 15:23
Processo Reativado
-
01/06/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2023 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:40
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO DE SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000927-86.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EVALDO DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte promovida apontando a existência de contradição na sentença prolatada.
A parte embargante sustenta em seu recurso a contradição da sentença em face da determinação dos juros sobre o dano moral a contar do evento danoso, enquanto deveria ser da citação.
Argumento beira a má-fé, foi declarado na sentença INEXISTENTE o contrato que gerou o dano, portanto se trata de relação EXTRACONTRATUAL.
Entendo, assim, que o aclaratório foi manejado ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUASQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se os autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos em face de Acórdão proferido em processo de minha relatoria, que repousa às fls. 201/213, o qual negou provimento a Apelação da ora Embargante, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Em linhas gerais, aduz a Embargante que há contradição na r. decisão exarada pela Corte, haja vista que a pretensão do autor foi fulminada pela prescrição.
Asseverou que as folhas 25 dos autos se tem a informação da consulta em 06/05/2010 onde a embargada teve ciência da negativa administrativa, contando-se desta data até o ajuizamento da ação em 21/10/2010 e a subtração do prazo prescricional do processo administrativo, verifica-se o lapso temporal de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, restando comprovada a prescrição. 2.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não há contradição ou omissão no Acórdão guerreado. 3.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que gSão indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.h 4.
Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que o tema da prescrição, único abordado na petição dos aclaratórios, foi devidamente abordado no Acórdão embargado. 5.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (TJCE.
Embargos de Declaração 0488476-55.2010.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, r. 10/05/2018) Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
29/04/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000927-86.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO EVALDO DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTÔNIO EVALDO DE SOUSA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, requerendo a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que teve o seu nome incluído no cadastro de inadimplentes em razão do débito de energia elétrica, embora tenha requerido a rescisão contratual meses antes.
A concessionária reclamada alega que o consumidor requereu o desfazimento contratual referente à unidade consumidora nº 10238752, todavia, as cobranças que lhes foram imputadas se referem à unidade consumidora nº 39870503.
Angariado na mais escorreita técnica processual, torna-se de altíssima importância a juntada de prova do alegado aos autos para fundar o pedido de encerramento contratual referente à unidade consumidora nº 39870503, tendo em vista que foi em relação a essa UC (unidade consumidora) que se fundou o débito devedor.
Contudo, antes de provar que o encerramento ocorreu em razão da UC nº 39870503, verifico que cabe à concessionária demonstrar que o autor é o titular dessa UC, apresentando, pois, o contrato entabulado entre os litigantes, tendo em vista que a mera indicação de que possui a unidade consumidora em seu nome não gera presunção de que efetivamente houve essa contratação.
Ressalto que a parte autora demonstra que procedeu o desfazimento contratual em relação à unidade consumidora nº 10238752 (ID 38703104), não havendo pedido de rescisão contratual referente à UC nº 39870503.
Não há nos autos provas mínimas apresentadas pela parte reclamada acerca da contratação pelo consumidor referente à unidade consumidora nº 39870503, a qual permaneceu ativa, gerando a emissão das faturas e que fundaram a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Diante disso, inicialmente, caberia a parte reclamada demonstrar a referida contratação da prestação de serviços de energia elétrica da UC nº 39870503, na forma do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Assim, inexistindo prova da contratação referente a UC nº 39870503, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca das contratações entabuladas com os consumidores.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Logo, é devida a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 236,63 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) fundado no contrato ora declarado inexistente.
Por consequência, é devido o cancelamento da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes referente ao débito que teve como origem fatura não paga da UC nº 39870503.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que a inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato referente à UC nº 39870503, bem como inexistente o débito no valor de R$ 236,63 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) e cessar todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar a imediata exclusão do nome da parte autora do rol do SPC/SERASA/SCPC, bem como abster-se de incluir seu nome em qualquer órgão com fins de restrição ao crédito, referente aos débitos fundados no contrato da UC nº 39870503; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro pagamento, súmula 54 STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/02/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000927-86.2022.8.06.0102 AUTOR: ANTONIO EVALDO DE SOUSA REU: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/02/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
24/01/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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